
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIETE GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA ALVES DE LIMA - GO33470-A e IGOR FABRINE ALVES PEREIRA - GO32265-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015648-08.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIETE GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ALVES DE LIMA - GO33470-A, IGOR FABRINE ALVES PEREIRA - GO32265-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade.
Em suas razões, o INSS cita os diplomas normativos aplicados ao caso e sustenta que, conforme os extratos do Sistema CNIS, restou comprovado que a parte autora não se afastou das atividades laborativas após o nascimento da criança.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015648-08.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIETE GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ALVES DE LIMA - GO33470-A, IGOR FABRINE ALVES PEREIRA - GO32265-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
O pleito da recorrente consiste na concessão do benefício de salário-maternidade.
O INSS sustenta que “a Autora não logrou êxito na comprovação da qualidade de segurada para que faça jus ao benefício requerido”, ao mesmo tempo que alega que, “diante dos extratos do Sistema CNIS, abaixo, nota-se que a parte autora não se afastou das atividades laborativas após o nascimento da criança”.
O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada; (2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.
Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
No caso de segurada empregada, o benefício será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, conforme dispõe o art. 97 do Decreto 3.048 de 1999.
Na presente demanda, ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento da filha da autora, Hellena Camargo Silva, em 14/02/2022 (ID 340670126, fl. 19).
Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando que a parte autora trabalha como empregada para ERISVANE DE PAIVA GOMES desde 11/01/2019, tendo vertido as contribuições necessárias à concessão do salário-maternidade. Dessa forma, a parte autora detinha a qualidade de segurada quando do nascimento da filha.
Também não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a autora não se afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-maternidade. Isso porque o fato de a autora haver recolhido contribuições como MEI após o parto, ocorrido em 02/2022, não comprova que ela se encontrava, necessariamente, trabalhando no período. Além disso, o recolhimento de contribuições naquele período foi realizado para assegurar a qualidade de segurada da requerente, não podendo ser interpretado em seu desfavor.
Dessa forma, comprovada a qualidade de segurada, no momento do parto, e o estado gravídico, se mostra devida a percepção do salário-maternidade, devendo ser a r. sentença mantida.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício pleiteado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015648-08.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIETE GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ALVES DE LIMA - GO33470-A, IGOR FABRINE ALVES PEREIRA - GO32265-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Em suas razões, o INSS cita os diplomas normativos aplicados ao caso e sustenta que “a Autora não logrou êxito na comprovação da qualidade de segurada para que faça jus ao benefício requerido”, ao mesmo tempo que alega que, “diante dos extratos do Sistema CNIS, abaixo, nota-se que a parte autora não se afastou das atividades laborativas após o nascimento da criança”.
2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada; (2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.
3. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
4. No caso, ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento da filha da autora Hellena Camargo Silva, em 14/02/2022 (ID 340670126, fl. 19). Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando que a parte autora trabalha como empregada para ERISVANE DE PAIVA GOMES desde 11/01/2019, tendo vertido as contribuições necessárias às concessão do salário-maternidade. Dessa forma, a parte autora detinha a qualidade de segurada quando do nascimento da filha.
5. Também não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a autora não se afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-maternidade. Isso porque o fato de a autora haver recolhido contribuições como MEI após o parto, ocorrido em 02/2022, não comprova que ela se encontrava, necessariamente, trabalhando no período. Além disso, o recolhimento de contribuições naquele período foi realizado para assegurar a qualidade de segurada da requerente, não podendo ser interpretado em seu desfavor.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
