
POLO ATIVO: WALNEIDE FERREIRA MENDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000479-49.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000479-49.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: WALNEIDE FERREIRA MENDES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a ação, indeferindo o benefício de seguro-desemprego a qual o apelante sustenta fazer jus.
Nas razões de recurso, o apelante sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que teve obstado o seu direito ao recebimento de seguro-desemprego em razão de vinculação de seu CPF a um CNPJ, todavia, sustenta que não auferiu renda em razão da sociedade empresarial, conforme faz prova os documentos colacionados aos autos, inexistindo percepção de renda suficiente à sua manutenção e de sua família. Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja julgada procedente a ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.

PROCESSO: 1000479-49.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000479-49.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: WALNEIDE FERREIRA MENDES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão vertida em base recursal, lembrando que o conflito de interesses é condizente a ação ordinária no bojo da qual ao autor objetiva a liberação do benefício de seguro-desemprego, suspenso em razão da constatação de que o autor figura como sócio de empresa.
A pretensão posta em Juízo se sustenta ao argumento de que o autor não auferiu renda da atividade empresarial, de modo que não possuía qualquer outra fonte que lhe garantisse a sua manutenção e de sua família.
Nos termos da Lei n. 7.998/90, o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
De fato, tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, estabelecem os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, dispondo que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
Assim, considerando que o seguro-desemprego é um direito social que busca a melhoria da condição do trabalhador em caso de desemprego involuntário (Constituição Federal, art. 7º, II) e tem o fim de prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2º), o requisito constitucional e legal para concessão do benefício é a impossibilidade de obter renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (Lei 7.998/90, art. 3º, V).
Havendo empresa ativa há presunção de que os seus sócios/proprietários obtenham renda de suas atividades comerciais. Assim, a toda evidência que, embora não seja razoável negar o direito do benefício ao trabalhador em situação de desemprego involuntário apenas pela existência de CNPJ registrado em seu nome, indispensável comprovação de que a atividade empresarial inexistiu, que não houve qualquer percepção de renda em decorrência de sociedade empresarial da qual faça parte o trabalhador.
Ocorre que no caso dos autos o autor não logrou êxito em comprovar que ao tempo da rescisão contratual a atividade empresarial inexistiu, tampouco logrou comprovar que não auferia renda em decorrência da referida empresa.
Com efeito, se extrai dos autos que o autor laborou na empresa PC INFORMÁTICA SA pelo período de 7/10/2013 a 3/9/2015, data em que ocorreu a rescisão do vínculo empregatício sem justa causa.
Objetivando comprovar que a ausência de renda decorrente da atividade empresarial acostou aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam:
- certidão de baixa do CNPJ em 22/01/2018;
- Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica relativa ao ano de 2015, cuja entrega da declaração ocorreu somente em 21/10/2020;
- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, relativa ao mês de jan/2016, cuja entrega ocorreu em 21/10/2010.
Verifica-se, portanto, que os documentos acostados aos autos foram todos confeccionados posterior a rescisão contratual e ao indeferimento/suspensão do benefício de seguro-desemprego do autor, produzidos imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, tratando-se de documentos de conteúdo autodeclaratório e desprovidos de segurança jurídica, desacompanhados de qualquer outro elemento de prova que atestem a ausência de movimentação financeira entre a empresa e o autor, tais como extratos bancários e declarações de imposto de renda.
E neste ponto, a propósito, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
Relativamente à pessoa jurídica registrada sob CNPJ n. 00.520.609/0001-91, consta apenas cadastro nacional da pessoa jurídica demonstrando que foi baixada em 22/01/2018, bem como cópias de recibo de entrega de declarações de inatividade da referida pessoa jurídica datados de 21/10/2020.
A respeito, deve ser enfatizado que essa documentação não é contemporânea ao requerimento administrativo de seguro-desemprego ora descrito, pois obviamente foi produzida somente anos depois. Em consequência, é forçoso destacar que à época do processamento do pedido administrativo, ao que tudo indica, a referida pessoa jurídica constava como ativa.
Esse o quadro, deduz-se que as provas documentais apresentadas são insuficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Tampouco há elementos a indicar abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. (Sem grifos no original)
Nada há nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador monocrático. Assim, conclui-se que o autor não logrou demonstrar, por meio de documentos contemporâneos aos fatos que se busca comprovar, que não auferiu renda ou exerceu atividade que lhe garantisse remuneração, nada havendo nos autos capazes de afastar a presunção de que houve percepção de renda decorrente da atividade empresarial, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida.
Posto isso, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recursal, condeno o autor em honorários advocatícios, estes majorados em um ponto percentual dos valores/parâmetros fixados na origem. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1000479-49.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000479-49.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: WALNEIDE FERREIRA MENDES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHADOR COM CNPJ ATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO TRABALHADOR. DOCUMENTOS PRODUZIDOS EXTEMPORANEAMENTE. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que o autor, ora apelante, objetiva o recebimento do benefício de seguro-desemprego, suspenso em decorrência da constatação de que o autor figurou como sócio de empresa ao tempo da rescisão contratual. A pretensão posta em Juízo se sustenta ao argumento de que o autor não auferiu renda da atividade empresarial, de modo que não possuía qualquer outra fonte que lhe garantisse a sua manutenção e de sua família.
2. De fato, tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, estabelecem os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, dispondo que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
3. Havendo empresa ativa há presunção de que os seus sócios/proprietários obtenham renda de suas atividades comerciais. Assim, a toda evidência que, embora não seja razoável negar o direito do benefício ao trabalhador em situação de desemprego involuntário apenas pela existência de CNPJ registrado em seu nome, indispensável comprovação de que a atividade empresarial inexistiu, que não houve qualquer percepção de renda em decorrência de sociedade empresarial da qual faça parte o trabalhador.
4. Ocorre que no caso dos autos o autor não logrou êxito em comprovar que ao tempo da rescisão contratual a atividade empresarial inexistiu, tampouco logrou comprovar que não auferia renda em decorrência da referida empresa. Com efeito, se extrai dos autos que o autor laborou na empresa PC INFORMÁTICA SA pelo período de 7/10/2013 a 3/9/2015, data em que ocorreu a rescisão do vínculo empregatício sem justa causa.
5. Objetivando comprovar que a ausência de renda decorrente da atividade empresarial acostou aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam: certidão de baixa do CNPJ em 22/1/2018; Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica relativa ao ano de 2015, cuja entrega da declaração ocorreu somente em 21/10/2020; Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, relativa ao mês de jan/2016, cuja entrega ocorreu em 21/10/2010.
6. Verifica-se, portanto, que os documentos acostados aos autos foram todos confeccionados posterior a rescisão contratual e ao indeferimento/suspensão do benefício de seguro-desemprego do autor, produzidos imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, tratando-se de documentos de conteúdo autodeclaratório e desprovidos de segurança jurídica, desacompanhados de qualquer outro elemento de prova que atestem a ausência de movimentação financeira entre a empresa e o autor, tais como extratos bancários e declarações de imposto de renda. Neste cenário, nada há nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador monocrático.
7. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado