
POLO ATIVO: REGIANE GOMES SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - TO7547-A e CARLA CRISTINA RODRIGUES DIAS - TO10.066
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009348-98.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002001-09.2019.8.27.2703
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: REGIANE GOMES SANTANA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - TO7547-A e CARLA CRISTINA RODRIGUES DIAS - TO10.066
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente a ação para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em decorrência dos nascimentos das crianças Raillan e Raila , ocorridos em 25/08/2014 e 09/01/2018, respectivamente.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de restou comprovada sua condição de segurada especial.
O lado apelado não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito por não vislumbrar interesse institucional que justifique a sua intervenção.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009348-98.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002001-09.2019.8.27.2703
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: REGIANE GOMES SANTANA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - TO7547-A e CARLA CRISTINA RODRIGUES DIAS - TO10.066
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que a recorrente sustenta ter comprovado a alegada condição de segurada especial no período de carência pretendido.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER ou à data do nascimento da criança.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência dos nascimentos de seus filhos Raillan e Raila, ocorridos em 25/08/2014 e 09/01/2018, respectivamente, devendo fazer prova do labor rural em regime de subsistência nos seguintes períodos: 10/2013 a 08/2014 com relação ao filho Raillan; e 03/2017 a 01/2018 com relação à filha Raila.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimentos das crianças em virtude das quais se postula os benefícios; caderneta de vacinação; documentos de atendimentos médicos; declaração firmada por terceiro, posterior aos partos, declarando que a autora exerceu atividade rural em terras da declarante Terezinha Pereira dos Santos pelo período de agosto/2010 a agosto/2018, em imóvel rural localizado em Riachinho/TO; documentos de titularidade/posse em imóvel rural, dentre outros relativos às lides rurais, todos em nome da declarante.
Por ocasião da audiência de instrução, colhido o depoimento pessoal da autora, esta incorreu em diversas contradições, dentre as quais a declaração de que seus filhos nasceram em Araguaína/TO, onde morou de 2010 a 2018, ao passo que os documentos e declaração dos autos indicam que as atividades rurais de subsistência teriam sido desenvolvidas em Riachinho/TO, distante há mais de 100km do local de nascimento das crianças.
Oportunizada a colheita da prova oral, a testemunha Terezinha, autora da declaração apresentado aos autos, se limitou a informar que conhece a autora há oito anos, o que não é suficiente para comprovar qualquer labor rural exercido pela autora no período de carência pretendido. Foi oportunizada à autora a formulação de perguntas para a referida testemunha, no entanto, a advogada da autora informou que estava satisfeita com a referida informação e que não teria mais indagações, restando controvertida as informações de onde teria se desenvolvido, de fato, o exercido do labor rural em regime de subsistência no período de carência pretendido.
O único documento que faz referência às lides rurais exercidos pela autora diz respeito à certidão de nascimento de seu filho Raillan, lavrada em 2014, em que a autora encontra-se qualificada como lavradora. Todavia, o referido documento apresenta endereço residencial da autora situado em Ananás/TO, o que é contrária a afirmação de que as lides rurais se desenvolviam na propriedade localizada em Riachinho/TO, conforme declaração constante nos autos.
Ademais, a autora afirmou que laborava em terras pertencentes a terceira pessoa, diversa da declarante. Verifica-se, ainda, que somente em 10/2015 a autora e a declarante Terezinha firmaram contrato de comodato, pelo período de oito anos, cuja firma reconhecida em cartório somente ocorreu em 06/2019, ou seja, imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, o que lhe retira a indispensável segurança jurídica.
Assim, não restou minimamente comprovado o labor rural, em regime de economia familiar/subsistência, nos períodos de carência pretendidos.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da causa, eis que majoro em um ponto percentual os valores fixados na origem. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009348-98.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002001-09.2019.8.27.2703
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: REGIANE GOMES SANTANA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - TO7547-A e CARLA CRISTINA RODRIGUES DIAS - TO10.066
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência dos nascimentos de seus filhos Raillan e Raila, ocorridos em 25/08/2014 e 09/01/2018, respectivamente, devendo fazer prova do labor rural em regime de subsistência nos seguintes períodos: 10/2013 a 08/2014 com relação ao filho Raillan; e 03/2017 a 01/2018 com relação à filha Raila. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimentos das crianças em virtude das quais se postula os benefícios; caderneta de vacinação; documentos de atendimentos médicos; declaração firmada por terceiro, posterior aos partos, declarando que a autora exerceu atividade rural em terras da declarante Terezinha Pereira dos Santos pelo período de agosto/2010 a agosto/2018, em imóvel rural localizado em Riachinho/TO; documentos de titularidade/posse em imóvel rural, dentre outros relativos às lides rurais, todos em nome da declarante.
3. Por ocasião da audiência de instrução, colhido o depoimento pessoal da autora, esta incorreu em diversas contradições, dentre as quais a declaração de que seus filhos nasceram em Araguaína/TO, onde morou de 2010 a 2018, ao passo que os documentos e declaração dos autos indicam que as atividades rurais de subsistência teriam sido desenvolvidas em Riachinho/TO, distante há mais de 100km do local de nascimento das crianças. Oportunizada a colheita da prova oral, a testemunha e declarante de que a autora teria exercido atividade rural em sua propriedade se limitou a informar que conhece a autora há oito anos, o que não é suficiente para comprovar qualquer labor rural exercido pela autora no período de carência pretendido.
4. O único documento que faz referência às lides rurais exercidos pela autora diz respeito à certidão de nascimento de seu filho Raillan, lavrada em 2014, em que a autora encontra-se qualificada como lavradora. Todavia, o referido documento apresenta endereço residencial da autora situado em Ananás/TO, o que é contrária a afirmação de que as lides rurais se desenvolviam na propriedade localizada em Riachinho/TO, conforme declaração constante nos autos. Ademais, a autora afirmou que laborava em terras pertencentes a terceira pessoa, diversa da declarante. Verifica-se, ainda, que somente em 10/2015 a autora e a declarante Terezinha firmaram contrato de comodato, pelo período de oito anos, cuja firma reconhecida em cartório somente ocorreu em 06/2019, ou seja, imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, o que lhe retira a indispensável segurança jurídica. Assim, não restou minimamente comprovado o labor rural, em regime de economia familiar/subsistência, nos períodos de carência pretendidos.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
