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SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:26

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR PROVIDA. 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. A requerente apresentou requerimento administrativo em 27.11.2017. De acordo com o CNIS, a autora manteve vínculo empregatício no período de 09.2014 a 11.2017. 5. De acordo com laudo pericial a parte autora (34 anos, ensino fundamental completo, secretária) é portadora de miopatia em outras doenças classificadas em outra parte (Cid G737), disfagia (Cid R13) e retardo mental moderado- menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento- (Cid F710), afirma o expert que o requerente apresenta tanto alterações físicas, capaz de incapacitar sua atuação por perda de força e desequilíbrio, como também alterações cognitivas. Outrossim, afirma o perito que a incapacidade é total e permanente, além disso, registrou a probabilidade de a incapacidade ser aproximadamente em 29.10.2020, não sendo possível fixar uma data exata. 6. Embora o perito tenha afirmado que não seja possível fixar uma data exata do início da incapacidade, há nos autos elementos de provas, como exames e atestados médicos particulares, que indicam a incapacidade da autora em 08.10.2017 quando o autor ainda mantinha sua condição de segurado da Previdência Social, vez que ainda mantinha vínculo empregatício nessa data. Ademais, verifica-se que as patologias constatadas nos atestados médicos particulares e exames, realizados em 25.10.2017, são as mesmas do laudo pericial, o que demonstra que na data do requerimento administrativo a autora já apresentava a incapacidade e que houve progressão das doenças. 7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na hipótese, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo em 27.11.2017. 8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 9. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003428-32.2020.4.01.4001, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003428-32.2020.4.01.4001  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003428-32.2020.4.01.4001
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: FLAVIA DE SOUSA MEDEIROS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003428-32.2020.4.01.4001
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003428-32.2020.4.01.4001
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 169) interposto pela parte autora, FLÁVIA DE SOUSA MEDEIROS MOURA, em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 161) que julgou improcedente o pedido da inicial de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, ante ausência de incapacidade e qualidade de segurada na data do requerimento administrativo. 

A apelante alega que a sentença merece ser reformada, vez que a documentação anexada aos autos demonstra que a data de início da incapacidade da autora é anterior à data estimada no laudo pericial, restando comprovada a qualidade de segurada, carência e incapacidade laboral dede a data do requerimento administrativo.  

A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.   

É o relatório. 


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003428-32.2020.4.01.4001
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003428-32.2020.4.01.4001
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Do Benefício da justiça gratuita. 

O caput do art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: 

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 

Desse modo, qualquer um que seja parte – demandante ou demandada – pode usufruir do benefício da justiça gratuita, e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte. 

O Código de Processo Civil passou a disciplinar a Assistência Judiciária Gratuita na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei n. 1.060/50, nos termos do seu art. 1.072, III.  

Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. A alegação presume-se verdadeira. 

No caso em exame, a parte autora afirmou não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 

Sobre a questão trazida aos autos, esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que “... os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (AC 0007650920104013811/MG, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, in DJ-e de 16/05/2014). 

 Dessa forma, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

Qualidade de segurado

O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI). 

A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). 

Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). 

O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 

A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. 

Situação apresentada

O benefício previdenciário por invalidez requer a comprovação concomitante de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laborativa. A ausência de um dos pressupostos prejudica a análise do outro. 

A requerente apresentou requerimento administrativo em 27.11.2017 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 42). 

De acordo com o CNIS (rolagem única PJe/TRF-1, p. 30), a autora manteve vínculo empregatício no período de 09.2014 a 11.2017.  

De acordo com laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 114) a parte autora (34 anos, ensino fundamental completo, secretária) é portadora de miopatia em outras doenças classificadas em outra parte (Cid G737), disfagia (Cid R13) e retardo mental moderado- menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento- (Cid F710), afirmando o expert que o requerente apresenta tanto alterações físicas, capazes de incapacitar sua atuação por perda de força e desequilíbrio, como também alterações cognitivas. 

