
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ORCILEIDA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020315-37.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5144186-86.2022.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 94) interposto pelo INSS em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 89) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
O apelante alega perda da qualidade de segurada, vez que após o reingresso no Regime Geral da Previdência Social o autor, ora apelado, recolheu apenas 01 contribuição previdenciária entre a filiação e a data de início da incapacidade, sendo assim, não cumpriu a carência de 06 contribuições para fazer jus ao benefício.
A parte apelada, ORCILEIDA MARIA DA SILVA, apresentou contrarrazões (rolagem única PJe/TRF-1, p. 106).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020315-37.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5144186-86.2022.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Manutenção/Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante.
Da qualidade de segurado
Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada da parte autora.
A requerente apresentou requerimento administrativo em 12.01.2022 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 18).
De acordo com o CNIS, a autora teve seus últimos vínculos empregatícios nos períodos de 01.03.2017 a 25.03.2019 e 01.04.2021 a 30.04.2021 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 19).
Conforme laudo médico pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 47), a parte autora é portadora de bursite em ombros (Cid M 75.5) e lombociatlagia (Cid M 54.5). Apresenta incapacidade total e temporária por doze meses, início da incapacidade em 12.01.2022.
Logo, não assiste razão o Apelante, consta nos autos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 17) que após o encerramento do vínculo laboral, em 25.03.2019, a segurada recebeu seguro desemprego, mantendo mais 12 meses do período de graça, sendo assim, a qualidade de segurada se deu até 15.05.2021. Portanto, não há falar em perda da qualidade de segurada e não cumprimento do período de carência, vez que não teve perda após o reingresso no Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, no momento da incapacidade (data do requerimento administrativo) a autora mantinha a qualidade de segurada.
Comprovada a qualidade de segurada urbana da autora, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor a contar da data do requerimento administrativo.
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp n. 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020315-37.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5144186-86.2022.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORCILEIDA MARIA DA SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade de segurada da parte autora.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, incisos, I, II e § 1º).Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
4. A requerente apresentou requerimento administrativo em 12.01.2022. De acordo com o CNIS, a autora teve seus últimos vínculos empregatícios nos períodos de 01.03.2017 a 25.03.2019 e 01.04.2021 a 30.04.2021.
5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora é portadora de bursite em ombros (Cid M 75.5) e lombociatlagia (Cid M 54.5). Apresenta incapacidade total e temporária por doze meses, início da incapacidade em 12.01.2022.
6. Não assiste razão o Apelante, consta nos autos que após o encerramento do vínculo laboral, em 25.03.2019, a segurada recebeu seguro desemprego, mantendo mais 12 meses do período de graça, sendo assim, a qualidade de segurada se deu até 15.05.2021. Portanto, não há falar em perda da qualidade de segurada e não cumprimento do período de carência, vez que não teve perda após o reingresso no Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, no momento da incapacidade (data do requerimento administrativo) a autora mantinha a qualidade de segurada.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
