
POLO ATIVO: LUCINEIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A, DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A e LAIZI KAROLINI RODRIGUES COSTA KER - RO10424-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Lucineia da Silva em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ante a ausência de prova de incapacidade laboral.
A apelante alega cerceamento de defesa, porque o perito “reconheceu sua condição ortopédica, mas considerou-a apta para o labor rural.” Portanto, o indeferimento do seu pedido constitui violação ao referido princípio constitucional. Assim, requer a nulidade da sentença para que outra perícia seja realizada ou para complementação do exame e audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente seu pedido.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
Em processos que visam à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, têm-se mostrado recorrentes os casos em que a parte autora faz declaração diversa sobre a profissão que efetivamente exerce.
Tal fato pode induzir o perito e/ou o julgador à conclusão equivocada, seja a favor ou contrária à pretensão, além de configurar a alteração da verdade dos fatos, constituindo litigância de má-fé, com as consequências previstas em nosso sistema processual, nos termos do art. 80, II, do CPC/2015.
No caso, a autora ajuizou esta ação declarando na inicial e ao perito ser “agricultora”, mas não apresentou qualquer prova material de tal condição. Ao revés, sua CTPS e o CNIS registram tratar-se de segurada urbana, com contratos trabalhistas nos períodos de 2008 a 2014, quando exerceu as funções de: “auxiliar de produção, atendente, recepcionista, auxiliar de lavanderia, apontadora de produção e gerente comercial” (fls. 34-42).
Em relação à incapacidade, a perícia judicial atestou que a autora, 32 anos, apresenta histórico de acidente de moto ocorrido em 2015, com fratura na tíbia direita. Todavia, realizou procedimento cirúrgico e, conforme exame de RX, a fratura está consolidada. Registrou que, no momento da perícia, a autora não apresenta doença ou lesão incapacitante e, com base em anamnese, exame clínico e documentos apresentados, encontra-se apta para o trabalho.
Não caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade da sentença o fato de o perito reconhecer que a autora tem sequelas de lesão, mas concluir que a segurada recuperou sua aptidão para o labor. Assim, o fato de a autora ter recebido benefício por incapacidade de 2015 a 2017 não impõe a concessão do benefício por incapacidade ad aeternum quando comprovada a aptidão laboral.
Também não merece acolhida a pretensão de produção de prova testemunhal, porquanto a incapacidade deve ser comprovada por perícia médica, no caso, já realizada. Assim, não há qualquer nulidade na sentença a ser reconhecida neste momento processual, demonstrando apenas o inconformismo da apelante com o resultado que lhe fora desfavorável. . Precedentes aplicáveis à hipótese dos autos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial concluiu que a parte autora encontra-se em bom estado físico, ativo, responsivo, com marcha sem particularidades, não sendo considerado, atualmente, inválido para o exercício das suas atividades profissionais habituais. 3. Não restou demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Ademais, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. Não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida. 5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. Apelação desprovida.
(AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, embora seja portadora de diabetes mellitus, não apresenta incapacidade laboral. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Apelação do INSS provida.
(AC 1017662-33.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 27/04/2023).
Ausente a prova de incapacidade laboral, deve ser mantida integralmente a sentença, pois é improcedente o pedido.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016482-79.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7017154-53.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCINEIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. A declaração de profissão diversa da que o segurado efetivamente exerce pode induzir o perito e o julgador à conclusão equivocada, seja a favor ou contrária à pretensão, além de configurar a alteração da verdade dos fatos, constituindo litigância de má-fé, com as consequências previstas em nosso sistema processual (art. 80, II, do CPC/2015).
3. No caso, a autora ajuizou esta ação declarando na inicial e ao perito ser “agricultora”. Porém, não apresentou qualquer prova material de tal condição. Ao revés, a CTPS e o CNIS registram tratar-se de segurada urbana, com contratos trabalhistas de 2008 a 2014, período em que exerceu as funções de “auxiliar de produção, atendente, recepcionista, auxiliar de lavanderia, apontadora de produção e gerente comercial”.
4. De acordo com o laudo pericial, a autora, 32 anos, apresenta histórico de acidente de moto ocorrido em 2015, com fratura na tíbia direita. Todavia, realizou procedimento cirúrgico e, conforme exame de RX, a fratura está consolidada. Registrou que, no momento da perícia, a autora não apresenta doença ou lesão incapacitante e, com base em anamnese, exame clínico e documentos apresentados, encontra-se apta para o trabalho.
5. Não caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade da sentença o fato de o perito reconhecer que a autora tem sequelas de lesão, mas concluir que a segurada recuperou sua aptidão para o labor.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
