
POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA QUEIROZ MELO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO - GO47692-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003180-12.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, em razão da não comprovação da sua qualidade de segurada.(fls. 89/91).¹
Em seu recurso, a parte autora alega, em síntese, que a parte autora ostentava a qualidade de segurada quando do nascimento do nascimento do filho (fls.97/99).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O salário-maternidade é devido à segurada empregada durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período de 28 (vinte e oito) dias antes do parto, e, no caso de a segurada deixar de exercer sua atividade remunerada, poderá pleitear o benefício até 12 (doze) meses após cessação das contribuições (artigos 26, 71 e 72 da Lei 8.213/91).
Conforme disposto no art. 15 da Lei 8.213/91:
“Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Independe de carência a concessão do salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei 8.213/91).
Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. PAGAMENTO PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. Impende fixar a legitimidade do INSS para responder passivamente à demanda, eis que se cuida de pretensão de benefício previdenciário e não de discussão quanto ao vínculo empregatício. Com efeito, não houve desvinculação previdenciária e a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses. Precedentes do STJ.
3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.
4. O salário-maternidade, embora pago pelo empregador, é suportado pela Previdência Social, mediante compensação na guia de recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91). A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Porém, estando a segurada em período de graça, a responsabilidade é direta da autarquia, sem interposição de descontos por empregador, que não há em caso de desemprego.
5. É direito da trabalhadora demitida receber o salário-maternidade no período de 12 ou 24 meses seguidos à dispensa, durante o período de graça (art. 15 da Lei 8.213/91).
6. Apelação do INSS desprovida; remessa oficial não conhecida.”
(0000475-72.2019.4.01.9199, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).
Anota-se, que O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Caso concreto.
No caso dos autos, para a comprovação dos requisitos legais exigidos, a parte autora apresentou cópia da certidão de nascimento do filho Ryan Queiroz Jobelino, ocorrido em 16/09/2014 e cópia da sua CTPS contendo o registro de vínculo empregatício, no período de 02/09/2013 a 07/03/2014.
O extrato do CNIS juntado aos autos, também informa a aexistência do mencionado vínculo laboral, comprovando que a parte autora se encontrava dentro do período de graça quando do nascimento de seu filho, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a legislação previdenciária prevê que o período de graça é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, em favor do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência (inciso II, do art. 15 da Lei nº. 8, 213/1991), e, caso se comprove a situação de desemprego do segurado no Ministério de Trabalho e da Previdência Social, são acrescidos 12 (doze) meses, ao referido prazo ( § 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991). Cabe ressaltar, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social, para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado na legislação previdenciária (§ 4º do art. 15 da lei nº. 8.213/1991).
Dessa forma, considerando que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício salário-maternidade, devendo ser reformada a sentença de improcedência.
Por fim, no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Com esses fundamentos, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, a partir da data do requerimento administrativo.
Condeno o INSS, ainda, no pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra, e dos honorários advocatícios, fixados em quantia equivalente a 11% (onze por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
87APELAÇÃO CÍVEL (198)1003180-12.2023.4.01.9999
MARIA DE FATIMA QUEIROZ MELO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO - GO47692-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VÍNCULO URBANO. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.
2. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
3. Comprovado que a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data de nascimento do filho, a teor do art. 15, II c/c § 4º da Lei 8.213/91, é devido o benefício de salário maternidade.
3. Configurado o direito ao benefício de salário-maternidade (segurado especial), sobre as prestações vencidas devem incidir atualização monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
4. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
