
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EGNA APARECIDA SANTOS AMARAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO SILVA FERREIRA FARIA - GO30125-A e OSVALDO GAMA MALAQUIAS - GO27075-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001791-65.2018.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS contra sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de salário maternidade urbana.
A sentença condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento da verba acrescida de correção monetária, juros de mora, bem assim os correspondentes honorários advocatícios.
Nas razões de recurso, a autarquia federal argumentou que a autora não teria juntado aos autos documentos comprobatórios do exercício de atividade rural, não sendo bastante a prova testemunhal para fins de obtenção de benefício previdenciário.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001791-65.2018.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1012 do CPC).
Apesar de ilíquida a sentença, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. A sentença ora em análise, portanto, não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por esta Corte.
O benefício salário maternidade para trabalhadoras urbanas, é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91, "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade".
O benefício em referência será devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito dias) antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, conforme inteligência do art. 93, caput e §2º do Decreto 3.048/99 (com a redação dada pelo Decreto n.º 4.862/2003) e art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 10.710, de 05/08/2003, que assim dispõe:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º
(...)
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Na hipótese, a demissão fora formalizada em 21/03/2017 (cópia da CTPS – ID 2350165, fl. 13), tendo o parto ocorrido em 06/09/2017 (certidão de nascimento ID 2350165, fl. 19).
Não prospera o argumento do apelante de que o ônus do pagamento é do empregador da recorrida, devido à demissão desta durante o período de gestação. Com efeito, mesmo que ocorra dispensa sem justa causa durante a gravidez, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento é do INSS e não do empregador (REsp l .309.251-RS, de 21/05/2013). Precedentes desta corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. DEMISSÃO IMOTIVADA DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. RESPONSABILIDADE DO INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 58332165), proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança à impetrante para determinar à autoridade administrativa, que conceda o benefício de salário-maternidade à impetrante (Benefício n. 178.654.361-0). 2. Discute-se sobre o salário-maternidade, no caso em que a impetrante foi dispensada sem justa causa durante o período de estabilidade, e requereu na via administrativa, o recebimento do benefício, na condição de segurada desempregada, mas a pretensão foi indeferida pelo INSS ao fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada é da sua ex-empregadora, considerando a dispensa por justa causa, nos termos do art. 97, § único, do Decreto 3048/1999. 3. Embora o § 1º do art. 72 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a obrigação pelo pagamento compete diretamente à empresa empregadora, é inegável que existe a responsabilidade subsidiária da autarquia em conceder o benefício, mormente nas hipóteses em que a empregadora não paga a tempo e modo corretos o salário-maternidade. 4. Também na situação ora tratada, em que a impetrante foi demitida sem justa causa durante o período de estabilidade, cabe ao INSS suportar diretamente o pagamento do salário-maternidade, não sendo razoável impor à empregada demitida buscar da empresa o pagamento do benefício, quando, ao final, quem suportará seu pagamento será o INSS, em virtude do direito do empregador à compensação. 5. Acrescente-se que o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração mantém a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. 6. No caso, o termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 58332112) comprova que a impetrante manteve vínculo empregatício com a empresa MEG Serviços Terceirizados Ltda ME, no período de 13/05/2014 a 21/01/2016, o que demonstra que ela mantinha a qualidade de segurada, pois já estava gestante quando da rescisão contratual. 7. Remessa necessária a que se nega provimento.
(REO 0056425-69.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEMISSÃO IMOTIVADA DURANTE A GRAVIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento à autora das 4 (quatro) parcelas devidas e vencidas relativas ao benefício de salário-maternidade. 2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício de salário-maternidade por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida a julgamento pela autarquia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento do benefício, já que o INSS atribui tal obrigação à empresa ex-empregadora, considerando a dispensa sem justa causa, nos termos do art. 97, § único, do Decreto 3048/1999. 3. O salário-maternidade é devido às trabalhadoras urbanas, no valor equivalente ao seu último salário de contribuição, independentemente de período de carência, consoante legislação de regência (art. 26, VI e art. 73, I, ambos da Lei 8.213/91). O benefício em referência será devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito dias) antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, conforme inteligência do art. 93, caput e §2º do Decreto 3.048/99 (com a redação dada pelo Decreto n. 4.862/2003) e art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 10.710, de 05/08/2003. 4. Com efeito, independentemente do tipo de rescisão contratual (com ou sem justa causa), em sendo preenchidos os requisitos legais, são devidas as prestações do benefício de salário-maternidade pela autarquia previdenciária. Ressalte-se que o Decreto 3048/99, em seu art. 97, extrapolou o texto legal, estabelecendo restrições não previstas na Lei n. 8.213/91. Precedentes. 5. Em que pese o regramento legal inserto no § 1º do art. 72 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que a obrigação pelo pagamento do salário-maternidade à empregada gestante compete diretamente à empresa empregadora, persiste a responsabilidade subsidiária do INSS em conceder o benefício, notadamente nas hipóteses em que a empresa empregadora não realiza o pagamento do benefício em tela. 6. Assim, nos casos em que a empregada foi demitida sem justa causa durante o período de estabilidade, cabe ao INSS suportar diretamente o pagamento do salário-maternidade, não devendo ser imposto à empregada demitida o ônus de buscar da empresa o pagamento do benefício. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da obrigação em questão. Nesse cenário, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, considerando, ainda, que a empresa empregadora possui direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 7. Na hipótese, a documentação acostada aos autos revela que a autora contribuiu para a previdência até junho de 2012, bem como que o nascimento da filha da autora ocorreu em 14/12/12. Revela, ainda, que a autora estava no período de graça, mantendo sua qualidade de segurada, pois já estava grávida quando sobreveio a rescisão do contrato de trabalho. 8. O fato da autora ter sido dispensada sem justa causa durante o período estabilitário, situação vedada pelo ordenamento jurídico, não é relevante para a questão posta nos autos, haja vista que, uma vez preenchidos os requisitos para obtenção do salário-maternidade, este é devido pela Autarquia Previdenciária. 9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 11. Apelação desprovida.
