
POLO ATIVO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISMAIL LUIZ GOMES - GO28996-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Alessandro de Oliveira Ferreira em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
O apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porquanto o juiz deixou de designar audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustenta ter comprovado sua incapacidade para o trabalho e, por isso, deve ser reformada a sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na inicial.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Preliminar – Nulidade da sentença
A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, tendo em vista o autor não ter comprovado a inaptidão para o trabalho. Portanto, desnecessária a realização de audiência e julgamento, porquanto a incapacidade laboral para o trabalho é comprovada por perícia médica judicial, não por prova testemunhal.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Mérito
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
De acordo com o laudo pericial, o autor (28 anos, pedreiro) teve fratura no fêmur esquerdo, decorrente de acidente de moto em 2020, mas não há sequelas que impliquem incapacidade laborativa, porquanto o autor se encontra recuperado da lesão, concluindo a perícia pela inexistência de incapacidade para o trabalho (fls. 50-52-rolagem única-PJe/TRF1).
Diante da conclusão da perícia, não é possível a concessão do benefício previdenciário por incapacidade pretendido. Precedente desta Turma no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação administrativa. 3. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 4. Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (id 44050982 - Pág. 1-10), a parte autora é portadora de “Doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (espondiloartrose e discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais). Síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, comprometendo, de forma parcial e permanente, o exercício de atividades laborais, o que não se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, nos termos da sentença. 5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1001735-90.2022.4.01.9999, Des Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 27/07/2023).
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, porquanto ausente o requisito legal da prova de incapacidade laboral.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007003-57.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5361761-04.2022.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.
2. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, tendo em vista o autor não ter comprovado a inaptidão para o trabalho. Portanto, desnecessária a realização de audiência e julgamento, porquanto a incapacidade laboral para o trabalho é comprovada por perícia médica judicial, não por prova testemunhal. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3. De acordo com o laudo pericial, o autor (28 anos, pedreiro) teve fratura no fêmur esquerdo, decorrente de acidente de moto em 2020, mas não há sequelas que impliquem incapacidade laborativa, porquanto o autor se encontra recuperado da lesão, concluindo a perícia pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
4. Ante a conclusão do laudo pericial, de ausência de incapacidade laboral do autor, deve ser mantida a sentença de improcedência.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
6. Apelação do autor não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
