
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILZA RODRIGUES VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A, BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A e EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de restabelecimento de auxílio-doença.
A Autarquia alega que o laudo pericial federal atestou a ausência de incapacidade da autora. Requereu a reforma da sentença para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pleiteou que a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora sejam fixadas em conformidade com a Lei nº 11.960/2009.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação
Incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, do CPC, ainda que ilíquida a sentença. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apesar de ilíquida a sentença, ante a natureza do benefício em questão, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, §3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei n. 8.213/91). 3.Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 14.08.2014), mediante o início razoável de prova material (carteira de pescadora profissional, com data de registro em 15.10.2012; CNIS da autora, com informação de atividade de segurada especial iniciada e 15.10.2012), em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com inequívoca prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 4.Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário-maternidade. 5.Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6.Apelação do INSS desprovida. Remessa não conhecida.
(AC 0012838-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.)
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.
Na situação, a análise do presente recurso está restrita à incapacidade laboral da autora.
Caso dos autos
Da incapacidade
A autora (nascida em 12/3/1965, ensino fundamental incompleto, doméstica), conforme laudo pericial judicial (rolagem única PJE/TRF-1, p. 100/103), teve diagnosticada as seguintes doenças: M54 Dorsalgia, M54.2 Cervicalgia, M54.4 Lumbago ciática, G55.1 Transtornos discos intervertebrais, M75 lesões de ombro e M139 Artrite não especificada. O perito concluiu então pela incapacidade parcial e permanente além da impossibilidade de exercício de atividades de alto e médio impacto (quesitos ‘f’ e ‘g’). Como data de início da incapacidade, o perito afirmou que (quesito ‘i’) “[...] Segundo anamnese realizada durante a perícia início há 1 ano [...]”.
O juízo de origem julgou procedente o pedido do autor (rolagem única PJe/TRF-1, p. 119/122). Seguem trechos da decisão:
“[...]No caso dos autos, restou comprovado a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência exigida para o benefício. Visto que a requerente contribuiu de 01/01/2010 à 30/09/2021 (evento 39), tendo requerido o benefício junto ao INSS em 04/12/2020. Destarte, caracterizada a qualidade de segurada da requerente, bem como restando cumprida a carência exigida pela lei para o benefício pleiteado, cumpre analisar a condição de incapacidade da parte requerente. O laudo pericial (evento 33) constatou que a autora desempenhou a função de doméstica por cerca de 40 anos e está acometida por dorsalgia, cervicalgia, lumbago ciático, transtornos de discos intervertebrais, lesões no ombro e artrite não especificada e por essa razão encontra-se inapta de forma parcial e permanente ao trabalho que exercia. Vislumbra-se, portanto, que a autora não preencheu o requisito da incapacidade laborativa total para concessão de aposentadoria por invalidez. Ainda, conquanto sua incapacidade seja permanente não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, tão somente ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para atividade compatível com suas limitações ou até a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso não haja possibilidade de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa. [...]Ante o exposto, aplicando o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSS a reestabelecer o benefício de auxílio doença em favor da autora, a partir da cessação do benefício, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas deste a data da cessação do benefício, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança [...]”
O INSS, não conformado, interpôs o presente recurso, argumentando em suas razões que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 161/166):
“[...]No presente caso, a perícia federal atestou a INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE [...] Portanto, o presente recurso deve ser provido para o efeito de julgar improcedente a demanda.”
Não merece guarida o pleito da Autarquia Previdenciária, eis que a prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Posto isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares (ou exclusivamente pela perícia federal realizada pela Autarquia) porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, por defender o INSS que a perícia federal - por ele realizada - teria atestado a capacidade da parte autora e, por isso, a perícia judicial não deveria prevalecer. 2. A aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. 3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvos de impugnação em tal peça recursal. 4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que ela é parcial e permanente e que teve início em 08/2021. 5. Todavia, apesar de o benefício aparentar enquadrar-se na hipótese fática do auxílio-doença, por ter sido atestada como parcial, entendo que, diante do conjunto apresentado (fl.72) - "(...) a parte autora é trabalhadora braçal e tem idade avançada. É altamente improvável sua reinserção laboral em uma atividade que não lhe exija esforços físicos de moderados a intensos. Tenho que, pela doença relatada, idade do polo autor e tipo de serviço desempenhado, a reabilitação profissional é remota. (...)" - agiu corretamente o juiz singular e o benefício a ser conferido é a aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei 8.213/1991. 6. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15. 7. Com isso, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta a posição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial). 8. Quanto às alegações de correção monetária e juros moratórios, assiste razão ao INSS, dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 9. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para alterar os índices de correção monetária e juros moratórios.
(AC 1009954-58.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.)
O perito concluiu pela incapacidade permanente e parcial da autora, com impossibilidade laboral apenas para o exercício de atividades que demandem alto e médio impacto.
Desse modo, ante a constatação da incapacidade parcial e permanente do autor, acrescida da possibilidade de sua reabilitação profissional, é possível o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Termo inicial (DIB)
A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
Assim, por se tratar de pedido de restabelecimento de benefício, a DIB deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido.
Termo final
De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
Diante desse quadro, considerando-se o disposto no referido dispositivo, acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, a conclusão da perícia judicial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente da Segunda Turma da Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
Apelação do INSS restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial e final do benefício. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Quanto ao termo final, percebo que o expert atuante considerou o autor incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral em 12 meses. Dessa forma, considerando a estimativa da recuperação da capacidade laboral em 12 meses, citada pelo perito, merece reparos a sentença proferida pelo Juízo Singular, no tocante ao termo final do benefício. Ademais, as condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Assim, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 12 meses para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. As condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 180 dias para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. Na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos. Acerca do tema, já decidiu o STF: ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1a T, DJe- 175, pub. 08/09/2015. Apelação da ré parcialmente provida (fixação do termo final).
(AC 1029348-22.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 07/07/2022).
Assim, deve ser reformada a sentença para determinar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ao autor até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão, assegurado o direito da parte autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa em caso de persistência da incapacidade.
Consectários
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002677-88.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5310210-36.2021.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA RODRIGUES VIEIRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. A autora (nascida em 12/3/1965, ensino fundamental incompleto, doméstica), conforme laudo pericial judicial, teve diagnosticada as seguintes doenças: M54 Dorsalgia, M54.2 Cervicalgia, M54.4 Lumbago ciática, G55.1 Transtornos discos intervertebrais, M75 lesões de ombro e M139 Artrite não especificada. O perito concluiu então pela incapacidade parcial e permanente além da impossibilidade de exercício de atividades de alto e médio impacto. Como data de início da incapacidade, o perito afirmou que (quesito ‘i’) “[...] Segundo anamnese realizada durante a perícia início há 1 ano [...]”.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária, e não de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.
5. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
7. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
