
POLO ATIVO: FABIANA ALVES MARIANO DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA MARINHO RAMOS - GO47720-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1039142-91.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5639766-72.2019.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FABIANA ALVES MARIANO DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA MARINHO RAMOS - GO47720-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade a trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos prova material suficiente para comprovação do exercício de atividade rural.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1039142-91.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5639766-72.2019.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FABIANA ALVES MARIANO DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA MARINHO RAMOS - GO47720-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que a controversa cinge-se a qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurado especial, trabalhador rural, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Tratando-se de segurado(a) especial (trabalhador(a) rural) é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a DII.
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
A corroborar o labor campesino a parte autora juntou certidão de casamento; certidão de nascimento do filho, com qualificação rural, lavrada em 23/05/2011; cópia da CTPS e CNIS do seu companheiro constando labor rural (vaqueiro) com início em 01/01/2008 até 06/2020, dentre outros documentos.
Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado por fato superveniente prejudicial à configuração do labor rural.
Assim, considerando que a autora convive com seu esposo, tendo constituído núcleo familiar próprio, com endereço em comum, tudo corroborado por prova testemunhal, as provas produzidas em nome de seu companheiro a ela são aproveitadas, posto que não evidenciado qualquer fato superveniente a descaracterizar o vínculo de dependência.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da sua condição de segurada especial, na condição de trabalhadora rural, corroborada com prova oral.
A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, com diagnóstico de Epilepsia Refratária, devido a lesão cerebral importante, secundária à Neurocisticercose Cerebral, apresentando crises convulsivas tônico clônica generalizada, em acompanhamento médico, crises de difícil controle medicamentoso, doença instalada e incurável e instável, de prognóstico ruim. O perito fixou o início da incapacidade em 08/2019.
Comprovada a qualidade de segurada e a carência, bem como a incapacidade total e permanente, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER .
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar o réu à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, desde a DER (08/08/2019), e a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição qüinqüenal.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Inverto o ônus da sucumbência, que deverá incidir sobre o valor da condenação, oervada a Súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1039142-91.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5639766-72.2019.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FABIANA ALVES MARIANO DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA MARINHO RAMOS - GO47720-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CTPS DO CÔNJUGE COM ANOTAÇÕES DE TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO EXTENSIVO À ESPOSA . APELO PROVIDO.
1. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, com diagnóstico de Epilepsia Refratária, devido a lesão cerebral importante, secundária à Neurocisticercose Cerebral, apresentando crises convulsivas tônico clônica generalizada, em acompanhamento médico, crises de difícil controle medicamentoso, doença instalada e incurável e instável, de prognóstico ruim. O perito fixou o início da incapacidade em 08/2019.
3. A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
4. A corroborar o labor campesino a parte autora juntou certidão de casamento; certidão de nascimento do filho; cópia da CTPS do seu companheiro constando labor rural (vaqueiro), dentre outros documentos.
5. Da análise dos autos verifica-se que o companheiro da autora/apelante é a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (ID. 166809153 fl. 19 e 20 da rolagem única). .
6. Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado por fato superveniente prejudicial à configuração do labor rural. Assim, considerando que a autora é casada, tendo constituído núcleo familiar próprio, as provas produzidas em nome de seu companheiro a ela são aproveitadas, posto que não evidenciado qualquer fato superveniente a descaracterizar o vínculo de dependência.
7. Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da sua condição de segurada especial, na condição de trabalhadora rural, corroborada com prova oral.
8. Comprovada a qualidade de segurada e a carência, bem como a incapacidade total e permanente, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER em 08/08/2019.
9. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO â apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
