
POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JHONATAN PEREIRA RODRIGUES - PA22109-A e RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA - TO2970-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026740-17.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0006977-91.2018.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 123) que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na condição de segurado urbano, tendo em vista o gozo de auxílio doença para data posterior à alta prevista pela perícia médica.
A parte autora apela (fl. 128) alegando que restou comprovada por documentação, sua incapacidade, e que a enfermidade incapacitante é persistente ao tratamento médico. Assim, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício pretendido.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026740-17.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0006977-91.2018.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
A ação foi ajuizada em 17.04.2018.
O CNIS de fl. 110 comprova o gozo de auxílio acidente entre 01.01.2016 a 12.04.2017 e de auxílio doença entre 22.11.2016 a 02.05.2018 e 29.06.2018 a 23.01.2020.
De acordo com o laudo pericial, realizado em 12.11.2018, a parte autora apresenta lombalgia e recuperação cirúrgica em ombro direito, que o incapacita total e temporariamente, desde 2016, com reabilitação entre 06 meses a 01 ano.
Do que se vê, portanto, o autor recebeu, administrativamente, auxílio doença até 23.01.2020, data posterior à alta prevista pelo perito médico.
A cessação do benefício tem previsão legal no art. 60, §§ 8° e 9° da Lei n. 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.457/2017.
A pretensão da apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia é realizada por médico da confiança do juízo e imparcial.
Desse modo, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026740-17.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0006977-91.2018.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM DATA POSTERIOR À ALTA PREVISTA PELA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. A ação foi ajuizada em 17.04.2018. O CNIS de fl. 110 comprova o gozo de auxílio acidente entre 01.01.2016 a 12.04.2017 e de auxílio doença entre 22.11.2016 a 02.05.2018 e 29.06.2018 a 23.01.2020.
3. De acordo com o laudo pericial, realizado em 12.11.2018, a parte autora apresenta lombalgia e recuperação cirúrgica em ombro direito, que o incapacita total e temporariamente, desde 2016, com reabilitação entre 06 meses a 01 ano.
4. O autor recebeu, administrativamente, auxílio doença até 23.01.2020, data posterior à alta prevista pelo perito médico.
5. A cessação do benefício tem previsão legal no art. 60, §§ 8° e 9° da Lei n. 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.457/2017.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
