
POLO ATIVO: VERCI GONCALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELISANGELA TATIANE SILVA - GO51872-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006261-03.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5507212-95.2020.8.09.0132
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 198) interposto pela parte autora, VERCI GONÇALVES DA SILVA, em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 192) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez, visto a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
O Apelante requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de invalidez, sustenta que na data do requerimento administrativo detinha a qualidade de segurado, pois estava em pleno gozo de seu período de graça do RGPS.
A parte Apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006261-03.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5507212-95.2020.8.09.0132
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Manutenção/Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Situação apresentada
No caso, há controvérsia quanto a perda da qualidade de segurada da parte autora.
O requerente apresentou requerimentos administrativos em 16.01.2020 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 78).
De acordo com o CNIS (Id 394344620), a autora verteu contribuição para o RGPS no período de 01.07.1998 a 03.2019 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 73). Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 23.01.2018 a 09.07.2018.
Desse modo, levando-se em consideração a data da última contribuição e a quantidade de contribuições recolhidas, o requerente manteve a qualidade de segurado até 17.05.2021.
Conforme laudo médico pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 158) o “autor apresenta incapacidade laboral total e permanente, pois é portador de sequelas de acidentes de transporte que resultaram em alteração de marcha, dores lombares, limitação dos movimentos da coluna, contratura muscular e dor no membro inferior acometido, impossibilidade de movimentos rápidos e desvio na coluna lombar”. Afirma o perito que a incapacidade teve início em 01.12.2015 e decorre de acidente de trabalho.
Pelo que foi comprovado na perícia de 2021, a incapacidade atual do autor decorre da mesma patologia que motivou a concessão do benefício de 2018 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 158).
Logo, se não houve recuperação integral da aptidão para o trabalho e tendo sido demonstrada nestes autos que os problemas funcionais da autora são originários de 01.12.2015, está demonstrada a persistência da incapacidade, sendo assim, o benefício de auxílio-doença não deveria ter cessado.
Portanto, verifica-se que não houve perda da qualidade de segurada, porque o autor deixou de contribuir em decorrência da incapacidade comprovada nestes autos, além disso, restou demonstrado que na data do requerimento administrativo o autor detinha a qualidade de segurado, vez que estava dentro do período de graça. Nesse mesmo sentido, jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012).
(...)
(AgInt no REsp 1.818.334/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (conv.), Primeira Turma, DJe de 5/10/2022).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado.
2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 800.860/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 18/5/2009).
Assim, comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e prova de incapacidade permanente e total é devido o benefício aposentadoria por incapacidade permanente.
Termo Inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp n. 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 8/5/2018).
Portanto, a data de início do benefício deve ser a data de cessação do benefício anterior.
Juros e correção monetária
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006261-03.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5507212-95.2020.8.09.0132
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VERCI GONCALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A sentença julgou improcedente o pedido da inicial, visto perda da qualidade de segurado. O autor sustenta que na data do requerimento administrativo detinha a qualidade de segurado, pois estava em pleno gozo de seu período de graça do RGPS.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
4. O requerente apresentou requerimentos administrativos em 16.01.2020. De acordo com o CNIS, o autor verteu contribuição para o RGPS no período de 01.07.1998 a 03.2019. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 23.01.2018 a 09.07.2018. Levando-se em consideração a data da última contribuição e a quantidade de contribuições recolhidas, o requerente manteve a qualidade de segurado até 17.05.2021.
5. Conforme laudo médico pericial o “autor apresenta incapacidade laboral total e permanente, pois é portador de sequelas de acidentes de transporte que resultaram em alteração de marcha, dores lombares, limitação dos movimentos da coluna, contratura muscular e dor no membro inferior acometido, impossibilidade de movimentos rápidos e desvio na coluna lombar”. Afirma o perito que a incapacidade teve início em 01.12.2015 e decorre de acidente de trabalho.
6. Verifica-se que não houve perda da qualidade de segurada, porque o autor deixou de contribuir em decorrência da incapacidade comprovada nestes autos, além disso, restou demonstrado que na data do requerimento administrativo o autor detinha a qualidade de segurado, vez que estava dentro do período de graça.
7. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e prova de incapacidade permanente e total é devido o benefício aposentadoria por incapacidade permanente.
8. A data de início do benefício deve ser a data de cessação do benefício anterior.
9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
10. Apelação do autor provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
