
POLO ATIVO: NATANAEL FERNANDES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA FEITOSA TEODORO - RO7002-A e MILTON RICARDO FERRETTO - RO571-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Natanael Fernandes dos Santos em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, por entender que a visão monocular não gera incapacidade laboral.
O apelante alega ter comprovado sua incapacidade para o trabalho por perícia médica judicial e que não consegue mais desempenhar a atividade rural habitual, de onde obtém renda de subsistência. Requer, assim, a reforma integral da sentença.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
O autor alegou ser trabalhador rural, mas não comprova tal condição, sendo seus registros no CNIS vinculados a trabalho urbano.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Visão monocular
A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade.
Consoante dispõe o art. 2º da Lei 13.146/2015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Enquanto a incapacidade laboral é a impossibilidade de o segurado desempenhar as atribuições da função que exerce, em decorrência de doenças incapacitantes, agravamento de patologias, lesões ou acidente que o impeçam de continuar suas atividades habituais.
Assim, o fato de o segurado apresentar deficiência visual, por si só, não lhe garante o benefício previdenciário. Para isso, requer-se a prova de inaptidão laboral, que é impossibilidade de exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outra profissão.
Portanto, a incapacidade laboral não pode ser presumida pelo fato de o segurado ser deficiente visual. Para tanto, necessária a perícia técnica realizada por médico imparcial e da confiança do órgão julgador.
Doença preexistente
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença/lesao que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Caso dos autos
A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
De acordo com o laudo pericial, o autor (41 anos, “serviços gerais”) é portador de visão monocular desde um ano de idade e, não obstante as limitações parciais, pode exercer atividades que não o exponham a risco (fls. 96-98/ rolagem única-PJe/TRF1).
Anoto que o laudo particular do oftalmologista atesta visão normal do autor no olho esquerdo e não indica incapacidade laboral enquanto, no laudo judicial, registrou-se que não houve progressão da doença.
No caso, não obstante a resposta da perita sobre a inaptidão do autor para o trabalho, não há elementos nestes autos que infirmem a conclusão do juízo da origem acerca da inexistência de incapacidade laboral, porque não obstante as limitações em razão da visão monocular e ainda que classificada como deficiência, não restou comprovado nos autos haver impedimento para qualquer atividade que lhe garanta o sustento.
Ademais, a limitação visual teve início na infância, com apenas um ano de idade. Assim, o autor viveu toda a sua vida com essa deficiência, que não o impediu de trabalhar, pois o CNIS registra diversos trabalhados, ainda que em períodos curtos, sendo o último em 2017.
Com isso, ainda que o autor tivesse comprovado incapacidade total para o trabalho, sua pretensão encontraria óbice no art. 59 da Lei 8.213/91, pois, como transcrito acima, o referido dispositivo veda a concessão de benefício por incapacidade quando comprovado que a doença ou lesão incapacitante é preexistente à filiação no RGPS, pois a perícia registrou que não houve progressão.
Assim, considerando tratar-se de segurado jovem, sem prova de incapacidade laboral para exercer atividades habituais, não é possível a concessão do benefício por incapacidade pretendido nestes autos. Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 4. Na hipótese, o laudo médico judicial (num. 42703052 - págs. 79/82) revelou que a parte autora é portadora de visão monocular, não sendo suficiente, contudo, para caracterizar a alegada incapacidade laborativa omniprofissional e de longo prazo, ante o diagnóstico de apenas limitação parcial para o labor. Neste ponto, destaca o perito que o autor Por ser menor, ainda pode continuar estudando e ter uma profissão, resultando na conclusão de que o requerente pode prover seu próprio sustento. Dessa forma, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado. 5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos pela parte autora ao INSS, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Códex. 6. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 0014114-94.2018.4.01.9199, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – Segunda Turma, PJe 16/08/2022).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes. 4. No caso, a perícia foi realizada por especialista em medicina do trabalho e, de acordo com o laudo, a autora (38 anos, “trabalhadora rural”) é portadora de “visão monocular, com visão de 20/20 em olho direito”, o que não comprova incapacidade laboral, com base na literatura médica. O laudo respondeu de forma satisfatória a todos os quesitos formulados pelas partes e apresentou informações claras acerca da avaliação médica sobre a incapacidade visual da autora e a correlação com a capacidade para o trabalho, tendo o exame físico, anamnese, laudos e exames de imagem confirmado a ausência de incapacidade laborativa. 5. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015, os quais ficam suspensos no caso de deferimento da gratuidade de justiça. 7. Apelação da autora não provida.
(AC 1008857-28.2020.4.01.9999, Des. Fed. MORAIS DA ROCHA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 11/07/2023).
Desse modo, ante a ausência do requisito legal da prova de incapacidade, deve ser mantida integralmente a sentença, pois improcedente a pretensão autoral de concessão de benefício por incapacidade.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029716-02.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7003336-50.2018.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NATANAEL FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR DESDE A INFÂNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade laboral.
3. Enquanto o art. 2º da Lei 13.146/2015 classifica a pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, a incapacidade laboral é a impossibilidade de o segurado desempenhar as atribuições da função que exerce, em decorrência de doenças ou lesões incapacitantes, de modo temporário ou definitivo.
4. Portanto, a incapacidade laboral não pode ser presumida pelo fato de o segurado ser deficiente visual. Para tanto, necessária a perícia técnica realizada por médico imparcial e da confiança do órgão julgador.
5. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que o autor (41 anos, “serviços gerais”) é portador de visão monocular desde um ano de idade e, não obstante as limitações parciais, pode exercer atividades que não o exponham a risco.
6. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão do benefício pretendido e, por isso, deve ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
8. Apelação do autor não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA
Relator convocado