Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO PA...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:34

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 2. De acordo com o laudo médico pericial, a autora (com 54 anos no momento da perícia, ensino fundamental incompleto) [...]Miocardiopatia isquêmica I25.5 Cervicalgia M54.2 Dor na coluna torácica M54.6 Dor lombar baixa M54.5 Hanseníase A30.0 [...]. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com início em 2013. Afirmou ainda não ser possível a reabilitação profissional da autora face sua idade, nível de instrução e atividade anteriormente mencionada. 3. Na situação, é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a constatação da incapacidade parcial e permanente da autora, bem como de sua idade avançada e de seu baixo grau de instrução profissional, circunstâncias que inviabilizam a reabilitação profissional e o retorno ao mercado de trabalho. 4. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido 5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 6. Apelação da autora provida para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do pagamento. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001352-44.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001352-44.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000132-18.2023.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ELIZABETHE MOTA MARCAL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANE BATTISTETTI BERLANGA - MT6810-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001352-44.2024.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ELIZABETHE MOTA MARCAL em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de prova de incapacidade laboral.

A autora alega que o laudo pericial judicial comprovou sua incapacidade laboral. Aduziu que  preencheu os requisitos legais para obter o restabelecimento do auxílio-doença. Afirmou que, para fins de posterior conversão do benefício de incapacidade provisória em aposentadoria por invalidez, a análise de suas condições pessoais, sociais e culturais deve ser relevada. Requereu a reforma da sentença para obtenção do pleito inicial.

Sem contrarrazões do INSS.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001352-44.2024.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.

Requisitos

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

Na situação, a análise do presente recurso está restrita à incapacidade da parte autora, eis que única alvo de controvérsia.

Caso dos autos         

Da incapacidade

De acordo com o laudo médico pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 77/86), a autora (com 54 anos no momento da perícia, ensino fundamental incompleto) “[...]Miocardiopatia isquêmica – I25.5 Cervicalgia – M54.2 Dor na coluna torácica – M54.6 Dor lombar baixa – M54.5 Hanseníase – A30.0  [...]”. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, com início em 2013. Afirmou ainda não ser possível a reabilitação profissional da autora face sua idade, nível de instrução e atividade anteriormente mencionada.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral. Eis alguns trechos da decisão (rolagem única PJe/TRF-1, p. 130/131):

“[...]É de se registrar que a aposentadoria por invalidez somente deve ser deferida se comprovado a incapacidade permanente e total e, conforme laudo pericial acostado nos autos, o requerente não se encontra impossibilitado de trabalhar permanentemente. Partindo desses preceitos, observo que a parte autora não está incapacitada para o trabalho conforme se observa na conclusão do laudo pericial. De efeito, a aposentadoria por invalidez somente deve ser deferida se existente laudo pericial que conclua, com absoluta segurança, pela incapacidade absoluta ou pela impossibilidade de restabelecimento da condição física, o que não é o caso dos autos. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro assente no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  [...]”.

A autora, não conformada, interpôs o presente recurso, argumentando em suas razões que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 132/149):

“[...]Ocorre que a apelante é portadora de patologias incapacitantes, sendo, portadora de HIV, hanseníase, a qual evoluiu com sequela como edema e dor em membros inferiores, com piora ao permanecer muito tempo em pé e em uso de bota, que quando entra em contato com outras pessoas de hanseníase, tem retorno de máculas no corpo, além disso é portadora de dorsalgia com evolução para restrição de movimentos, chegando a permanecer travada, sendo os CID’s I25.5 Miocardiopatia isquêmica, M54.2 Cervicalgia, M54.6 Dor na Coluna Torácica, M54.5 Dor lombar baixa, A30.0 Hanseníase. [...]Em quesitos respondidos pelo expert, ficou claro que a autora está incapacitada [...]Nota-se, Magistrados, que trata-se de uma senhora de 55 anos de idade, viúva, com baixo grau de escolaridade, que sempre exerceu serviços pesados, sendo portadora de HIV, sequelas de Hanseníase e dorsalgia com evolução para restrição de movimentos, chegando a permanecer travada, sendo ainda que o médico perito relata que sua incapacidade é parcial e permanente, e que não poderá exercer Atividades laborais que exijam permanecer longos períodos de tempo em posição ortostática, uso de sapatos fechados e necessidade de esforço físico. [...]”

