
POLO ATIVO: SIRLENE APARECIDA DA LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO FACCIN - RO1453
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001361-74.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002293-91.2021.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 103) interposto pela parte autora, SIRLENE APARECIDA DA LUZ, em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 98) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez, por ausência da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
A Apelante alega que exerce atividade de agricultora por período superior ao exigido na legislação para o cumprimento do período de carência, sendo assim, detém a qualidade de segurada.
A parte Apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001361-74.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002293-91.2021.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Manutenção/Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Situação apresentada
No caso, há controvérsia quanto à ausência da qualidade de segurada da parte autora.
A requerente apresentou requerimentos administrativos em 26.02.2021 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 13).
Em sua apelação, a apelante alega que possui a qualidade de segurada, vez que exerce atividade de agricultora. Entretanto, não consta nos autos nenhum documento que comprove o exercício da atividade de agricultora.
Na hipótese, verifica-se que não estão cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Do que se extrai do Extrato Previdenciário anexado aos autos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 78), a parte autora verteu contribuição para o RGPS nos seguintes períodos: 05.07.2002 a 31.08.2002 e 01.11.2020 a 30.06.2021. Desse modo, quando protocolou requerimento administrativo não detinha a qualidade de segurado, pois não cumpriu o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Assim, diante da ausência da qualidade de segurado, não é devido o benefício de incapacidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001361-74.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002293-91.2021.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SIRLENE APARECIDA DA LUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade de segurada da parte autora.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A apelante alega que possui a qualidade de segurada, vez que exerce atividade de agricultora. Entretanto, não consta nos autos nenhum documento que comprove o exercício da atividade de agricultora.
4. Do que se extrai do Extrato Previdenciário anexado aos autos, a parte autora verteu contribuição para o RGPS nos seguintes períodos: 05.07.2002 a 31.08.2002 e 01.11.2020 a 30.06.2021. Desse modo, quando protocolou requerimento administrativo não detinha a qualidade de segurado, pois não cumpriu o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
5. Diante da ausência da qualidade de segurado, não é devido o benefício de incapacidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
