
POLO ATIVO: LURDES SILVA BALEEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO - BA44123-A e JANSEN RODRIGUES MORAIS - BA21821-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Lurdes Silva Baleeiro em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de impossibilidade de acumulação de benefícios previdenciários, pois a autora logrou êxito no pedido de aposentadoria por idade rural, formulado após o requerimento de benefício por incapacidade.
A apelante alega que ajuizou esta ação em 2009, mas a perícia médica foi realizada somente em 2015 e, por isso, não pode ser prejudicada pela demora do INSS e do Judiciário em apreciar a demanda. Sustenta ter requerido o benefício por invalidez em 04/11/2008 e apenas em 11/05/2012 foi concedida a aposentadoria rural por idade. Assim, tendo comprovado sua incapacidade por perícia médica judicial, deve ser reformada a sentença para que lhe seja reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento até a concessão da aposentadoria rural por idade.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/73, portanto, não se aplicam as regras previstas no CPC atual.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, inc. III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Caso dos autos
A autora ajuizou esta ação em 2009, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo protocolado em 04/11/2008, na condição de segurada especial.
Em relação à prova da qualidade de segurada, verifica-se que houve o reconhecimento da condição de segurada especial na via administrativa, porquanto o extrato do INFBEN registra a concessão de aposentadoria por idade à autora com DIB em 11/05/2012 (fl. 111-rolagem única-PJe/TRF1).
Quanto à prova da incapacidade, o laudo pericial atestou que a autora é portadora de artrose na coluna lombar desde 2008, que o início da doença ocorreu “há aproximadamente 10 anos e a incapacidade, há aproximadamente 3 anos, por se tratar de doença progressiva, concluindo haver incapacidade total e permanente desde 2011” (perícia realizada em 2014, fl. 137-146-rolagem única-PJe/TRF1).
Todavia, o juiz não está restrito ao laudo pericial para fixar o termo inicial do benefício. Aliás, a orientação do STJ é no sentido de que o laudo apenas orienta o julgador quanto à existência de inaptidão para o trabalho, devendo a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo ou, em se tratando de restabelecimento, na data da cessação do benefício anterior (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP e REsp 1.475.373/SP).
Assim, na hipótese dos autos, não obstante a anotação no laudo de que o início da incapacidade teria ocorrido em 2011 (3 anos antes da perícia), a autora juntou aos autos relatório médico particular e diversas prescrições de medicamentos e fisioterapia com datas desde 2009 (fls. 49-70-rolagem única-PJe/TRF1).
Portanto, neste caso, há de ser reconhecida a incapacidade laboral da autora desde a data do requerimento administrativo de 04/11/2008 (fl. 71).
Com essas anotações, deve ser reformada a sentença, por a parte autora não pode ser prejudicada pela demora do Judiciário em julgar a demanda (ação proposta em 2009 e sentença de 2016), pois preenchidos os requisitos legais da prova de qualidade de segurada e da incapacidade total e permanente.
Assim, comprovado nestes autos o direito da autora à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
Tendo em vista a concessão administrativa de outro benefício inacumulável (art. 124, inc. II, da Lei 8.213/91), aposentadoria por idade rural, e preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez anteriormente, a autora tem direito à percepção das parcelas retroativas. Assim, aplicam-se à hipótese dos autos os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 4. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente. Além do mais, o próprio INSS reconheceu a condição de rurícola do autor por ocasião do deferimento do benefício de aposentadoria por idade em 18/06/2014. 5. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora de forma total e permanente por estar acometido de dor intensa em toda coluna, com irradiação para os membros inferiores, decorrente de alterações degenerativas de faceta articular L4 a S1 (num. 194274023 - pág. 116), o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino. O expert revelou, ainda, que o periciando não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico, consoante estabelecido no art. 70 da Lei n. 8.212/1991, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, ressalvando-se, todavia, as hipóteses previstas no art. 101 da Lei n. 8.213/1991. 6. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício por invalidez deve ser fixado na data de produção do laudo judicial (16/11/2012), uma vez que inexiste nos autos prova de incapacidade laborativa decorrente da mesma doença diagnosticada no laudo judicial (dor lombar) em data pretérita. Neste ponto, frise-se que os atestados de médicos particulares juntados na inaugural se referem a enfermidade diversa (patologia neoplásica em dorso - num. 194254531 - pág. 41) da especificada no exame técnico, o que impossibilita a retroação da data de início do pagamento da benesse. Por conseguinte, o benefício deve ser pago até 18/06/2014, ocasião em que o autor teve o direito à aposentadoria por idade reconhecida administrativamente (num. 194254533 - pág. 13), sendo-lhe assegurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 7. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência. 10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 6. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 9.
