
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ISABEL ESPINDOLA DE SOUZA SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023716-44.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5732287-53.2022.8.09.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 87) interposto pelo INSS em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 81) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença.
O INSS requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o feito, pois entende não estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Alega ausência da qualidade de segurada e do período de carência mínima exigida para concessão do benefício por incapacidade, vez que as contribuições individuais foram pagas em atraso.
A parte apelada, MARIA ISABEL ESPÍNDOLA DE SOUZA SANTNA, apresentou contrarrazões (rolagem única PJe/TRF-1, p. 105).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023716-44.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5732287-53.2022.8.09.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Da qualidade de segurado
Há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada da parte autora.
O requerente protocolou requerimento administrativo em 14.09.2022 (Rolagem única PJe/TRF-1, p. 18).
Analisando o extrato do CNIS juntado aos autos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 41), observa-se que a autora, aos 57 anos, foi admitida no Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, na competência 02.2021, realizando o primeiro recolhimento em 12.03.2021 e efetuando o pagamento de mais 23 contribuições ao sistema previdenciário (período de 01.02.2021 a 31.12.2022).
O laudo médico pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 63) atestou que a parte autora sofre de: Espondilose Cervical, CID M47, Artrose Cervical, CID M19. Apresenta incapacidade parcial e permanente. Data de início da incapacidade em setembro de 2022.
Em suas razões de apelação, o INSS alega que a autora efetuou somente 03 pagamentos de contribuição dentro do prazo legalmente estabelecido, os pagamentos dos meses de 05.2021 a 08.2022 foram efetuados em atraso, no mesmo dia (05.09.2022), sendo assim, não podem ser consideradas contribuições em atraso para cômputo do período de carência.
O art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91 prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso “.
No entanto, a jurisprudência, ao interpretar essa norma, adicionou uma restrição: o pagamento em atraso deve ocorrer dentro do período de qualidade de segurado.
Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema Representativo n. 192. Veja a tese fixada:
Tema 192 da TNU: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Dessa forma, verifica-se que, no caso dos autos, a parte autora não detém a qualidade de segurada, pois, embora tenha vertido contribuições em dias das competências dos meses de 02.2021, 03,2021 e 04.2021, em 05.09.2022, data do pagamento das parcelas atrasadas, ela não possuía qualidade de segurado, de modo que o pagamento em atraso deveria ter ocorrido dentro do período de carência, que se deu até 03.2022.
Logo, o pagamento em atraso do período não surtirá efeito para carência, apenas tempo de contribuição.
Portando, assiste razão o Apelante/INSS, deve ser reformada a sentença, pois improcedente o pedido da inicial, ante ausência da qualidade de segurado.
Valores a devolver (STJ tem 692)
O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente realizado em 11/05/2022, apreciando o Tema Repetitivo 692, firmou a compreensão de que:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (acórdão publicado em 24/05/2022).
Portanto, é imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
Honorários advocatícios
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023716-44.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5732287-53.2022.8.09.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ISABEL ESPINDOLA DE SOUZA SANTANA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ART. 27, II DA LEI 8.213/91. TEMA 192 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada da parte autora. O Apelante/INSS alega ausência da qualidade de segurada da autora, vez que o recolhimento das contribuições foram em atraso.
2. O requerente protocolou requerimento administrativo em 14.09.2022. Analisando o extrato do CNIS juntado aos autos, observa-se que a autora, aos 57 anos, foi admitida no Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, na competência 02.2021, realizando o primeiro recolhimento em 12.03.2021 e efetuando o pagamento de mais 23 contribuições ao sistema previdenciário (período de 01.02.2021 a 31.12.2022).
3. O laudo médico pericial atestou que a parte autora sofre de: Espondilose Cervical, CID M47, Artrose Cervical, CID M19. Apresenta incapacidade parcial e permanente. Data de início da incapacidade em setembro de 2022.
4. O art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91 prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso “. Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema 192 da TNU: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
5. Verifica-se que, no caso dos autos, a parte autora não detém a qualidade de segurada, pois, embora tenha vertido contribuições em dias das competências dos meses de 02.2021, 03,2021 e 04.2021, em 05.09.2022, data do pagamento das parcelas atrasadas, ela não possuía qualidade de segurado, de modo que o pagamento em atraso deveria ter ocorrido dentro do período de carência, que se deu até 03.2022. Logo, o pagamento em atraso do período não surtirá efeito para carência, apenas tempo de contribuição.
6. É imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
7. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
8. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
