
POLO ATIVO: ADRIELY GOMES RODRIGUES DE FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GENILDO NATALINO ARRUDA - GO39081-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1032545-48.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003809-91.2020.8.27.2710
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADRIELY GOMES RODRIGUES DE FREITAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENILDO NATALINO ARRUDA - GO39081-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em decorrência do nascimento da criança I.R.D.F., ocorrido em 13/3/2017.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que faz jus ao benefício pleiteado, com provas nos autos suficientes de que preenche os requisitos legais do benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial.
Oportunizado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito, por não vislumbrar a presença de interesse institucional a justificar a sua intervenção.
É o relatório.

PROCESSO: 1032545-48.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003809-91.2020.8.27.2710
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADRIELY GOMES RODRIGUES DE FREITAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENILDO NATALINO ARRUDA - GO39081-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de existência de documento apto a servir como início de prova material, preenchendo todos os requisitos legais para fazer jus ao benefício.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91.
Conquanto o regramento legal preveja, ainda, a necessidade do preenchimento de carência, equivalente ao exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição do período de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). Vejamos:
É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei 8.213/91). A exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (STF. Plenário. ADI 21.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024).
Dessa forma, portanto, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige apenas demonstração do trabalho rural nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho I.R.D.F., ocorrido em 13/3/2017.
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos, dentre outros documentos de menor relevo, a certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício, lavrada imediatamente posterior ao parto e, portanto, reflete a realidade vivenciada pela autora durante o período imediatamente anterior a sua ocorrência, de onde se extrai a qualificação da autora e seu cônjuge como sendo lavradores; certidão de casamento da autora, lavrada em 2015, constando a profissão da autora e seu cônjuge como sendo a de lavradores; carteira de pesca profissional em nome da autora, pescadora artesanal, emitida em 13/10/2010.
Em que pese a prova material não se revista de robustez, deve ser considerada como prova indiciária da condição de segurada especial da autora, posto que os documentos em referência não apontam qualquer inconsistência com relação aos demais elementos de prova dos autos.
Ademais, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material.
E neste ponto, a propósito, a prova testemunhal foi favorável, corroborando os demais elementos de prova dos autos, restando esclarecido que a autora retira o sustento das lides rurais, há mais de seis anos, em imóvel rural da sogra da autora, criando porcos, galinhas e produzindo leite. A testemunha afirmou que a autora permaneceu na lide rural mesmo no período gestacional, esclarecendo que a mão de obra da autora é indispensável ao sustento da família em decorrência dos graves problemas de saúde de seu cônjuge.
Assim, restam satisfatoriamente comprovado os requisitos para a concessão do benefício.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para, reformando a sentença, reconhecer o direito da autora ao benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, equivalente a quatro prestações de um salário mínimo vigente à época do parto, ocorrido em 13/3/2017.
A atualização dos juros e da correção monetária deve incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão já atualizada, conforme parâmetros fixados no julgado do REsp 1.492.221 STJ (Tema 905) e da EC 113/2021.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1032545-48.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003809-91.2020.8.27.2710
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADRIELY GOMES RODRIGUES DE FREITAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENILDO NATALINO ARRUDA - GO39081-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF – ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho I.R.D.F., ocorrido em 13/03/2017. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos, dentre outros documentos de menor relevo, a certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício, lavrada imediatamente posterior ao parto e, portanto, reflete a realidade vivenciada pela autora durante o período imediatamente anterior a sua ocorrência, de onde se extrai a qualificação da autora e seu cônjuge como sendo lavradores; certidão de casamento da autora, lavrada em 2015, constando a profissão da autora e seu cônjuge como sendo a de lavradores; carteira de pesca profissional em nome da autora, pescadora artesanal, emitida em 13/10/2010.
4. Em que pese a prova material não se revista de robustez, deve ser considerada como prova indiciária da condição de segurada especial da autora, posto que os documentos em referência não apontam qualquer inconsistência com relação aos demais elementos de prova dos autos. Ademais, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material.
5. E neste ponto, a propósito, a prova testemunhal foi favorável, corroborando os demais elementos de prova dos autos, restando esclarecido que a autora retira o sustento das lides rurais, há mais de seis anos, em imóvel rural da sogra da autora, criando porcos, galinhas e produzindo leite. A testemunha afirmou que a autora permaneceu na lide rural mesmo no período gestacional, esclarecendo que a mão de obra da autora é indispensável ao sustento da família em decorrência dos graves problemas de saúde de seu cônjuge. Assim, restam satisfatoriamente comprovado os requisitos para a concessão do benefício.
6. Apelação a que dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