Outrossim, afirma o perito que a incapacidade é total e permanente, além disso, registrou a probabilidade de a incapacidade ser aproximadamente em 29.10.2020, não sendo possível fixar uma data exata.   

Desse modo, embora o perito tenha afirmado que não seja possível fixar uma data exata do início da incapacidade, há nos autos elementos de provas, como exames e atestados médicos particulares, que indicam a incapacidade da autora em 08.10.2017 (rolagem única PJE/TRF-1, p. 32-39) quando a autora ainda mantinha sua condição de segurado da Previdência Social, vez que ainda mantinha vínculo empregatício nessa data. 

Ademais, verifica-se que as patologias constatadas nos atestados médicos particulares e exames, realizados em 25.10.2017, são as mesmas do laudo pericial, o que demonstra que na data do requerimento administrativo a autora já apresentava a incapacidade e que houve progressão das doenças.  

Precedente deste Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ART. 42, § 2°, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 26 comprova a existência de vínculo urbano em 1994/1995; 2000; 2002 a 2004; 04 a 09/2009; 05/2014 a 06/2015 e 09/2019 a 03/2020, comprovada, portanto a qualidade de segurado e o período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 101) atestou que a parte autora sofre de miocardia congênita, e que, em razão do agravamento da enfermidade, a parte autora encontra-se parcial e permanentemente incapacitada, desde 2018. 5. Embora o laudo pericial ateste que a parte autora é portadora de doença congênita, há prova nos autos de que a autora desempenhava atividade laboral, o que comprova o agravamento da enfermidade. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). 6. Tratando-se de hipótese de agravamento da doença que culminou em incapacidade parcial e permanente, no período em que a parte autora ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, é devida a concessão de auxílio-doença, consoante determinado em sentença. 7. DIB: devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 10. Apelação do INSS não provida. 

(AC 1009240-98.2023.4.01.9999, Des. Fed. MORAIS DA ROCHA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 19/09/2023). 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. A controvérsia restringe-se à data do início da incapacidade (DII), gerando implicações na análise da qualidade de segurada da parte autora, a depender da fixação do marco inicial 3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão” (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) 4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício de auxílio-doença e antecipou os efeitos da tutela. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS não provida. 

(AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023). 

Assim, a sentença merece ser reformada, pois restou comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, cumprimento da carência e prova de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 

Termo Inicial

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na hipótese, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo em 27.11.2017. 

Honorários de sucumbência

Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora. 

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003428-32.2020.4.01.4001
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003428-32.2020.4.01.4001
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: FLAVIA DE SOUSA MEDEIROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR PROVIDA.

1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.

4. A requerente apresentou requerimento administrativo em 27.11.2017. De acordo com o CNIS, a autora manteve vínculo empregatício no período de 09.2014 a 11.2017.

5. De acordo com laudo pericial a parte autora (34 anos, ensino fundamental completo, secretária) é portadora de miopatia em outras doenças classificadas em outra parte (Cid G737), disfagia (Cid R13) e retardo mental moderado- menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento- (Cid F710), afirma o expert que o requerente apresenta tanto alterações físicas, capaz de incapacitar sua atuação por perda de força e desequilíbrio, como também alterações cognitivas. Outrossim, afirma o perito que a incapacidade é total e permanente, além disso, registrou a probabilidade de a incapacidade ser aproximadamente em 29.10.2020, não sendo possível fixar uma data exata.

6. Embora o perito tenha afirmado que não seja possível fixar uma data exata do início da incapacidade, há nos autos elementos de provas, como exames e atestados médicos particulares, que indicam a incapacidade da autora em 08.10.2017 quando o autor ainda mantinha sua condição de segurado da Previdência Social, vez que ainda mantinha vínculo empregatício nessa data.  Ademais, verifica-se que as patologias constatadas nos atestados médicos particulares e exames, realizados em 25.10.2017, são as mesmas do laudo pericial, o que demonstra que na data do requerimento administrativo a autora já apresentava a incapacidade e que houve progressão das doenças.

7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na hipótese, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo em 27.11.2017. 

8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 

9. Apelação da parte autora provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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