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SEGURADA URBANA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF1. 1016136-60.202...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:24

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A controvérsia está limitada à ausência de incapacidade laborativa da parte autora. 2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 3. De acordo com laudo pericial a autora (39 anos, ensino médio completo, serviço gerais) é portador de hanseníase. Conclui o médico perito que "após ter analisado os documentos apresentados e exames físicos este perito chegou à conclusão que esta periciada não apresenta incapacidade, pois já está em tratamento". 4. Ausente o requisito legal da prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a sentença, pois é improcedente o pedido. 5. É imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 6. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 7. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016136-60.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016136-60.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000287-61.2022.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:KATIANE DE ABREU TOMICHA SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS - MT11270-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1016136-60.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000287-61.2022.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Cuida-se de Recurso de Apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 172) interposto pelo INSS em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 150) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida. 

O INSS sustenta que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade da autora, sendo assim, foi indevida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.   

A parte apelada, KATIANE DE ABREU TOMICHA SOUZA, não ofereceu contrarrazões.  

É o relatório. 


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1016136-60.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000287-61.2022.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. 

Situação tratada

A controvérsia está limitada à ausência de incapacidade laborativa da parte autora. 

De acordo com laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 139) a autora (39 anos, ensino médio completo, serviço gerais) é portador de hanseníase. Conclui o médico perito que “após ter analisado os documentos apresentados e exames físicos este perito chegou à conclusão que esta periciada não apresenta incapacidade, pois já está em tratamento”.  

A sentença julgou procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, fundamentada no fato de a autora ter comprovado sua incapacidade por meio dos relatórios médicos juntados aos autos, nestes termos: 

(...) 

 Embora a conclusão pericial tenha apontado para a inexistência de incapacidade laboral, observando-se toda a documentação médica carreada aos autos, verifica-se situação diversa, em que a incapacidade do autor, foi comprovada.  

Os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que a autora é portadora de hanseníase A 30/ G 63, desenvolvendo incapacidade GRAU I. 

(...) 

Entretanto, verifica-se equívoco do entendimento na origem, compulsando os autos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 19), embora os relatórios médicos comprovem que a parte autora seja portadora de hanseníase, não atestam sua incapacidade total e permanente. 

Dessa forma, assiste razão o INSS, pois incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade do autor. 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.  

1.São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.  

2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial concluiu que a parte autora encontra-se em bom estado físico, ativo, responsivo, com marcha sem particularidades, não sendo considerado, atualmente, inválido para o exercício das suas atividades profissionais habituais. 3. Não restou demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Ademais, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.  

4. Não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida.  

5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. Apelação desprovida. 

(AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023). 

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, embora seja portadora de diabetes mellitus, não apresenta incapacidade laboral. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Apelação do INSS provida. 

(AC 1017662-33.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 27/04/2023).  

Diante desse quadro, deve ser reformada a sentença, pois é improcedente a pretensão autoral. 

Valores a devolver (STJ tem 692) 

O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente realizado em 11/05/2022, apreciando o Tema Repetitivo 692, firmou a compreensão de que:  

"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (acórdão publicado em 24/05/2022). 

Portanto, é imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 

Honorários advocatícios – inversão da sucumbência 

Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 

É o voto. 

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1016136-60.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000287-61.2022.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIANE DE ABREU TOMICHA SOUZA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. A controvérsia está limitada à ausência de incapacidade laborativa da parte autora. 

2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

3. De acordo com laudo pericial a autora (39 anos, ensino médio completo, serviço gerais) é portador de hanseníase. Conclui o médico perito que “após ter analisado os documentos apresentados e exames físicos este perito chegou à conclusão que esta periciada não apresenta incapacidade, pois já está em tratamento”.  

4. Ausente o requisito legal da prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a sentença, pois é improcedente o pedido.

5. É imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 

6. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.

7. Apelação do INSS provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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