
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TATIANE GOMES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008906-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002471-95.2020.8.27.2738
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TATIANE GOMES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação de concessão de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em decorrência do nascimento da criança Náthaly, ocorrido em 28/06/2017.
Em suas razões, o INSS sustenta a ausência de documento válido a servir como início de prova material. Assevera que constam registrados nos CNIS da autora e do genitor da criança inúmeros vínculos urbanos durante o período da gestação e nascimento, o que descaracteriza o núcleo familiar como pessoas que desenvolvem atividade rural para fins de subsistência.
O lado apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal discorreu que a lide travada nos autos é de índole cível, versando sobre interesse individual ou coletivo disponível, o que não justifica a sua intervenção quanto ao mérito.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008906-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002471-95.2020.8.27.2738
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TATIANE GOMES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à percepção de benefícios de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que o recorrente sustenta o desacerto do julgado, por considerar que inexiste documento idôneo a servir como início de prova material da alegada condição de segurada especial da autora, sustentando, ainda, a existência de vínculos urbanos em nome da autora e de seu companheiro, descaracterizadores da condição de segurada especial.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha Náthaly, ocorrido em 28/06/2017, devendo fazer prova do seguinte período: 08/2016 a 06/2017.
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou, de fato, documentos extemporâneos ao período de prova pretendido, dentre outros não revestidos de segurança jurídica, a saber:
- Certidão de inteiro teor do nascimento da criança Náthaly Gomes Lima, lavrada em 11/07/2017, onde consta a profissão da autora como sendo a de trabalhadora rural;
- Certidão de nascimento da criança Rubens Gomes Lima, lavrada posterior ao parto da criança em virtude da qual se postula o benefício, tratando-se, portanto, de documento extemporâneo ao período de prova pretendido;
- Certidão eleitoral emitida posterior ao parto;
- Cartão de vacina.
Conquanto a maioria dos documentos retromencionados seja, de fato, inservível ao fim a que se destinam, verifica-se da certidão de inteiro teor do registro de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício que a autora encontra-se qualificada como trabalhadora rural.
Assim, considerando que a lavratura da referida certidão de seu logo após o parto e reflete a situação vivenciada em momento imediatamente anterior a sua ocorrência, o referido documento se reveste da robustez necessária a servir com início de prova material da qualidade de segurada especial da autora.
Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o seu conteúdo.
Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rural, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular.
No que tange aos vínculos urbanos registrados no CNIS da autora de seu companheiro, verifica-se que não são suficientes para descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora.
Alusivo ao liame registrado em nome do companheiro da autora, a de se ressaltar que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual o “trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)” (Tema 532, REsp 1.304.479/SP). E neste ponto, verifica-se que não restou demonstrado, pelo recorrente, que a renda auferida pelo companheiro da autora teria tornado dispensável o trabalho rural desempenhado pela recorrida.
Quanto ao vínculo registrado no CNIS da autora, verifica-se tratar de vínculo extemporâneo, encerrado cerca de dois anos antes do parto, não havendo que se falar em prova contrária à condição de segurada especial no período de carência pretendido.
Desse modo, nada há nos autos que possa infirmar as conclusões do julgador monocrático, devendo a sentença ser mantida, posto que comprovado o preenchimento dos requisitos indispensáveis a concessão do benefício pela autora.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários em 11% sobre o valor das parcelas vencidas, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008906-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002471-95.2020.8.27.2738
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TATIANE GOMES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. SOLUÇÃO PRO MÍSERO. VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZADORES DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TEMA 532 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha Náthaly, ocorrido em 28/06/2017. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou, de fato, documentos extemporâneos ao período de prova pretendido, dentre outros não revestidos de segurança jurídica. Todavia, verifica-se da certidão de inteiro teor do registro de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício que a autora encontra-se qualificada como trabalhadora rural. Assim, considerando que a lavratura da referida certidão se deu logo após o parto e reflete a situação vivenciada em momento imediatamente anterior a sua ocorrência, o referido documento se reveste da robustez necessária a servir com início de prova material da qualidade de segurada especial da autora.
3. Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ, os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o seu conteúdo. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rural, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular.
4. No que tange aos vínculos urbanos registrados no CNIS da autora e de seu companheiro, verifica-se que não são suficientes para descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora. A de se ressaltar que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual o “trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)” (Tema 532, REsp 1.304.479/SP). E, neste ponto, verifica-se que não restou demonstrado, pelo recorrente, que a renda auferida pelo companheiro da autora teria tornado dispensável o trabalho rural desempenhado pela recorrida. Quanto ao vínculo registrado no CNIS da autora, verifica-se tratar de vínculo extemporâneo, encerrado cerca de dois anos antes do parto, não havendo que se falar em prova contrária à condição de segurada especial no período de carência pretendido.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