(AC 1012967-07.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO IMOTIVADA DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. 2. Independem de carência a concessão do salário-maternidade para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei n. 8.213/91). 3. No caso dos autos, o parto ocorreu em 24/06/2019, conforme certidão de nascimento. Verifica-se que a autora manteve vínculo empregatício com a empresa desde 03/2018 até 10/2019, data em que foi demitida sem justa causa, quando ainda se encontrava no período estabilitário. 4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 5. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos (REsp 1309251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/05/2013). 6. Comprovada a qualidade de segurada, com a ocorrência do parto dentro do denominado período de graça, a concessão do benefício de salário-maternidade é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que o deferiu. 7. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º. 8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 9. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1003203-89.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. TEMA 905 STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante 120 (cento e vinte) dias, no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Lei nº 8.213/1991, art. 71). Nos termos do §1º do art. 71-A da Lei da Lei 8.213/1991, o referido benefício será pago diretamente pela Previdência Social. 2. Não prospera o argumento do apelante de que o ônus do pagamento é do empregador da recorrida, devido à demissão desta durante o período de gestação. Com efeito, mesmo que ocorra dispensa sem justa causa durante a gravidez, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento é do INSS e não do empregador (REsp l .309.251-RS, de 21/05/2013). 3. De fato, a demissão imotivada e violadora da estabilidade transitória no emprego não altera a natureza previdenciária do salário-maternidade, transmudando-o em verba indenizatória decorrente do rompimento ilícito do vínculo laboral. Registra-se, ainda, que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, uma vez que possuía estabilidade. Essas questões não podem impedir o reconhecimento do direito da segurada se ela preferiu acionar diretamente a autarquia. 4. Vale ressaltar que, segundo o art. 72 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.710, de 05/08/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tão somente tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Ademais, o tema foi finalmente pacificado com o advento do Decreto n. 10.410/2020, que alterou o parágrafo único do art. 97 do Decreto n. 3.048/1999, passando a abarcar a obrigação de o INSS pagar o salário-maternidade da empregada gestante mesmo nas situações de despedida ilegal dentro do período da estabilidade gestacional. 5. Determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, segundo o qual As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 6. Apelação a que se nega provimento.
(AC 1003075-40.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/01/2024 PAG.)
Ressalto, por oportuno, que o valor do benefício deve ter por base o salário mínimo vigente à época do fato gerador, com as devidas atualizações monetárias.
O termo inicial do benefício deve ser mantido, consoante fixado pelo juízo a quo.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS.
Remessa oficial não conhecida.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001791-65.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ASSISTENTE: EGNA APARECIDA SANTOS AMARAL
Advogados do(a) ASSISTENTE: GILBERTO SILVA FERREIRA FARIA - GO30125-A, OSVALDO GAMA MALAQUIAS - GO27075-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. A sentença ora em análise, portanto, não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por esta Corte.
2. O benefício salário maternidade para trabalhadoras urbanas, é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91, "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade".
3. In casu, a demissão fora formalizada em 21/03/2017 (cópia da CTPS – ID 2350165, fl. 13), tendo o parto ocorrido em 06/09/2017 (certidão de nascimento ID 2350165, fl. 19).
4. Não prospera o argumento do apelante de que o ônus do pagamento é do empregador da recorrida, devido à demissão desta durante o período de gestação. Com efeito, mesmo que ocorra dispensa sem justa causa durante a gravidez, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento é do INSS e não do empregador (REsp l .309.251-RS, de 21/05/2013). Precedentes desta corte.
5. De fato, a demissão imotivada e violadora da estabilidade transitória no emprego não altera a natureza previdenciária do salário-maternidade, transmudando-o em verba indenizatória decorrente do rompimento ilícito do vínculo laboral. Registra-se, ainda, que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, uma vez que possuía estabilidade. Essas questões não podem impedir o reconhecimento do direito da segurada se ela preferiu acionar diretamente a autarquia. (AC 1003075-40.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/01/2024).
6. Comprovada a qualidade de segurada, com a ocorrência do parto dentro do denominado período de graça, a concessão do benefício de salário-maternidade é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que o deferiu.
7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
8. Apelação do INSS desprovida.
9. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator