
POLO ATIVO: LUCILA BASILIO DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO48603-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Lucila Basílio Dias em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de cumprimento da carência legal.
A apelante sustenta ser portadora de cardiopatia grave, comprovada por perícia médica, e que tal patologia dispensa a carência, nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91. Aduz que a perícia comprovou o início da incapacidade em 2014, quando mantinha vínculo empregatício e, por essas razões, requer a reforma integral da sentença para que lhe seja concedido o benefício pretendido, com o acréscimo legal de 25%, em razão da necessidade de assistência de terceiros.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de benefício por incapacidade
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
O art. 25 da Lei 8.213/91 estabelece o mínimo de 12 (doze) contribuições mensais como período de carência mínima para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e o art. 26, inc. II, dispõe que independe de carência se o segurado for acometido de alguma doença prevista em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O art. 151 da referida lei nominou as patologias que autorizam a concessão de benefício por incapacidade até que fosse elaborada a lista a que se referiu o art. 26, inc. II. Em 31 de agosto de 2022, foi publicada a Portaria Interministerial MTPS/MS n. 22, que atualizou a lista de doenças e afecções que isentam de carência para a concessão de benefícios por incapacidade, dentre as quais foram nominadas a cardiopatia grave (inc. VII) e o acidente encefálico agudo (inc. XVI) como patologias enquadradas na isenção legal.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixar de exercer atividade remunerada em face do agravamento da patologia incapacitante.
Situação dos autos
Conforme informações da CTPS e do CNIS, a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/07/2023 como empregada doméstica, tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias até 31/03/2014 e, na condição de contribuinte facultativa, de 04 a 09/2014 (fls. 29 e 243/244-rolagem única-PJe/TRF1).
De acordo com o laudo pericial judicial, a autora é portadora de “insuficiência cardíaca devido à valvopatia mitral com insuficiência discreta e estenose importante (CID I 052) e hemiparesia à direita em decorrência de acidente vascular cerebral (CID I 69)”, concluindo a perícia haver incapacidade total e permanente para qualquer profissão. A perita registrou o início da incapacidade em março/2014, com base em relatórios e exames médicos complementares (fls. 231-235-rolagem única-PJe/TRF1).
Assim, no caso dos autos, tendo a autora comprovado a qualidade de segurada e a incapacidade laboral decorrente de patologias previstas na lei de regência (cardiopatia grave e acidente encefálico), é isenta do cumprimento de carência, nos termos do que dispõe o art. 26, inc. II da Lei 8.213/91 e, portanto, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O pleito da parte ré consiste na reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inaugural. O INSS alega a inexistência da qualidade de segurado e da carência na data de início da incapacidade. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora está acometida de cardiopatia grave - CI 10: I25 - e, ainda, que a incapacidade é de natureza total e permanente, tendo iniciado em 21/08/2012. 4. In casu, a carência de 12 contribuições está dispensada. Conforme atestado pelo perito judicial, a parte autora está acometida por cardiopatia grave, a qual, de acordo com o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/199, isenta o preenchimento de tal requisito. 5. Infere-se do CNIS do autor que ele verteu contribuições intercaladas ao RGPS, sendo que, no período de 06/2011 a 08/2011, estava filiado ao referido regime na condição de empregado. Dessa forma, o autor recuperou a qualidade de segurado, na qual se manteve até 15/10/2012. No caso em análise, verifica-se que, na data da incapacidade, em 21/08/2012, a parte autora possuía a qualidade de segurada. 6. Dessa forma, confirmadas a incapacidade, a qualidade de segurado e a carência, a sentença não merece reparo. 6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1012568-36.2023.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 – Segunda Turma, PJe 30/11/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2. Em conformidade com o CNIS colacionado (Id 83583519 - Pág. 45), observa-se que a parte autora laborou junto à empresa Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda, no período de 10.08.2017 a 06.03.2018, totalizando seis meses de trabalho. 3.Sendo assim, não foram recolhidas as doze contribuições mensais previstas no art. 15, II, da Lei 8.213/91, o que impede a obtenção do benefício requerido. 4. Sob a ótica do art. 26, II, da Lei 8.213/91, veio à lume a Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022, cujo art. 2º assim dispõe: "as doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico. 5. Da leitura do preceptivo transcrito dessome-se que a parte autora não é contemplada pela isenção de carência, uma vez que a patologia identificada pelo perito oficial, qual seja, doença osteo articular crônica (quesito 1, Id 83583519 - Pág. 38), não se encontra inserida no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022. 6. Sentença reformada.
(AC 1025740-50.2020.4.01.9999, Des. Fed. URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 – Nona Turma, PJe 26/09/2023).
