
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANDSON PINTO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012610-85.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000805-24.2021.8.11.0096
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 93) interposto pelo INSS em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 85) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença no prazo de 22/07/2020 a 22/09/2020 e de 25/12/2020 a 25/02/2021.
O apelante alega ausência da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, sustenta que a parte autora retornou a contribuir ao RGPS após o acometimento de suas patologias, ou seja, a incapacidade é anterior à filiação no sistema da previdência social.
A parte apelada, ANDSON PINTO DA SILVA, apresentou contrarrazões (rolagem única PJe/TRF-1, p. 99).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012610-85.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000805-24.2021.8.11.0096
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Manutenção/Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante.
Da qualidade de segurado
Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada da parte autora.
O requerente protocolou requerimento administrativo em 01.11.2021 (Rolagem única PJe/TRF-1, p. 17).
De acordo com o CNIS, a autora teve vários vínculos empregatícios, sendo o último no período de 01.12.2020 a 31.08.2021 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 19).
Conforme laudo médico pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 46), o autor (34 anos, ensino médio, pedreiro) não apresenta incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual. Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização. Outrossim, houvera incapacidade no período compreendido entre 22/07/2020 a 22/09/2020 e de 25/12/2020 a 25/02/2020.
Considerando o laudo pericial, o juízo da origem julgou parcialmente procedente a ação e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença no prazo de 22/07/2020 a 22/09/2020 e de 25/12/2020 a 25/02/2021. O Apelante/INSS sustenta perda da qualidade de segurado do autor no momento da incapacidade.
Pois bem, em relação ao período de 22.07.2020 a 22.09.2020, em que esteve incapacitado devido à trombose venosa, o requerente não detinha a qualidade de segurado, pois, conforme CNIS, seu último vínculo empregatício, anterior ao referido período, ocorreu entre 20.07.2016 a 07.10.2016 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 19), sendo assim, manteve a qualidade de segurado até 15.12.2017, dessa forma, no momento da incapacidade o requerente havia perdido a qualidade de segurado.
Quanto ao período de 25.12.2020 a 25.02.2021, em que esteve incapacitado por conta de trauma com corte em 2° dedo da mão direita com necessidade de tratamento cirúrgico, o requerente detinha a qualidade de segurado, pois no momento da incapacidade o autor possuía vínculo empregatício e sendo a incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza independe de carência, de acordo com o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
Em casos semelhantes, assim tem entendido este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. QUALIDADE COMPROVADA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária. No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, 46 anos, serviços gerais, é portadora de CID 10: I15, I25, J96 (problemas cardíacos, obstrução das artérias e dificuldades para respirar), e está incapacitada, total e permanentemente, para o trabalho. O perito fixou a data da incapacidade na do descobrimento da doença, em 2014. Atestou o perito, em reposta ao quesito n. 18 (laudo pág. 157/162), que a autora é portadora de cardiopatia grave. Conforme atestado pelo perito judicial, a doença de que é acometida a autora, qual seja, cardiopatia grave, independe de carência, de acordo com o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Segundo o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. O Juiz a quo indeferiu o pedido autoral sob o seguinte argumento de que a autora não ostentava a qualidade de segurada quando do início da incapacidade. O CNIS acostado nos autos tem o condão de revelar a qualidade de segurado da parte autora pretendente do benefício, uma vez que comprovado o vínculo com o RGPS. Comprova contribuições como segurado facultativo nos períodos descontínuos de 04/2010 a 01/2013, e como empregado pelo período de 04/2013 a 08/2013 (CNIS pág. 118 e anotação na carteira de trabalho pág. 26). Portanto, a parte autora manteve a qualidade de segurada do RGPS até 15/10/2014. Assim, a parte autora, na data do início da incapacidade atestada pelo perito judicial (2014), ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, II da lei nº. 8.213/91, para concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Desse modo, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91. Apelação da parte autora provida (aposentadoria por invalidez).
(AC 1020733-43.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.)
Desse modo, o autor tem direito ao benefício de auxílio-doença no período de 25.12.2020 a 25.02.2021.
Devolução de valores recebidos a título de antecipação da tutela
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para que seja indeferido o benefício de auxílio-doença no período de 22.07.2020 a 22;09;2020 e mantenho a concessão do benefício no período de 25.12.2020 a 25.02.2021.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012610-85.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000805-24.2021.8.11.0096
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDSON PINTO DA SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO PRIMEIRO PERÍODO. CONFIGURADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO SEGUNDO PERÍODO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA INDEPENDE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 26 INCISO II, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada da parte autora.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, incisos, I, II e § 1º).Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
4. O requerente protocolou requerimento administrativo em 01.11.2021. De acordo com o CNIS, a autora teve vários vínculos empregatícios, sendo o último no período de 01.12.2020 a 31.08.2021.
5. Conforme laudo médico pericial, o autor (34 anos, ensino médio, pedreiro) não apresenta incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual. Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização. Outrossim, houvera incapacidade no período compreendido entre 22/07/2020 a 22/09/2020 e de 25/12/2020 a 25/02/2020.
6. O juízo da origem julgou parcialmente procedente a ação e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença no prazo de 22/07/2020 a 22/09/2020 e de 25/12/2020 a 25/02/2021.
7. Em relação ao período de 22.07.2020 a 22.09.2020, em que esteve incapacitado devido à trombose venosa, o requerente não detinha a qualidade de segurado, pois, conforme CNIS, seu último vínculo empregatício, anterior ao referido período, ocorreu entre 20.07.2016 a 07.10.2016, sendo assim, manteve a qualidade de segurado até 15.12.2017, dessa forma, no momento da incapacidade o requerente havia perdido a qualidade de segurado.
8. Quanto ao período de 25.12.2020 a 25.02.2021, em que esteve incapacitado por conta de trauma em 2° dedo da mão direita com necessidade de tratamento cirúrgico, o requerente detinha a qualidade de segurado, pois no momento da incapacidade o autor possuía vínculo empregatício e sendo a incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza independe de carência, de acordo com o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
9. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ.
10. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
11. Apelação do INSS parcialmente provida para que seja indeferido o benefício de auxílio-doença no período de 22.07.2020 a 22;09;2020 e mantenho a concessão do benefício no período de 25.12.2020 a 25.02.2021.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
