
POLO ATIVO: SILVANA DE ARAUJO PINTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ PEREIRA PARDIN - MT4776-A e MARCELO LUIZ PEREIRA PARDIN - MT19542-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Silvana de Araújo Pinto em face de sentença que julgou parcialmente seus pedidos e condenou o INSS a restabelecer-lhe auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício administrativo em 13/03/2018, pelo período de 12 meses.
A apelante alega não ter condições de retornar às suas atividades e que suas condições pessoais não foram avaliadas na sentença. Sustenta seu direito à aposentadoria por invalidez, tendo em vista o conteúdo dos documentos apresentados. Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo em 11/04/2016.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Caso dos autos
O recurso limita-se à análise da prova pericial, para fins de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
De acordo com o laudo pericial, a autora (43 anos na ocasião da perícia, “do lar”) apresenta “transtorno misto ansioso e depressivo, discopatia, lombalgia e cervicalgia” que a incapacitam total e temporariamente para o trabalho, com previsão de 12 meses para tratamento e recuperação da segurada (fls. 86-104-rolagem única-PJe/TRF1).
As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do julgador sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial e permanente. Entretanto, tais situações não são substitutivas da prova técnica, que atestou apenas a inaptidão temporária da autora, que é jovem ainda, inexistindo provas nos autos de que a segurada não possa exercer alguma atividade remunerada que lhe garanta o sustento após o período previsto de recuperação.
Assim, inexistente o requisito legal da prova da incapacidade total e permanente para o trabalho, não é possível a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. A controvérsia reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que o Juízo de origem concedeu o benefício de auxílio-doença e a parte autora defende que deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS alega, ademais, que a DCB deveria levar em conta a data do laudo pericial. 2. A concessão do benefício especial de aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. 3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária. 4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é total e temporária e que teve início em 11/2017. Estimou o período de 06 (seis) meses para a recuperação (fl. 67). 5. O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15. 6. Desta feita, entendo que agiu corretamente o juiz originário ao aceitar o laudo e conceder o benefício de auxílio-doença, sendo a concessão da aposentadoria por invalidez, no caso em que a incapacidade é apenas temporária, concedida apenas de forma excepcional. 7. Do mesmo modo que o juiz é o destinatário da prova, com a possibilidade até mesmo de desconsiderar, fundamentadamente, o laudo pericial para conceder benefício diverso do recomendado pelo perito, entendo que ainda mais lhe cabe a possibilidade de desconsiderar o prazo fixado para a recuperação da parte autora. 8. Assim, quanto à alegação do INSS de que a DCB deveria considerar o período de 06 (seis) meses a contar da perícia, entendo que não assiste razão à autarquia, dado que concedido pelo prazo de 01 (um) ano pelo juiz singular, não com omissão, mas com exposição das razões que o levaram a tal conclusão. 9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 10. Apelações de ambas as partes desprovidas.
(AC 1019878-30.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Segunda Turma, PJe 09/10/2023).
Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença.
Termo inicial
A sentença fixou a DIB na data da cessação do benefício anterior, em 13/03/2018, e a autora inova no recurso, pretendendo seja fixada em 11/04/2016, tendo o pedido formulado na inicial para que o termo inicial seja em 20/03/2018.
Verifica-se erro material da sentença, pois, conforme registro no extrato do INFBEN, a autora recebeu auxílio-doença de 2012 até 19/03/2018 (fl. 49-rolagem única-PJe/TRF1) e a pretensão da autora no recurso, além de tratar-se de inovação, não tem respaldo legal, pois a segurada já recebeu o benefício de 2016 a 2018.
Portanto, a DIB, neste caso, deve ser o dia seguinte à data da cessação do benefício anterior, ou seja, 20/03/2018.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017577-47.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001832-41.2018.8.11.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SILVANA DE ARAUJO PINTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.
2. De acordo com o laudo pericial, a autora (43 anos na ocasião da perícia, “do lar”) apresenta “transtorno misto ansioso e depressivo, discopatia, lombalgia e cervicalgia” que a incapacitam total e temporariamente para o trabalho, com previsão de 12 meses para tratamento e recuperação da segurada.
3. As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do julgador sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial e permanente. Entretanto, tais situações não são substitutivas da prova técnica, que atestou apenas a inaptidão temporária da autora, que é jovem ainda, inexistindo provas nos autos de que a segurada não possa exercer alguma atividade remunerada que lhe garanta o sustento após o período previsto de recuperação.
4. Ausente a prova de inaptidão total e permanente, não é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ..
6. Apelação da autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
