
POLO ATIVO: REGINA ALVES CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDILAINE DOS PASSOS DOURADO - DF52697-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022626-06.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5607485-65.2018.8.09.0128
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, REGINA ALVES CARDOSO, em face da sentença que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, ante ausência da qualidade de segurado.
A Apelante alega que restou comprovada a qualidade de segurada, vez que se trata de doença progressiva e que na data do requerimento já se encontra com a doença em agravamento. Requer a anulação da sentença de primeiro grau e consequente condenação do INSS a conceder o benefício de Auxílio-Doença e se reconhecida incapacidade total que seja condenado a Posterior Conversão do benefício em Aposentadoria Por Invalidez.
A parte Apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022626-06.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5607485-65.2018.8.09.0128
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Doença preexistente
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Situação apresentada
A requerente apresentou requerimento administrativo em 09.10.2018 (Id 77445019 - Pág. 70) o qual foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado.
De acordo com o CNIS (Id. 77445017 - Pág. 19), no período de 01.01.2015 a 31.03.201 a autora verteu contribuição para o RGPS, como contribuinte individual.
Conforme laudo médico pericial (Id 77445017 - Pág. 7) a autora (53 anos, primário incompleto, diarista) é portadora de fratura de coluna lombar e pelve (Cid S32) e sequela de fratura de coluna vertebral (Cid T91) decorrente de acidente automobilístico sofrido em dezembro de 2012. Apresenta incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade em 16.12.2012.
Logo, embora o apelante, em suas razões de apelação, afirma que “a recorrente se tratou e retornou a busca por trabalho” e que “teve o agravamento da doença”, não consta nos autos relatório médico atestando que após o acidente a parte autora esteve apta para as atividades laborativas e que se trata de doença progressiva, pelo contrário, há nos autos relatório (Id 77445019 - Pág. 77), realizado em 16.12.2012 por médico do SUS, afirmando que a autora foi submetida a tratamento cirúrgico estando sem condições em definitivo para retornar as suas atividades laborativas.
Sendo assim, tendo sido comprovado que a incapacidade da autora é decorrente de doença preexistente ao seu reingresso no RGPS em 01.01.2015, correta sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022626-06.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5607485-65.2018.8.09.0128
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: REGINA ALVES CARDOSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, incisos, I, II e § 1º).Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
4. A requerente apresentou requerimento administrativo em 09.10.2018 o qual foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado. De acordo com o CNIS, no período de 01.01.2015 a 31.03.2019 a autora verteu contribuição para o RGPS, como contribuinte individual.
5. Conforme laudo médico pericial (Id 77445017 - Pág. 7) a autora (53 anos, primário incompleto, diarista) é portadora de fratura de coluna lombar e pelve (Cid S32) e sequela de fratura de coluna vertebral (Cid T91) decorrente de acidente automobilístico sofrido em dezembro de 2012. Apresenta incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade em 16.12.2012.
6. Embora o apelante, em suas razões de apelação, afirma que “a recorrente se tratou e retornou a busca por trabalho” e que “teve o agravamento da doença”, não consta nos autos relatório médico atestando que após o acidente a parte autora esteve apta para as atividades laborativas e que se trata de doença progressiva, pelo contrário, há nos autos relatório (Id 77445019 - Pág. 77), realizado em 16.12.2012 por médico do SUS, afirmando que a autora foi submetida a tratamento cirúrgico estando sem condições em definitivo para retornar as suas atividades laborativas.
7. Tendo sido comprovado que a incapacidade da autora é decorrente de doença preexistente ao seu reingresso no RGPS em 01.01.2015, correta sentença de improcedência.
8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA
Relator convocado