A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Posto isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.

Assiste razão à apelante, eis que, conforme respostas a diversos questionamentos, o perito deixou claro a existência de incapacidade parcial e permanente da autora, sem a possibilidade de reabilitação profissional. Portanto, sendo a perícia elaborada de forma clara e fundamentada, tal laudo pericial revela-se prova conclusiva da incapacidade laboral da autora. 

Ademais, a Súmula 47 da TNU prevê que as condições pessoais da autora devem ser relevadas para análise acerca da possibilidade ou não de retorno laboral. Nesse sentido:

Súmula 47 da TNU: As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. 

O perito judicial assim discorreu sobre a possibilidade de reabilitação profissional da autora  (rolagem única PJe/TRF-1, p. 83):

"[...] 20.Se definitiva, é passível de ser reabilitado para outra função que lhe garanta a subsistência? Considerando a idade, nível de instrução e atividade anteriormente mencionada, concluo que não poderá ser reabilitata [...]".

Na situação, assiste razão à apelante, pois na hipótese é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a constatação de sua incapacidade parcial e permanente, bem como sua idade avançada, seu baixo grau de instrução profissional (ensino fundamental incompleto), circunstâncias que inviabilizam a reabilitação profissional e o retorno ao mercado de trabalho. Eis um precedente desta Segunda Turma:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MULTA COMINATÓRIA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Verificam-se cumpridos os requisitos da qualidade de segurado da Previdência Social e da carência exigida para a concessão do benefício postulado. 3. Segundo consta do laudo pericial, a apelada é portadora de doença de Chagas e insuficiência cardíaca de provável origem chagásica, tendo sido identificada incapacidade parcial e permanente. 4. Analisadas as particularidades do caso concreto, há de se considerar, além do histórico de benefícios previdenciários e das condições clínicas da requerente, que ela está com idade avançada, tem restrita qualificação e baixo nível de escolaridade, circunstâncias que inviabilizam a reabilitação para o exercício de outras atividades e, consequentemente, a reinserção no mercado de trabalho. Aplicação do entendimento expresso na Súmula 47 da TNU. 5. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, bem como que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Embora não exista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que descabe a fixação prévia da penalidade, somente sendo possível a aplicação posterior quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, restar configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. Não é o caso dos autos. Prolatada em 13/09/2019, a sentença impôs a implantação do benefício no prazo de 60 dias, fixando multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Em 25/09/2017, a autarquia cuidou de providenciar a medida, não havendo nos autos qualquer notícia de que a determinação não tenha sido atendida. 8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo. 9. Apelação do INSS provida em parte (item 7).

(AC 1025557-11.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2023 PAG.)

Ademais, quanto à qualidade de segurado, a jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária. Na situação, conforme laudo pericial, o início da incapacidade do autor remonta ao ano de 2013, portanto, trata-se de agravamento de patologia incapacitante.

Assim, merece reforma à Sentença para que seja reestabelecido o auxílio-doença e convertido em aposentadoria por invalidez. 

Termo inicial (DIB)

A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.

3. Agravo Interno não provido.                 

(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.

2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.

3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).

Assim, por se tratar de pedido de reestabelecimento de benefício, a DIB deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente devido.

Consectários

Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento dos Temas 905/STJ e 810/STF. Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. 

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do pagamento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001352-44.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000132-18.2023.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ELIZABETHE MOTA MARCAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.

2. De acordo com o laudo médico pericial, a autora (com 54 anos no momento da perícia, ensino fundamental incompleto) “[...]Miocardiopatia isquêmica – I25.5 Cervicalgia – M54.2 Dor na coluna torácica – M54.6 Dor lombar baixa – M54.5 Hanseníase – A30.0  [...]”. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com início em 2013. Afirmou ainda não ser possível a reabilitação profissional da autora face sua idade, nível de instrução e atividade anteriormente mencionada.

3. Na situação, é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a constatação da incapacidade parcial e permanente da autora, bem como de sua idade avançada e de seu baixo grau de instrução profissional, circunstâncias que inviabilizam a reabilitação profissional e o retorno ao mercado de trabalho. 

4. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido

5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.

6. Apelação da autora provida para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do pagamento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!