
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIENE DIAS RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA - TO9166-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

9ª Turma
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIENE DIAS RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA - TO9166-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ao argumento de que o cônjuge da autora apresenta vínculo como empregado urbano, o que impossibilitaria o reconhecimento do regime de economia familiar. Argumenta ausência de elementos comprobatórios do efetivo labor rural.
A apelada apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou desinteresse em intervir no feito, por ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Des(a). Federal URBANO LEAL BERQUO NETO
Relator(a)

9ª Turma
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIENE DIAS RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA - TO9166-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 19/06/2020.
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos diversos documentos, dentre os quais se destacam: certidão de nascimento da criança, em decorrência do qual se pleiteia o benefício; Certidão de nascimento da autora, nascida em 12/12/1990, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores, expedida em 11/06/2008; Cartão de gestante da autora, no qual consta o endereço Fazenda Estrivo, com atendimentos realizados em 16/01/2020, 13/02/2020, 12/03, 16/04, 30/04, 11/05, 04/06, 11/06; Faturas de energia elétrica referentes aos meses de julho/2020 e maio/2021, da Fazenda Estrivo, em nome de avó paterna Maria Ribeiro de Souza; Instrumento particular de cessão de direitos e doação de imóvel rural, celebrado entre Maurina Fernandes Lapa (cedente) e Maria Ribeiro de Sousa (cessionária – avó paterna), referente a três alqueires e meio no lote 98, loteamento caracol, 2 etapa, município de Lagoa do Tocantins – TO, datado em 23/09/2019; Ficha de cadastro da autora junto à unidade de saúde do município de Lagoa do Tocantins – TO, na qual consta a profissão trabalhador agropecuário, endereço na Fazenda Estrivo, zona rural.
Embora a prova material, em sua maioria, não se revista de robustez, tendo em vista tratar-se de documentos meramente declaratórios e produzidos em momento posterior ao parto e próximo a DER ou ao ajuizamento da ação, os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, sendo aptos a constituir o início de prova material.
Conquanto o INSS sustente a impossibilidade de concessão do benefício de salário-maternidade em favor da autora em razão dos diversos vínculos de seu cônjuge na condição de empregado urbano, tal tese não tem o condão de afastar a qualidade de segurada especial da autora, visto que, de acordo com os autos, ficou comprovado que esta é, de fato, trabalhadora rural, não existindo prova em sentido contrário.
Em verdade, o conjunto probatório mostrou que o último vínculo urbano é datado do ano de 2016, anterior ao período de carência exigido. Ressalta-se, por oportuno, que o STJ consolidou o entendimento de que o “trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)” (REsp 1.304.479/SP). Desse modo, a alegação isolada de que o cônjuge laborou na condição de empregado urbano, por si só, não tem o condão de afastar a qualidade de segurada especial da autora.
Por fim, conforme revela a atenta leitura da sentença recorrida, a prova testemunhal foi firme e suficiente a ampliar o início de prova material em nome da autora para todo o período de carência necessária para a concessão do benefício.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório favorável a pretensão, o improvimento do apelo é medida que se impõe.
No que diz respeito à correção monetária, vejo que o julgado recorrido fixou o IPCA-E, todavia, o referido índice é incorreto tratando-se de benefício previdenciário, sendo matéria já pacificada, consoante Tema 905 do STJ, que fixou o INPC como índice para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar, desde já, temática condizente à correção monetária da matéria previdenciária.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão, sem se olvidar do teor do art. 3º, da EC 113 de 2021.
No que tange aos honorários, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais para o patamar de 10% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme já vem decidindo esta Corte (TRF-1 - AC: 10279605020224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2023 PAG PJe 23/03/2023)
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto e, de ofício, reformo a sentença prolatada no que tange a modificação do índice de correção monetária e o valor dos honorários de sucumbência.
É o voto.
Des(a). Federal URBANO LEAL BERQUO NETO
Relator(a)

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIENE DIAS RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA - TO9166-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE DA AUTORA ANTERIOR AO PERIODO DE CARÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO INPC PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 905 STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 19/06/2020. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos diversos documentos, dentre os quais se destacam: certidão de nascimento da criança, em decorrência do qual se pleiteia o benefício; certidão de nascimento da autora, nascida em 12/12/1990, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores, expedida em 11/06/2008; cartão de gestante da autora, no qual consta o endereço Fazenda Estrivo, com atendimentos realizados em 16/01/2020, 13/02/2020, 12/03, 16/04, 30/04, 11/05, 04/06, 11/06; faturas de energia elétrica referentes aos meses de julho/2020 e maio/2021, da Fazenda Estrivo, em nome de avó paterna Maria Ribeiro de Souza; Instrumento particular de cessão de direitos e doação de imóvel rural, celebrado entre Maurina Fernandes Lapa (cedente) e Maria Ribeiro de Sousa (cessionária – avó paterna), referente a três alqueires e meio no lote 98, loteamento caracol, 2 etapa, município de Lagoa do Tocantins – TO, datado em 23/09/2019; Ficha de cadastro da autora junto à unidade de saúde do município de Lagoa do Tocantins – TO, na qual consta a profissão trabalhador agropecuário, endereço na Fazenda Estrivo, zona rural.
4. Embora a prova material, em sua maioria, não se revista de robustez, os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, sendo aptos a constituir o início de prova material.
5.Quanto à alegação do INSS de que o cônjuge da autora ter mantido vínculo empregatício de natureza urbana, verifica-se nos autos que o último vínculo é datado do ano de 2016, anterior ao período de carência exigido. Ressalta-se, por oportuno, que o STJ consolidou o entendimento de que o “trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)” (REsp 1.304.479/SP). Desse modo, a alegação isolada de que o cônjuge laborou na condição de empregado urbano, por si só, não tem o condão de afastar a qualidade de segurada especial da autora.
6. Nos termos da Lei 11.430/2006, os débitos previdenciários são corrigidos pelo INPC, não sendo atingidos pela declaração de inconstitucionalidade da TR.
7. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ.
8. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta e, de ofício, reformar a sentença no que tange a modificação do índice de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO
Relator