
POLO ATIVO: ANTONIO VIEIRA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA - BA826-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000078-55.2018.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000078-55.2018.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO VIEIRA SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA - BA826-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio doença.
Em suas razões, aduz o apelante que preencheu o requisito de incapacidade para o trabalho, desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER, razão pela qual deverá ser dado provimento ao recurso de modo a reformar a sentença.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1000078-55.2018.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000078-55.2018.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO VIEIRA SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA - BA826-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Neste contexto legislativo, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido de inicial de concessão de auxílio-doença, sob o fundamento que:
no tocante ao requisito incapacidade, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade do autor contemporânea à realização da perícia, o perito foi categórico ao determinar o início da incapacidade em 13/12/2018, posterior, portanto, ao requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 12/09/2017 (id 57645734 - grifamos).
Em face da improcedência, aduz a apelante que:
Ora, a coincidência nos diagnósticos dos médicos citados e do perito oficial é flagrante, não havendo dúvida de que, pelo menos na data em que o benefício foi requerido (13/12/2018), o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho pela mesma doença diagnosticada posteriormente pelo perito do Juízo.
Destaque-se que o recorrente já gozou do mesmo benefício anteriormente, concedido judicialmente, ao se reconhecer a mesma doença incapacidade diagnosticada pelo perito judicial deste feito, denotando-se, pois, pelas máximas da experiência, a persistência da incapacidade laboral (id 57645737 - grifamos).
Requer o apelante a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo, isto é, 12/09/2017.
De fato, quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial de id 57645729 evidencia que a parte autora encontra-se incapacitada total e temporariamente ao trabalho, pelo prazo sugerido pelo perito de 4 meses, para o regular tratamento.
Portanto, essa condição do apelante preenche o requisito do art. 59, da Lei nº 8.213/1991, que exige a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) para a atividade laborativa.
Contudo, quanto ao início do benefício, não se pode acolher o pedido autoral de concessão do benefício a partir da data da DER.
Não obstante seja assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, no presente caso, o médico perito fora preciso ao determinar que a incapacidade da parte autora se dera somente a partir do dia 13/12/2018.
Portanto, somente a partir desta data é que se consideram implementados os requisitos exigidos pela legislação de regência da matéria, razão pela qual a data do início do benefício – DIB deverá coincidir com a data do início da incapacidade – DII, isto é, 13/12/2018 (id 57645729).
Em razão do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a ANTONIO VIEIRA SANTOS, a partir da data de início da incapacidade – DII, isto é, 13/12/2018, pelo prazo de 4 meses, a partir do trânsito em julgado deste acórdão, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000078-55.2018.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000078-55.2018.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO VIEIRA SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA - BA826-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Requer o apelante a concessão do benefício previdenciário auxílio doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo, isto é, 12/09/2017.
3. De fato, quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial evidencia que a parte autora encontra-se incapacitada total e temporariamente ao trabalho, pelo prazo sugerido de 4 meses para o tratamento. Portanto, essa condição do apelante preenche o requisito exigido pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.
4. Contudo, quanto ao início do benefício, não se pode acolher o pedido autoral de concessão do benefício a partir da data da DER.
5. Não obstante seja assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, no presente caso, o médico perito fora preciso ao determinar que a incapacidade da parte autora se dera somente a partir do dia 13/12/2018.
6. Portanto, somente a partir dessa data é que se consideram implementados os requisitos exigidos pela legislação de regência, razão pela qual a data do início do benefício – DIB deverá coincidir com a data do início da incapacidade – DII, isto é, 13/12/2018.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício auxílio-doença ao apelante, desde a data de início da incapacidade apurada em laudo da perícia judicial, pelo prazo de 4 meses, a partir do trânsito em julgado deste acórdão.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
