
POLO ATIVO: ANTONIO LUIS MATIAS DE FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A e PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1030563-33.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802138-40.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: ANTONIO LUIS MATIAS DE FREITAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A e PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de remessa necessára e apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o beneficio previdenciário auxílio-doença, com fixação da DCB por 01 ano conforme estipulado em laudo pericial, contados do dia da perícia médica.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, para que a DCB defiinida em laudo pericial seja contada da efetiva implantação do benefício previdenciário.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1030563-33.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802138-40.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: ANTONIO LUIS MATIAS DE FREITAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A e PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Precedentemente, cumpre dizer que não se dá cognição à remessa necessária porquanto o bem de vida em litígio não ultrapassa mil salários-mínimos.
Quanto ao recurso voluntário, diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base apelatória, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao termo final do benefício auxílio-doença.
No caso concreto, o magistrado de origem concedeu o beneficio previdenciário auxílio-doença, com fixação da DCB por 1 (um) ano conforme estipulado em laudo pericial (id. 167406059, fls. 57/60), contados do dia da perícia médica, realizada em 31/1/2019.
A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido, precedente de nossos Tribunais:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DCB. TEMA 246 DA TNU. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). 4. Considerando que o prazo estipulado pelo perito já se esgotou, o auxílio-doença deve ser mantido por ao menos mais 30 dias, a contar da efetiva implantação, de modo a garantir a possibilidade de requerimento de prorrogação, conforme Tema 246 da TNU. (TRF-4 - AC: 50211677720214049999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/10/2022, QUINTA TURMA)
Na hipótese dos autos, quando proferida sentença, em 16/12/2019, o prazo estipulado pelo perito já estava para escoar, e não ocorrendo a efetiva implantação do beneficio, de acordo com petição juntada aos autos (id. 167406059 fls. 04/ 05), tendo o prazo decorrido efetivamente, de modo que não será possível à parte autora requerer a prorrogação.
Dessa forma, deve ser garantido ao autor ao menos o prazo de 30 dias, a contar da efetiva implantação, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Por fim, no que tange aos consectários da condenação, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar desde já de tal temática.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.
Posto isto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO tão somente para fixar a DCB 30 dias após o trânsito e em julgado deste acórdão, e, mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância, tendo em vista a sucumbência mínima do apelante.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1030563-33.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802138-40.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: ANTONIO LUIS MATIAS DE FREITAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A e PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB FIXADO EM LAUDO PERICIAL A CONTAR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM TERMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1.Insurge-se o apelante contra sentença que julgou parcial procedente o pedido e concedeu o beneficio previdenciário de auxílio-doença, com fixação da DCB por 1 ano da data da perícia médica.
2. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
3. No caso dos autos, porém, considerando que o prazo estipulado pelo perito já se esgotou, o auxílio-doença deve ser mantido por ao menos mais 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão, de modo a garantir a possibilidade de requerimento de prorrogação.
4. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para fixar a DCB em trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, e, de ofício, reformar a sentença no que tange a modificação do índice de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
