
POLO ATIVO: CELIO ANTONIO DIAS TAVARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERICA BORGES VIEIRA - GO42631
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO:
PROCESSO REFERÊNCIA: 5500693-37.2021.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 333678629 - Pág. 154) interposto pela parte autora, CELIO ANTONIO DIAS TAVARES, em face da sentença (Id 333678629 - Pág. 146) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez, tendo vista que não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
O Apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido da inicial, sustenta que quando do início da patologia era vinculada ao RGPS e que se trata de doença progressiva. Além disso, alega que está acometido de hanseníase patologia presente no rol das doenças que excluem a necessidade da carência para concessão de benefício por incapacidade.
A parte Apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013785-17.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5500693-37.2021.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Doença preexistente
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Situação apresentada
No caso, há controvérsia quanto a perda da qualidade de segurada da parte autora.
O requerente apresentou requerimento administrativo em 18.08.2021 (Id 333678629 - Pág. 19).
De acordo com a CTPS anexada aos autos (Id 333678629 - Pág. 18), o autor teve vínculo empregatício no período de 01.09.2014 a 31.12.2015.
Conforme laudo médico pericial (Id 333678629 - Pág. 131), o autor (35 anos, escolaridade primeiro grau, auxiliar de eletricista) é portador de sequela de hanseníase (Cid B92), a doença repercute com déficit funcional das mãos, redução da capacidade de preensão determinando um prejuízo na atividade de auxiliar de eletricista. Afirma o perito que a incapacidade é parcial e permanente, decorrente de agravamento/sequela.
Outrossim, afirma o perito que a ficha de atendimento informa tratamento desde junho de 2014 e que a incapacidade pode ser considerada desde dezembro de 2020 quando da recidiva do quadro de hanseníase.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante.
Desse modo, assiste razão o autor em sua apelação, pois verifica-se no laudo pericial que a incapacidade do requerente decorre do agravamento de sua patologia e sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que o acomete, está incluído na exceção prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS, na qualidade de segurada.
Precedentes do STJ e deste Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFICIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.
III- Ocorre que, no caso sub examine, tendo restado consignado ser a incapacidade do autor muito posterior ao fim de seu vínculo previdenciário, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e, consequentemente, o indeferimento do pedido de acidentário é medida que se impõe.
IV- A alteração do julgado demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ.
V- Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA LESÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. A autarquia apelante se insurge à suposta ilegalidade na concessão do benefício pelo fato de a doença que acomete a autora, motivo do pedido, ser preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Baseia-se, a autarquia na informação, fornecida através da mãe da autora, de que sua filha é portadora de distúrbio psiquiátrico desde os 14 (quatorze) anos de idade. 5. Consta dos autos atestado de saúde ocupacional (ASO) admissional, datado de 09/02/2015, resultando na admissão da autora como secretária legislativa, tendo em vista o exame ter concluído pela normalidade em sua saúde. Na ocasião, a autora contava com 22 (vinte e dois) anos de idade. 6. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, de modo total e permanente, o que a impede de realizar suas atividades profissionais habituais, bem como de qualquer outro labor remunerado. Não obstante o perito informar que a autora teve sua doença agravada ao tempo dos seus 22 anos de idade (resposta ao quesito 11 formulado pela autarquia), complementa, o expert, que tal conclusão teria sido extraída de relatório psiquiátrico da Dra. Rosângela. Contudo, verifica-se que o laudo mais antigo da referida especialista, juntado aos autos, data de 03/01/2017, quando a autora tinha, em verdade, 24 anos, e já era segurada do RGPS. 7. A autora manteve-se em labor a partir de 2015, tendo, inclusive, gozado do benefício de auxílio-doença, cuja concessão prorrogou-se até 08/03/18. Conclui-se, portanto, que a atual incapacidade é decorrente da evolução da doença da autora. Sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que a acomete, está a autora incluída na exceção prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS, na qualidade de segurada. 8. Comprovados a qualidade de segurado da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 9. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem ser descontados os importes, eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 10. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1011872-39.2019.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 30/06/2023
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. A controvérsia restringe-se à data do início da incapacidade (DII), gerando implicações na análise da qualidade de segurada da parte autora, a depender da fixação do marco inicial 3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão” (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) 4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício de auxílio-doença e antecipou os efeitos da tutela. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS não provida.
(AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).
Assim, comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e prova de incapacidade parcial e permanente, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença. Contudo, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, pois, conforme laudo pericial, há perspectiva de reabilitação.
Termo Inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp n. 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 8/5/2018).
Portanto, a data de início do benefício deve ser a partir do requerimento administrativo em 18.08.2021.
Termo Final
De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa. Acórdãos deste Tribunal no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício. 2. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração. 3. Mantenho o decisum de origem no ponto relativo ao prazo de cessação, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda à especificidade do caso. 4. Merece reparo, todavia, a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data final fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença.
(AC 1012184-10.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS. HONORÁRIOS.
1. Reconhecido o direito a auxílio-doença requerido nos autos, a controvérsia restringe-se ao inconformismo da apelante quanto à determinação judicial que, a despeito da fixação de termo final do benefício em 20/02/2024, condicionou sua cessação à realização de novo exame pericial.
2. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação.
3. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois é resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
4. Merece reparo a sentença apenas para afastar a obrigatoriedade de realização de perícia por iniciativa do INSS para a cessação do benefício, cabendo à parte autora requerer, se for o caso, a prorrogação antes do término do prazo previsto (20/02/2024), na forma da lei.
5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, sem majoração recursal, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS provida.
(AC 1007282-14.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma PJe 20/07/2023).
Na hipótese, o laudo pericial (realizado em 2023) não estabeleceu prazo para reabilitação.
Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 90 (noventa) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
Juros e correção monetária
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013785-17.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5500693-37.2021.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CELIO ANTONIO DIAS TAVARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
3. O requerente apresentou requerimento administrativo em 18.08.2021. De acordo com a CTPS anexada aos autos, o autor teve vínculo empregatício no período de 01.09.2014 a 31.12.2015.
4. Conforme laudo médico pericial, o autor (35 anos, escolaridade primeiro grau, auxiliar de eletricista) é portador de sequela de hanseníase (Cid B92), a doença repercute com déficit funcional das mãos, redução da capacidade de preensão determinando um prejuízo na atividade de auxiliar de eletricista. Afirma o perito que a incapacidade é parcial e permanente, decorrente de agravamento/sequela. Outrossim, afirma o perito que a ficha de atendimento informa tratamento desde junho de 2014 e que a incapacidade pode ser considerada desde dezembro de 2020 quando da recidiva do quadro de hanseníase.
5. Assiste razão o autor em sua apelação, pois verifica-se no laudo pericial que a incapacidade do requerente decorre do agravamento de sua patologia e sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que o acomete, está incluído na exceção prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS, na qualidade de segurada.
6. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e prova de incapacidade parcial e permanente, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença. Contudo, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, pois, conforme laudo pericial, há perspectiva de reabilitação.
7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Portanto, a data de início do benefício deve ser a partir do requerimento administrativo em 18.08.2021.
8. Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 90 (noventa) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator