
POLO ATIVO: ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCIANE CARDOSO COSTA LEITE - MT19689-A e FABIO ALVES DE OLIVEIRA - MT8083-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015440-14.2024.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade, contribuinte individual, desde a data do parto, com acréscimo dos consectários.(fls.95/100).
Em suas razões, a autarquia alega que a autora não preencheu o requisito previsto no art. 71-C, da Lei n. 8.213/1991 (fls.101/106) e, portanto, o benefício é indevido.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O salário-maternidade
A Constituição Federal de 1988 garante, no artigo 7º, inciso XVIII, a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias.
O benefício de salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."
Dispõe os artigos 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991.
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Anota-se que a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Do caso concreto.
A parte autora apresentou o seu requerimento administrativo do benefício de salário-maternidade em 15/02/2016, ante o nascimento da filha, Esther Rodrigues Silva, ocorrido em 23/09/2015, mas o seu pleito foi indeferido sob fundamento da ausência do seu afastamento do trabalho ou da atividade laboral desempenhada, observado o disposto no art. 71-C da Lei nº 8.213/91.
A autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/09/2013 a 31/01/2017, ou seja, após o nascimento do filho e no período de licença maternidade.
O artigo 71-C, da Lei n. 8.213/1991: "A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)".
Embora a autarquia alegue que a autora tenha trabalhado no período de licença maternidade, já que presentes os recolhimentos previdenciários, isso não significa, por si só, o seu retorno à atividade profissional.
De todo modo, muito embora a parte Autora tenha recolhido contribuições previdenciárias pelo período correspondente à concessão do salário-maternidade, tal fato, por si só, não comprova a ausência do seu afastamento do trabalho ou de atividade laboral que pudesse estrar desempenhando. Antes de tudo, conforme bem argumentado pelo Juízo a quo , " que o mero recolhimento de contribuição para a manutenção da qualidade de segurado não infirma o não afastamento do trabalho, sobretudo diante da ausência de qualquer outro elemento a indicar o efetivo desempenho de trabalho profissional durante o período"
Ademais disso, o recolhimento como contribuinte individual pode ocorrer, eventualmente, sem o efetivo desempenho de atividade, ou ainda, até mesmo em razão do simples desconhecimento das normas legais aplicáveis à hipótese.
Nesse sentido já decidiu, por exemplo, o TRF/3a Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS APÓS O PARTO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. - A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a resp A autora foi contratada para exercer, temporariamente e com fundamento na LC 1.093/2009, a função de professora eventual entre 05/08/2014 e 31/12/2015. - Não cuida o caso concreto de adoção, não devendo ser aplicada a jurisprudência citada pelo INSS em seu recurso. - O recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual, objetiva a manutenção de qualidade de segurada, não significando necessariamente continuidade do trabalho exercido. - A legislação previdenciária não prevê que o procedimento resulte em prejuízo para a concessão do benefício, em especial quando se trata de contribuinte individual, responsável pelos seus próprios recolhimentos. - Quando o recolhimento é efetuado pelo empregador, equivale a declaração de continuidade do trabalho porque é realizado por terceiro. Mesmo nesses casos, há divergência relativa à matéria. O art. 71-C refere à suspensão de benefício cujo pagamento está sendo realizado, o que não é o caso da autora, que não teve deferida a concessão do salário-maternidade no âmbito administrativo e, por isso, vem requerer o pagamento na via judicial. - Entendimento consolidado neste Tribunal, em julgamentos colegiados de relatoria da Desembargadora Federal Inês Virgínia ( AC 0035006-29.2017.4.03.9999, publicação 22/10/2018) e da Desembargadora Federal Tânia Marangoni ( AC 0009703-76.2018.4.03.9999, publicação 11/07/2018). - Mantida a concessão do benefício. (...) - Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação. Excluído da condenação o pagamento em que ocorreu a concomitância do recebimento com auxilio-doença previdenciário. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 5080671-46.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2019)
Nessa quadra, embora a autora tenha repassado contribuições regulares ao sistema previdenciário, logo após o nascimento da sua filha, o INSS não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que aquela estivesse trabalhando no período, vingando a presunção, porque razoável, que tenha se afastado do trabalho para se dedicar aos cuidados inerentes à maternidade, sobretudo nos primeiros meses de vida da criança.
Dessa forma, pelos fundamentos antes expostos, a sentença que concedeu à autora salário-maternidade requerido merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015440-14.2024.4.01.0000
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - MT8083-A, FRANCIANE CARDOSO COSTA LEITE - MT19689-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO NO PERÍODO. RAZOÁVEL A PRESUNÇÃO DE AFASTAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. SENTENÇA MANTIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. Dispõe o art. 71-C, da Lei nº 8.213/91: A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade laboral desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
3. Embora a autora tenha repassado contribuições regulares ao sistema previdenciário logo após o nascimento da sua filha, não havendo prova concreta de que estivesse trabalhando no período, é razoável a presunção de que tenha se afastado do trabalho, no período, ante a necessidade de dedicar à criança os cuidados inerentes à maternidade, sobretudo nos seus primeiros meses de vida.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
