
POLO ATIVO: KEREN APUK CALDEIRA LEAL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO - MT14543/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009021-85.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000217-60.2021.8.11.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: KEREN APUK CALDEIRA LEAL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO - MT14543/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que não reconheceu o direito à percepção do benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, por ausência de início de prova material do alegado labor rural em regime de subsistência.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, ao argumento de que houve juntada de prova material suficiente para comprovação da sua qualidade de segurada especial.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou desinteresse em intervir no feito, por ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção.
É o relatório.

PROCESSO: 1009021-85.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000217-60.2021.8.11.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: KEREN APUK CALDEIRA LEAL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO - MT14543/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de existência de documento apto a servir como início de prova material, preenchendo todos os requisitos legais para fazer jus ao benefício.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91.
Conquanto o regramento legal preveja, ainda, a necessidade do preenchimento de carência, equivalente ao exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição do período de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). Vejamos:
É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei 8.213/91). A exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (STF. Plenário. ADI 21.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024).
Dessa forma, portanto, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige apenas demonstração do trabalho rural nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
A autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 16/6/2020. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora amealhou aos autos: documentos pessoais, certidão de nascimento da filha, certidão do INCRA, Escritura Púbica de União Estável, dentre outros.
No caso dos autos, verifica-se que o INSS, em contestação, colacionou aos autos documentos que fazem contraprova a qualidade de segurada especial da autora, demonstrando que o esposo da autora abriu empresa durante o período de carência a ser considerado (id. 311080594 fls. 113) evidenciando o exercício da atividade empresarial.
Desse modo, verifica-se o entendimento do STJ (Tema 533), “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícula, como o de natureza urbana”. Com efeito, os documentos colacionados aos autos, todos em nome do companheiro da autora, são insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural, ademais, há nos autos registro do exercício da atividade empresarial durante o período de carência pretendido.
Observa-se assim, a manutenção de atividade tipicamente urbana do esposo da autora dentro do período de carência, como dito em linhas volvidas, inviabilizando o reconhecimento do alegado status de segurada especial durante o período necessário à concessão do benefício pleiteado.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.
Majoro em 1% os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1009021-85.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000217-60.2021.8.11.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: KEREN APUK CALDEIRA LEAL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO - MT14543/B
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHO INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 533 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF – ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 16/6/2020. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora amealhou aos autos: documentos pessoais, certidão de nascimento da filha, certidão do INCRA, escritura púbica de união estável, dentre outros, porém extemporâneos ou inservíveis.
3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que há registros em nome do companheiro da autora, que evidenciam o exercício da atividade empresarial, durante o período de carência a ser considerado para concessão do benefício.
4. Desse modo, verifica-se o entendimento do STJ (Tema 533), “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícula, como o de natureza urbana”. Com efeito, os documentos colacionados aos autos, todos em nome do companheiro da autora, são insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural, ademais, há nos autos registro do exercício da atividade empresarial durante o período de carência pretendido.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
