
POLO ATIVO: RICARDO ANDRADE SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009577-53.2024.4.01.9999
APELANTE: RICARDO ANDRADE SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação promovida por RICARDO ANDRADE SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora requereu o restabelecimento do benefício assistencial e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 76.720,43 (setenta e seis mil, setecentos e vinte reais e quarenta e três centavos), cobrados pelo INSS ao argumento de recebimento indevido, com a consequente anulação da dívida.
O magistrado proferiu a sentença nos seguintes termos:
“(...)Portanto, não suprido o requisito relativo à miserabilidade, dispensadas maiores digressões, de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
3. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pela causalidade, CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85,§4º, III do Código de Processo Civil. Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC)”.
Em apelação, a parte indica que preenche os requisitos para concessão do benefício assistencial, pugnando pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso de apelação
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009577-53.2024.4.01.9999
APELANTE: RICARDO ANDRADE SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Os pedidos da parte autora são de restabelecimento do beneficio assistencial (art. 20 da lei 8.742/93) e declaração de inexistência do débito no valor de R$ 76.720,43 (setenta e seis mil, setecentos e vinte reais e quarenta e três centavos), cobrados pelo INSS ao argumento de recebimento indevido, com a consequente anulação da dívida.
Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial. Como se vê, nada foi dito a respeito do pedido de declaração de inexistência do débito cobrados pelo INSS.
Pela jurisprudência desta Corte, “é citra petita a sentença que não examina todos os pedidos formulados na petição inicial” e, “sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra decisão seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial” (TRF1, AC 0023034-72.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 20/07/2023).
Com efeito, tendo a sentença deixado de apreciar parte dos pedidos formulados, sua anulação, com a devolução dos autos à origem, é medida que se impõe. Tal providência é necessária, sobretudo porque a possibilidade de restituição de valores, no presente caso (ação distribuída após o julgamento do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça), exige a discussão sobre a comprovação da boa-fé objetiva da parte requerente, o que pode demandar alguma dilação probatória, como a oitiva dos representantes do autor em audiência de instrução.
Pelo exposto, anulo, de ofício, a sentença vergastada, determino o retorno dos autos à origem e julgo prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009577-53.2024.4.01.9999
APELANTE: RICARDO ANDRADE SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA OMISSA QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS. NULIDADE. RETORNO À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Os pedidos da parte autora são de restabelecimento do benefício assistencial (art. 20 da lei 8.742/93) e declaração de inexistência do débito no valor de R$ 76.720,43 (setenta e seis mil, setecentos e vinte reais e quarenta e três centavos), cobrados pelo INSS ao argumento de recebimento indevido, com a consequente anulação da dívida
2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial. Como se vê, nada foi dito a respeito do pedido de declaração de inexistência do débito cobrados pelo INSS.
3. Pela jurisprudência desta Corte, “é citra petita a sentença que não examina todos os pedidos formulados na petição inicial” e, “sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra decisão seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial” (TRF1, AC 0023034-72.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 20/07/2023).
4. Tendo a sentença deixado de apreciar parte dos pedidos formulados, sua anulação, com a devolução dos autos à origem, é medida que se impõe. Tal providência é necessária, sobretudo porque a possibilidade de restituição de valores, no presente caso (ação distribuída após o julgamento do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça), exige a discussão sobre a comprovação da boa-fé objetiva da parte requerente, o que pode demandar alguma dilação probatória, como a oitiva dos representantes do autor em audiência de instrução
5. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício e julgar prejudicada à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
