
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MIGUEL LEMES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIA TEREZA PEREIRA LEITE - MT6528-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002332-59.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001013-15.2008.8.11.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MIGUEL LEMES PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA TEREZA PEREIRA LEITE - MT6528-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, por incapacidade preexistente.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1002332-59.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001013-15.2008.8.11.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MIGUEL LEMES PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA TEREZA PEREIRA LEITE - MT6528-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação (INSS) refere-se ao fato de ter sido deferido o benefício pleiteado pela parte autora, qual seja, aposentadoria por invalidez, alegando o apelante a existência de incapacidade preexistente ao ingresso ao regime.
Quanto à alegada incapacidade da parte autora, a perícia médica oficial, realizada em 27/11/2017, concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, com diagnóstico de epilepsia, doença descompensada em fase evolutiva. A doença é de longa data, desde a infância, com permanência de crises graves e de difícil controle, no caso do periciando ainda que em uso de medicação consiga um melhor controle, este não poderá exercer qualquer atividade laborativa devido ao risco de novas crises.
Quanto à alegação do INSS de que o autor possui incapacidade preexistente, de acordo com o laudo pericial, a doença teve progressão, com permanência de crises graves e de difícil controle. Desse modo, é possível falar em agravamento da moléstia que levou ao quadro de incapacidade total e permanente, consoante o art.59, § 1º da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, não há reparo a ser feito na sentença que determinou o pagamento por benefício por incapacidade.
Por fim, no que tange aos consectários da condenação, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar desde já de tal temática.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra, e, mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra, e, mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da condenação, eis que majoro em um ponto percentual os honorários fixados na origem.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002332-59.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001013-15.2008.8.11.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AFASTADA. PROGRESSÃO DA DOENÇA. APELO NÃO PROVIDO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora em decorrência de progressão de moléstia que a acomete desde a infância. Deste modo, é possível afirmar que o quadro de incapacidade total e permanente decorre de agravamento da doença, consoante o art.59, § 1º da Lei 8.213/1991.
3. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
4. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, e, de ofício, reformar a sentença no que tange a modificação do índice de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