Da incidência do art. 45 da Lei 8.213/91 - Acréscimo de 25%
Consoante dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91, “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%”.
A incapacidade laboral da autora foi justificada, em parte, em razão de sequelas de AVC “com diminuição de força muscular acentuada e limitação de movimentos” (exame físico da perícia, tendo o laudo pericial registrado, no quesito n. 8, que “a autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades básicas da vida diária (higiene, banho, alimentar-se, vestir-se)”.
Diante desse quadro, é devido o acréscimo de 25% ao benefício, porquanto demonstrada a necessidade de assistência de terceira pessoa. Precedente desta Turma no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANEXO I DO DECRETO 3.048/99. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO NA VIDA DIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido." 5. A autarquia apelante não se insurge com relação à qualidade de segurada da parte autora, tampouco o cumprimento do tempo de carência. Cinge-se a controvérsia recursal à sustentação, pela autarquia, da impossibilidade de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, visto o autor ser jovem e ainda encontrar-se em tratamento. 6. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa permanente do autor parte autora, o que o impede de realizar suas atividades profissionais habituais, bem como quaisquer outras. Isto porque o autor sofre de transtornos mentais devidos à lesão e disfunção cerebral (CID F-06). Registre-se que o perito judicial consignou tratarem-se de sequelas irreversíveis e que o autor se encontra em tratamento de saúde - equoterapia - sem previsão de término. Salientou que, ainda que haja a possibilidade de suave amenização do quadro, esta só atingirá sua qualidade de vida, permanecendo o autor inapto para o trabalho. Informou, por fim, que o autor tem limitações para a realização de atividades simples do cotidiano, necessitando de assistência permanente de terceiros para executá-las. 7. É requisito essencial e legal para a concessão do acréscimo pleiteado de 25% na aposentadoria por invalidez, a necessidade da assistência permanente de outra pessoa e, também, que a situação se encaixe dentre as situações previstas no Decreto n. 3.048/99, em seu Anexo I. 8. Considerando que o expert consignou no laudo que o autor depende da ajuda de terceiros, está comprovada a sua incapacidade para as atividades da vida diária, nos termos dos itens 7 e 9 do Anexo I do Decreto 3.048/99, havendo necessidade permanente de assistência de outra pessoa, na forma do art. 45 da Lei 8.213/91. 9. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1017904-60.2019.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – Segunda Turma, PJe 09/08/2023).
Assim, tendo sido comprovado nos autos que a autora é portadora de doença incapacitante que a isenta do cumprimento da carência, deve ser reformada a sentença, pois é procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, ao qual devem ser acrescidos 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
Termo inicial – DIB
A data de início do benefício é a data do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 49, I, “b”, da Lei 8.213/91, no caso, em 20/06/2014 (fl. 113-rolagem única-PJe/TRF1)
Consectários
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a autarquia Previdenciária está isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão que reforma a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Antecipação da tutela
A autora requereu expressamente a antecipação da tutela de urgência em petição apartada juntada a estes autos (fls. 291/292). Portanto, a implantação do benefício deve ser imediata, devendo o INSS comprovar tal providência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do acórdão.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, com o acréscimo do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006287-69.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5501631-73.2018.8.09.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCILA BASILIO DIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇAS PREVISTAS EM LEI. CARÊNCIA. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25%. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. O art. 151 da Lei 8.213/91 e a Portaria Interministerial MTPS/MS n. 22/2022 estabelecem que a cardiopatia grave e o acidente encefálico agudo são doenças que isentam o segurado do cumprimento de carência, nos termos do disposto no art. 26, inc. II, da lei de regência.
3. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%”.
4. A autora ingressou no RGPS em 07/2023, como empregada doméstica, tendo sido recolhidas contribuições previdenciárias até 03/2014 e, na condição de contribuinte facultativa, recolheu as contribuições de 04 a 09/2014.
5. De acordo com o laudo pericial judicial, a autora é portadora de “insuficiência cardíaca devido à valvopatia mitral com insuficiência discreta e estenose importante (CID I 052) e hemiparesia à direita em decorrência de acidente vascular cerebral (CID I 69)”, concluindo a perícia haver incapacidade total e permanente para qualquer profissão. Registrou o início da incapacidade em março/2014 e a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades básicas da vida diária.
6. Ante a comprovação da incapacidade laboral decorrente de patologias previstas em lei, há isenção do cumprimento de carência, nos termos do que dispõe o art. 26, inc. II, da Lei 8.213/91. Portanto, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez à autora, com o acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo
7. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação.
9. Honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão que reformou a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Sem honorários recursais, tendo em vista o que foi decidido pelo STJ no Tema 1.059.
10. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com o acréscimo do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