(AC 0009844-61.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022.
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEVIDO. 1. O julgamento do RESP 1.767.789 foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, tendo como questão a ser decidida a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. 2. Por sua vez, o Tema 692 está pendente de julgamento, para analisar se é cabível a devolução de valores pagos a título de tutela antecipada, no caso de reforma da decisão de procedência. 3. Presente o interesse de agir no julgamento da lide, não sendo igualmente o caso de acolher a desistência em sede recursal. Ainda que o autor tenha optado pelo benefício de aposentadoria concedido administrativamente, mais vantajoso, impende julgar a causa haja vista a repercussão pecuniária que pode haver com relação às parcelas pagas, ou devidas, até a implantação da aposentadoria por idade. 4. Para fins de benefício por incapacitação, o art. 42 da Lei 8213/91 estabelece os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. Na hipótese de segurado especial, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência. 5. Na hipótese, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do autor. In casu, o autor comprovou vínculo como segurado especial devidamente anotado no CNIS., fl. 46 dos autos, entre 2007 e 2014, sendo despicienda a realização de prova oral para fins de comprovação de vínculo anotado em CNIS. Ainda que tenha afirmado o autor ser contribuinte individual, os recolhimentos somente foram feitos a partir de 2013, estando hígido o vínculo até lá. 6. O laudo, por sua vez, indicou que o autor, lavrador, portador de diabetes mellitus, fibrose pulmonar e hérnia de hiato esofagiano com refluxo, estava total e permanentemente incapacitado, com DII em 04-2013. 7. Deste modo, presente os requisitos legais para o benefício. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. 9. Tendo optado o autor pelo benefício de aposentadoria por idade, deixa de determinar-se a implantação da aposentadoria por invalidez.
(AC 0032028-45.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/08/2021).
Diante desse quadro e das razões recursais da parte autora, não houve interesse em opção por benefício supostamente mais vantajoso, limitando-se o recurso ao pedido de reforma da sentença ante o interesse nas parcelas pretéritas da aposentadoria por invalidez, referente ao período compreendido entre o requerimento administrativo e a concessão da aposentadoria por idade.
Portanto, deve ser reformada a sentença, pois procedente a pretensão autoral de recebimento da aposentadoria por invalidez, retroativo à data do requerimento administrativo até a concessão da aposentadoria por idade.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Juros e correção monetária
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas
Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a Autarquia Previdenciária está isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Honorários de sucumbência
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (04/11/2008) até a data anterior à concessão da aposentadoria por idade (10/05/2012), nos termos deste voto.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013740-81.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000280-16.2009.8.05.0268
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LURDES SILVA BALEEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/73, portanto, não se aplicam as regras previstas no CPC atual.
2. A autora ajuizou esta ação em 2009, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo protocolado em 04/11/2008, na condição de segurada especial.
3. Concedida a aposentadoria por idade na via administrativa em 11/05/2012, a sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de impossibilidade de acumulação de benefícios.
4. A qualidade de segurada é incontroversa, tendo em vista a concessão de aposentadoria rural por idade durante o curso desta ação. O requisito da incapacidade foi cumprido, pois o laudo pericial judicial atestou a inaptidão da autora total e permanente para o trabalho e o início da incapacidade foi demonstrado pelos relatórios médicos juntados aos autos anteriores ao requerimento administrativo.
5. Assim, comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez anteriormente à aposentadoria por idade, a autora tem direito às parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo até a data anterior à concessão administrativa da aposentadoria por idade, tendo em vista a vedação legal de acumulação de benefícios previdenciários dessa natureza (art. 124, II, da Lei 8.213/91).
6. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação.
7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão que reformou a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
9. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo até a data anterior à concessão da aposentadoria por idade
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
