
POLO ATIVO: ELOISA DIAS FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORAH BELCHIOR RODRIGUES - SP371758-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Eloísa Dias Ferreira em face de sentença que julgou procedente em parte seus pedidos e determinou ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença, a partir de 01/08/2018 até 30/11/2021, e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, condenando as partes em honorários advocatícios por sucumbência recíproca.
A apelante alega a nulidade da sentença, porquanto o perito não teria prestado todos os esclarecimentos no laudo. Aduz ter comprovado os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, pois não tem condições de retornar às suas atividades, que sua inaptidão para o trabalho persiste desde 2013, quando cessado o benefício anterior, e que a perícia comprovou que sua incapacidade tem duração indefinida, portanto, a alta programada prevista na sentença não encontra previsão legal tampouco na jurisprudência que cita. Sustenta o direito à indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, ante a obrigação de reparação civil dos prejuízos suportados com o indeferimento do benefício. Eventualmente, requer a retificação da sentença quanto à sua condenação em honorários de sucumbência, porquanto formulou pedido de benefício alternativo de incapacidade sendo incabível tal condenação.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Caso dos autos
As questões tratadas neste recurso, em síntese, referem-se à (i) nulidade da sentença; (ii) conversão do benefício em aposentadoria; (iii) termo inicial; (iv) prazo de duração do benefício; (v) indenização por danos morais e (vi) honorários de sucumbência.
I - Nulidade da sentença
A perita respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes de forma detalhada, inexistindo quaisquer dúvidas sobre a sua conclusão. A impugnação ao laudo formulada pela autora nestes autos, na verdade, refere-se às mesmas razões deste recurso e dizem respeito à data de início da incapacidade da autora. Essa questão, por óbvio, não obstante contrariar a pretensão da autora, não anula a perícia tampouco a sentença.
II - Conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
A autora ajuizou esta ação em 2019, pretendendo o restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em 28/11/2013 (Benefício n. 6036567727). Todavia, houve concessão de outros benefícios posteriores: benefício n. 6191593957, no período de 23/06/2017 a 31/07/2018, e beneficio n. 6246254938, de 01/09/2018 a 14/02/2019.
De acordo com o laudo pericial, “a autora (50 anos, doméstica) foi diagnosticada em 2017 com câncer de colo uterino e depressão e, desde 2019, com tendinopatia múltipla no quadril/poliartrose e fibromialgia. Tais patologias a incapacitam total e temporariamente, desde 2017, com previsão de duração de tratamento até novembro/2021(fls. 235-240).
Diante da conclusão da perícia judicial, de que a incapacidade da autora é total e temporária, não é possível a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez pretendida pela apelante, pois esse benefício requer a prova de incapacidade total e permanente. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A parte demandante gozou auxílio-doença de 03/07/2015 até 31/08/2015, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária do autor em razão das patologias: “Lesão da coluna vertebral, cervicalgia CID10 M54.2, espondilose CID10 M47 e dor lombar baixa CID 10M54.5”. O expert fixou o prazo de um ano para reavaliação e afirmou que há possibilidade de reabilitação. 5. No caso, o benefício é devido desde a data da cessação indevida, conforme fixado na sentença. 6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 9. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 9.
(AC 1000699-52.2018.4.01.9999, Des. Fed. MORAIS DA ROCHA, Primeira Turma, PJe 09/11/2022).
Comprovada a incapacidade total e temporária, correta a sentença que determinou ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença.
III - Termo inicial do benefício
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de benefício previdenciário por incapacidade, a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
A sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício a partir de 01/08/2018, compensando-se os valores já pagos administrativamente, tendo em vista a segurada ter recebido outros benefícios, em períodos intercalados de 2017 a 2019.
Neste recurso, a autora pretende a reforma da sentença para que a DIB seja a data da cessação do benefício de 2013.
No entanto, conforme as informações registradas no SAPIENS, extraídas dos sistemas informatizados do INSS, e o histórico de laudos médicos periciais administrativos, a doença que justificou a concessão do benefício cessado em 2013 não é a mesma que motivou a concessão dos demais benefícios posteriores, porquanto o benefício concedido em 2013 foi motivado em decorrência de “dor na coluna lombar”, enquanto os concedidos de 2017 a 2019 assim como as prorrogações foram motivados em razão de tratamento do “câncer de colo do útero” (fls. 265-270-rolagem única-PJe/TRF1).
Portanto, inexistindo provas nos autos de que, quando cessado o benefício em 2013, a incapacidade da segurada persistia, deve ser mantida a DIB fixada na sentença, na data da cessação do benefício deferido em 2018, compensando-se as parcelas pagas administrativamente a esse título.
IV - Prazo final do benefício
De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa. Precedente deste Tribunal no mesmo sentido
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício. 2. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração. 3. Mantenho o decisum de origem no ponto relativo ao prazo de cessação, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda à especificidade do caso. 4. Merece reparo, todavia, a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data final fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença.
(AC 1012184-10.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023).
A sentença fixou o prazo de concessão do benefício até nov/2021, conforme previsão do laudo pericial judicial, o que é razoável tendo em vista as especificidades do caso e está de acordo com o que a jurisprudência vem decidindo em casos análogos.
