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SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSI...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:34

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. 1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, quando cumpridos os requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente, sendo a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente. 2. A ação foi ajuizada, objetivando a habilitação do autor para recebimento de pensão por morte instituída pelo genitor, na condição de filho maior inválido, beneficiário de amparo assistencial. Não há pedido de cumulação dos benefícios. 3. De acordo com a redação do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91, o filho maior inválido é beneficiário de pensão por morte na condição de dependente do segurado, sendo a dependência econômica presumida. 4. No entanto, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário. Precedentes. 5. Não obstante o requerimento do autor acerca da oitiva de testemunhas e juntada de documentos, a sentença foi proferida sem a produção de tais provas. Portanto, deve ser anulada para oportunizar ao autor a produção da prova da dependência econômica para fins de sua habilitação à pensão por morte instituída pelo genitor. 6. Sentença anulada de ofício, para oportunizar à parte autora a produção da prova requerida; apelação do INSS prejudicada. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001103-65.2017.4.01.4300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001103-65.2017.4.01.4300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001103-65.2017.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARCOS JOSE DO AMARAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIANA MILHOMENS GONCALVES - TO4295-A e DIOLINA MARIA DA SILVA PARFIENIUK - TO2681-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001103-65.2017.4.01.4300

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou-o a conceder pensão por morte ao autor, em decorrência do óbito do genitor, na condição de dependente filho maior inválido.

O apelante alega que a dependência econômica do filho inválido é relativa, nos termos da jurisprudência que cita no recurso. Sustenta que a dependência, no caso, está descaracterizada em razão de o autor ter rendimentos próprios que lhe garantem a subsistência, que provenientes de amparo social ao deficiente que recebe. Aduz que o pai falecido não poderia ajudar financeiramente o filho, fundado no fato de que segurado falecido recebia apenas um salário mínimo. Com isso, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.

Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001103-65.2017.4.01.4300

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

A ação foi ajuizada objetivando a habilitação do autor para recebimento de pensão por morte instituída pelo genitor, na condição de dependente filho maior inválido.

Pensão por morte – trabalhador urbano

A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito (quando requerida até noventa dias depois) ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).

O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.

A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida, devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.

Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Caso dos autos - filho maior inválido

No caso, considerando-se a data do óbito em 06/11/2016 (fl. 19-rolagem única-PJe/TRF1), vigia na ocasião a redação dada pela Lei 13.146/2015.

A incapacidade do autor (57 anos) foi comprovada por perícia médica que atestou a invalidez iniciada em 2004 (quando o autor tinha 37 anos), em razão de ferimento por arma de fogo, tendo em vista a “paraplegia completa com hipotrofia e ausência de reflexos e redução da força” (fl. 34).

De acordo com a redação do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91, o filho maior inválido é beneficiário de pensão por morte na condição de dependente do segurado, sendo a dependência econômica presumida. Todavia, a jurisprudência tem entendido que, no caso de filho maior inválido, essa presunção é relativa, admitindo-se prova contrária. Precedentes do STJ nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a percepção de pensão por morte, por ser dependente maior inválido. O Tribunal de origem, reformando a sentença de improcedência do pedido, deu provimento à Apelação da parte autora, ora agravante, para condenar a autarquia-ré a conceder o benefício requerido.

III. O Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, firmado no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (STJ, REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.167.371/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021.

IV. Caso em que devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, diante das premissas jurisprudenciais firmadas, proceda a análise da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.280.403/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A incapacidade superveniente à maioridade não impede a percepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito.

2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica, permitindo-se a demonstração desta pela parte, ainda que elidida a presunção relativa.

3. Para alterar essa conclusão, afastando-se a dependência econômica, seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.891.845/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)

No caso dos autos, o INSS sustentou que o autor possui renda própria, porque recebe benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência e que o pretenso instituidor da pensão recebe, assim como o pai recebia, um salário mínimo.

Todavia, acerca do valor do benefício pretendido, equivoca-se a Autarquia Previdenciária, pois, conforme se verifica do extrato INFBEN juntado aos autos, o segurado falecido era servidor público celetista do Estado de Tocantins e o valor de sua aposentadoria era no valor de R$ 2.839,96 (fl. 26-rolagem única-PJe/TRF1), superior, portanto, ao valor do salário mínimo pago ao autor a título de amparo assistencial (R$ 937,00 na época, conforme extrato INFBEN fl. 29).

Verifica-se, ainda, que o autor requereu a produção de prova testemunhal para fins de comprovação da dependência econômica em relação ao pai falecido e, de acordo com a certidão de fl. 94, as testemunhas arroladas compareceram à audiência designada para 14/08/2018. Entretanto, conforme as informações prestadas pelo juízo da origem requeridas por este gabinete, não houve a produção de prova oral requerida pelo autor (fl. 134).

Desse modo, diante da situação dos autos e da orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da necessidade de comprovação da dependência econômica do filho maior inválido que percebe renda e como houve requerimento de produção da prova pelo autor, deve ser anulada a sentença para oportunizar ao autor a produção da prova requerida (“novos documentos e oitiva de testemunhas”) sobre a questão controvertida da dependência econômica, para o fim de sua habilitação à pensão instituída pelo pai, na condição de filho maior inválido, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Conclusão

Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, para oportunizar à parte autora a produção da prova requerida acerca da dependência econômica e julgo prejudicada a apelação do INSS.

É o voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001103-65.2017.4.01.4300   

PROCESSO REFERÊNCIA: 1001103-65.2017.4.01.4300

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARCOS JOSE DO AMARAL

Advogados do(a) APELADO: DIOLINA MARIA DA SILVA PARFIENIUK - TO2681-A, JAIANA MILHOMENS GONCALVES - TO4295-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA.

1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, quando cumpridos os requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente, sendo a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente.

2. A ação foi ajuizada, objetivando a habilitação do autor para recebimento de pensão por morte instituída pelo genitor, na condição de filho maior inválido, beneficiário de amparo assistencial. Não há pedido de cumulação dos benefícios.

3. De acordo com a redação do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91, o filho maior inválido é beneficiário de pensão por morte na condição de dependente do segurado, sendo a dependência econômica presumida.

4. No entanto, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, “a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário”. Precedentes.

5. Não obstante o requerimento do autor acerca da oitiva de testemunhas e juntada de documentos, a sentença foi proferida sem a produção de tais provas. Portanto, deve ser anulada para oportunizar ao autor a produção da prova da dependência econômica para fins de sua habilitação à pensão por morte instituída pelo genitor.

6. Sentença anulada de ofício, para oportunizar à parte autora a produção da prova requerida; apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal Convocado RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO

Relator

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