
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEIDIANE LOPES SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADEILSON SOUSA PIMENTA - BA18656-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1025237-63.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença (ID 32162032 - Pág. 65 a 69) que concedeu o benefício de salário-maternidade por nascimento de filho próprio à segurada especial.
Sem tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos.
Nas razões recursais (ID 32162032 - Pág. 73 a 83), o INSS suscitou, em preliminar, a nulidade da sentença, uma vez que a audiência de instrução e julgamento seguiu o rito dos Juizados Especiais Federais. No mérito, pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação de ausência de provas materiais contemporâneas e suficientes para comprovação da atividade rural, na condição de segurada especial.
Nas contrarrazões, foi pedida a manutenção da sentença recorrida (ID 32162032 - Pág. 86 a 89).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1025237-63.2019.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, congruência, dialeticidade e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Não há que se falar em nulidade por ter sido conduzida a instrução por juiz leigo, quando ausente prejuízo para qualquer das partes. Aplicável analogicamente à hipótese, nos termos do art. 277 do CPC, notadamente no presente caso, em que não foi apontado o prejuízo (arts. 282, §1º e 283 parágrafo único do CPC).
Ademais, acresça-se que a fase de conhecimento seguiu o procedimento comum (ID 32162032 - Pág. 3 e 19), perante o juiz competente na comarca da Justiça Estadual a que pertence o município da residência da autora.
Passa-se à análise do mérito recursal.
A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da qualidade de segurado especial e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis subsidiariamente à situação do salário-maternidade, observadas as devidas proporções (comparativamente à aposentadoria por idade e outros benefícios): 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo abrangido pelo requerimento, respeitado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmulas 54 e 11 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tese 23 da TNU). 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, do segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “boia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, uma única situação excepcional (quando relevante, intensa e abrangente) ou o conjunto de situações excepcionais (ainda que acessórias e menos abrangentes, quando individualmente consideradas) pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Possui especial relevância as Teses 11 e 17 da TNU, nos seguintes termos:
Tema 11 da TNU. A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
Tema 17 da TNU. A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
As referidas teses foram potencializadas no julgamento da ADI 2.110, no qual o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas. Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou (...)".
Em razão do nascimento do filho, Kauan Lopes Xavier, ocorrido em 25/04/2012 (ID 32162032 - Pág. 11), a autora postula o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. Apresentou requerimento administrativo com DER em 26/02/2013 (ID 32162032 - Pág. 31).
Foram juntados os seguintes documentos: contrato de parceria agrícola, no qual a autora figura como parceira outorgada, tendo por objeto um imóvel rural denominado Sítio Coqueiro, com área de 20 hectares, em 10/02/2011, com reconhecimento de firma em 06/09/2012 (ID 32162032 - Pág. 12); ITR do imóvel objeto da parceria agrícola, anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 (ID 32162032 - Pág. 13 a 17); dados cadastrais do CNIS da autora, no qual consta endereço rural em Povoado Coqueiro, zona rural do município de Macaúbas/BA, em 26/02/2013 (ID 32162032 - Pág. 32); comprovante de endereço rural em nome da autora, no Povoado Coqueiro, zona rural do município de Macaúbas/BA, em 21/03/2013 (ID 32162032 - Pág. 10); CNIS da autora sem vínculos de qualquer natureza (ID 32162032 - Pág. 56); certidão eleitoral, na qual a autora informou a ocupação de agricultora, em 26/02/2013 (ID 32162032 - Pág. 45); caderneta de saúde da criança, na qual consta endereço rural da autora, em 15/03/2012 (ID 32162032 - Pág. 46 e 47); entrevista rural (ID 32162032 - Pág. 57 e 58).
Os referidos documentos são idôneos, válidos e suficientes como início de prova material do exercício da atividade rural para a concessão do benefício postulado.
No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal, como na hipótese.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual (ID 90039517 e ID 90033564) foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em juízo.
A sentença recorrida apresentou a fundamentação a seguir transcrita (ID 32162032 - Pág. 65 e 66):
“Em que pese a Lei n°. 8.213/91 limitar a prova em questões previdenciárias, a jurisprudência abrandou o rigor da lei e permite aceitação de outros meios de prova além dos descritos n art. 106. Por isso, não obstante a argumentação do réu de os documentos colacionados com a inicial não servir para o fim colimado nesses autos, é de ser admitida o Contrato de Comodato Rural, datado de 06/09/2012; Recibos de Declaração de ITR referentes aos exercícios de 2009 a 2013. Portanto, a prova oral somada a prova documental é suficiente para reconhecer exercício de trabalho rural da autora pelo período de carência do benefício previdenciário buscado, pois não resta dúvida de exercício de atividade rural por prazo superior a doze meses. Diante desse quadro, é forçoso reconhecer que a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade, tendo comprovado o efetivo trabalho rural, estando à prova testemunhai baseada em início razoável de prova documental”.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial anterior a data do parto, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi concedida.
Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1025237-63.2019.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001280-57.2013.8.05.0156
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEIDIANE LOPES SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA, VÁLIDA E SUFICIENTE. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em nulidade por ter sido conduzida a instrução por juiz leigo, quando ausente prejuízo para qualquer das partes. Aplicável analogicamente à hipótese, nos termos do art. 277 do CPC, notadamente no presente caso, em que não foi apontado o prejuízo (arts. 282, §1º e 283 parágrafo único do CPC). Ademais, acresça-se que a fase de conhecimento seguiu o procedimento comum (ID 32162032 - Pág. 3 e 19), perante o juiz competente na comarca da Justiça Estadual a que pertence o município da residência da autora.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
3. A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade, na condição de segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
4. Em razão do nascimento do filho, Kauan Lopes Xavier, ocorrido em 25/04/2012 (ID 32162032 - Pág. 11), a autora postula o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. Apresentou requerimento administrativo com DER em 26/02/2013 (ID 32162032 - Pág. 31).Foram juntados os seguintes documentos: contrato de parceria agrícola, no qual a autora figura como parceira outorgada, tendo por objeto um imóvel rural denominado Sítio Coqueiro, com área de 20 hectares, em 10/02/2011, com reconhecimento de firma em 06/09/2012 (ID 32162032 - Pág. 12); ITR do imóvel objeto da parceria agrícola, anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 (ID 32162032 - Pág. 13 a 17); dados cadastrais do CNIS da autora, no qual consta endereço rural em Povoado Coqueiro, zona rural do município de Macaúbas/BA, em 26/02/2013 (ID 32162032 - Pág. 32); comprovante de endereço rural em nome da autora, no Povoado Coqueiro, zona rural do município de Macaúbas/BA, em 21/03/2013 (ID 32162032 - Pág. 10); CNIS da autora sem vínculos de qualquer natureza (ID 32162032 - Pág. 56); certidão eleitoral, na qual a autora informou a ocupação de agricultora, em 26/02/2013 (ID 32162032 - Pág. 45); caderneta de saúde da criança, na qual consta endereço rural da autora, em 15/03/2012 (ID 32162032 - Pág. 46 e 47); entrevista rural (ID 32162032 - Pág. 57 e 58).
5. Prova documental idônea, válida e suficiente para a concessão da pretensão, corroborada por prova testemunhal.
6. Concedido salário-maternidade para segurada especial em razão da satisfação dos requisitos legais.
7. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinaturas eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