Tendo transcorrido o prazo final do benefício durante a tramitação deste processo, ainda assim deve ser resguardado o direito de a autora requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu e manteve o direito ao benefício concedido na sentença.
V - Indenização por danos morais
A indenização por danos morais ou materiais decorre da prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. Não caracteriza ato ilícito a ensejar reparação moral o indeferimento de benefício previdenciário por parte da Autarquia Previdenciária, seu cancelamento ou mesmo a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. Precedente desta Turma no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-CONGRESSISTA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Inicialmente, rejeito a pretensão da União em que visa o afastamento de sua legitimidade pertinente às obrigações decorrentes do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas, haja vista, por expressa disposição legal contida no art. 1º da Lei 9.506/97, ter a recorrente sucedido o IPC, em todos os direitos e obrigações, e os assumido na integralidade quando da extinção do referido instituto de previdência. 2. Considerando o art. 28 da Lei 7.087/82, é considerado dependente do segurado, desde que viva economicamente sob a sua responsabilidade, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, de maneira que, nesse caso, comprovada a relação de companheirismo, a dependência econômica se presume por expressa disposição contida no §2º do mesmo dispositivo legal. 3. O acervo documental anexado destinado à comprovação da união estável além de robusto e suficiente confirmou, em conjunto com a testemunhal colhida em audiência, a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar. 4. Em razões de apelação interposta na forma adesiva, pretende a autora a reforma da sentença de improcedência do pedido indenizatório, pugnando condenação do réu ao pagamento de danos morais ao fundamento de que o indeferimento do benefício lhe acarretou prejuízos de ordem financeira e moral. 5. O processo administrativo instaurado para a concessão de benefício previdenciário e conduzido nos termos da legislação vigente não caracteriza dano moral indenizável já que a mera expectativa de concessão de benefício demanda a acurada análise do preenchimento de todos os requisitos legais, com a designação de fases destinadas à verificação específica de cada pressuposto legal, de maneira que dessa tarefa não decorre, em regra, violação aos direitos da personalidade da beneficiária. 6. Pelo que se extrai do conjunto probatório anexado à inicial, inexistem quaisquer documentos destinados a fazer prova do fato constitutivo da pretensão autoral, estando ausentes elementos dos quais se extraia a violação indenizável na esfera dos danos morais, não se podendo presumir violação a direitos de personalidade pelo mero indeferimento, revisão ou suspensão administrativa de benefício previdenciário. 7. Apelações da União e da parte autora não providas.
(AC 0025380-78.2005.4.01.3300, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).
Assim, não há falar em dano moral, porquanto a autora não comprovou que a cessação do benefício em 2013 foi indevida, tanto é que retornou às suas atividades laborais posteriormente e apenas em 2018, quando foi acometida por outras patologias incapacitantes, requereu novamente o benefício. Correta, portanto, a sentença também neste ponto.
VI - Sucumbência recíproca
A sucumbência recíproca está relacionada à quantidade de pedidos formulados na inicial e decai de forma proporcional às partes em relação a cada pleito (art. 86 e 87 do CPC/2015).
A autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade desde 2013 combinado com indenização por dano moral. A sentença de procedência parcial determinou a concessão de auxílio-doença desde 2018 e indeferiu o pedido de indenização.
Como a parte autora decaiu em parte relevante dos pedidos formulados, está caracterizada a sucumbência de ambas as partes no julgado, não havendo o que reparar no decisum, que condenou ambas as partes em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade da verba devida pela autora em razão da gratuidade de justiça de que é beneficiária, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos (a favor do INSS), desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003644-63.2019.4.01.3504
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003644-63.2019.4.01.3504
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ELOISA DIAS FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. De acordo com o laudo pericial, “a autora (50 anos, doméstica) foi diagnosticada em 2017 com câncer de colo uterino e depressão e, desde 2019, com tendinopatia múltipla no quadril/poliartrose e fibromialgia. Tais patologias a incapacitam total e temporariamente para suas atividades habituais.
3. Comprovada a incapacidade apenas temporária, não é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que requer a prova de inaptidão total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.
4. Consoante as informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS, a doença que justificou a concessão do benefício cessado em 2013 difere daquela que motivou a concessão dos demais benefícios posteriores. Portanto, deve ser mantido o termo inicial do benefício fixado na sentença, na data da cessação do benefício concedido em 2018.
5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Na hipótese em que a sentença fixou o termo final do benefício em novembro/2021, conforme previsão do laudo pericial judicial, e já tendo transcorrido esse prazo durante a tramitação do processo, é assegurado à autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste acórdão, em caso de persistência da incapacidade laboral.
6. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte da Autarquia Previdenciária, seu cancelamento ou mesmo a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado.
7. A sucumbência recíproca está relacionada à quantidade de pedidos formulados na inicial e decai de forma proporcional às partes em relação a cada pleito (art. 86 e 87 do CPC/2015). Na hipótese em que os pedidos de indenização por danos morais e de concessão do benefício por incapacidade desde 2013 foram julgados improcedentes, está caracterizada a obrigação mútua ao pagamento da verba honorária de sucumbência.
8. Honorários de advogado, a favor do INSS, majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
9. Apelação da autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
