
POLO ATIVO: SEBASTIAO JERONIMO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CAVALCANTI GONCALVES FERREIRA - TO4113-B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Sebastião Jerônimo da Silva em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, tendo em vista a ausência de provas do exercício das atividades que desempenha.
O apelante alega ter comprovado os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pretendido, pois recolhe a contribuição previdenciária e o laudo pericial atestou sua incapacidade permanente para o trabalho. Com isso, requer a reforma integral da sentença.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de benefício por incapacidade
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Caso dos autos
O autor ajuizou esta ação alegando ser trabalhador rural, porém, o CNIS registra contribuições previdenciárias como segurado especial, contribuinte individual e facultativo (fls. 48-54-rolagem única-Pje/TRF1).
A perícia médica judicial atestou que o autor (61 anos) é portador de “lombalgia crônica, concluindo haver incapacidade permanente apenas para atividades que tenham riscos ergonômicos, de esforço físico intenso, levantamento de peso, posturas inadequadas, como ocorre na função de lavrador”. Para as demais funções, não há incapacidade.
A sentença de improcedência avaliou as provas e o laudo para formação de seu convencimento acerca ausência de incapacidade do autor a justificar a concessão do benefício por incapacidade pretendido nestes termos:
Há provas nos autos que a parte autora desempenhou atividades laborais diversas, ora como segurado especial, ora como contribuinte individual.
Portanto, embora a requerente tenha exercido por algum tempo atividade rural, não restou provado nos autos quais atividades laborais tem exercido recentemente, sobretudo no período de 2016 em diante, haja vista que a incapacidade somente se atesta em serviços que exijam esforços físicos e ergonômicos.
Neste recurso, o autor limita-se a sustentar ter comprovado sua qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho. Todavia, o apelante não infirma os fundamentos da sentença, sobre a inexistência de provas de que exerce a atividade rural ou que a atividade desenvolvida requeira esforço físico, tendo em vista o CNIS registrar o recolhimento das últimas contribuições previdenciárias (2011 a 2016) na condição de contribuinte individual.
Assim, diante da conclusão do perito, de que não há incapacidade para o exercício de profissões que respeitem as restrições citadas no laudo e não tendo o autor comprovado qual atividade efetivamente exerce, não é possível a concessão do benefício por incapacidade pretendido.
Precedentes aplicáveis à situação dos autos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial concluiu que a parte autora encontra-se em bom estado físico, ativo, responsivo, com marcha sem particularidades, não sendo considerado, atualmente, inválido para o exercício das suas atividades profissionais habituais. 3. Não restou demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Ademais, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. Não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida. 5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. Apelação desprovida.
(AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, embora seja portadora de diabetes mellitus, não apresenta incapacidade laboral. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Apelação do INSS provida.
(AC 1017662-33.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 27/04/2023).
Diante desse quadro, deve ser mantida integralmente a sentença, pois é improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013080-24.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000815-49.2018.8.27.2714
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SEBASTIAO JERONIMO DA SILVA
ADVOGADO DATIVO: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária ou permanente para atividade laboral.
2. A perícia médica judicial atestou que o autor (61 anos) é portador de “lombalgia crônica, concluindo haver incapacidade apenas para atividades que tenham riscos ergonômicos, de esforço físico intenso, levantamento de peso, posturas inadequadas, como ocorre na função de lavrador”. Para as demais funções, não há incapacidade.
3. O CNIS registra recolhimentos da contribuição previdenciária do autor como segurado especial, facultativo e os últimos recolhimentos na condição de contribuinte individual (2011-2016). Inexistindo provas nos autos de que a atividade atual seja na condição de trabalhador rural ou outra que requeira esforço físico, o benefício por incapacidade não pode ser concedido por ausência de provas da inaptidão, conforme conclusão da perícia.
4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão do benefício pretendido, devendo ser mantida a sentença, pois improcedente o pedido.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
6. Apelação do autor não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
