
POLO ATIVO: MARIA JACQUELINE F MIRANDA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA - BA21450-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033941-15.2021.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1033941-15.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA JACQUELINE FUCHS MIRANDA PEREIRA em face de sentença (fl. 141) que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de ex-combatente, nos termos da Lei n. 8.059/90, à míngua de comprovação da dependência econômica.
Em suas razões de apelação (fl. 156), a parte autora alega que se encontra em estado de invalidez, amoldando-se perfeitamente aos ditames do art. 5º, III, da Lei 8.059/90.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033941-15.2021.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1033941-15.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do NCPC/2015.
O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão do benefício em tela deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ sobre a matéria (cf. RE 1.089.333, RE 1.047.698, RE 1.056.267). In casu, o óbito remonta a 15.06.2006 (fl. 30) de forma que devem ser aplicadas as regras da Lei nº 8.059/90, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e seus dependentes.
A Lei 8.059/90, que regula a pensão especial devida aos militares participantes das operações bélicas ocorridas durante a Segunda Guerra Mundial, fixou o rol de dependentes aptos a requerer a reversão do benefício da pensão especial em caso de óbito do ex-combatente, nos seguintes termos:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. (grifado)
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Portanto, conforme se extrai da redação do supra colacionado art. 5º, inciso III, apenas o filho e a filha menor de 21 anos de idade, desde que solteiros, ou o filho e a filha inválidos (desde que a invalidez já existisse à época do óbito e sem matrimônio contraído) são considerados aptos a requerer a reversão da pensão especial em caso de falecimento do ex-combatente.
No caso dos autos, o instituidor da pensão reclamada pela autora faleceu em 15.06.2006 – fl. 30, e sua mãe, pensionista do ex-combatente, faleceu em 04.04.2020 – fl. 32. Embora a condição de invalidez da autora seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão, conforme constatado em inspeção de saúde – fl. 124 a autora já havia contraído matrimônio, desde 24.05.1988, o que constitui óbice ao recebimento da pensão pretendida, nos termos do art. 14, II, da Lei n. 8.059/90.
Nesse sentido, é jurisprudência pacífica do STJ e deste TRF5:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FILHA DE EX-COMBATENTE CASADA. PENSÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, III, da Lei 8.059/90, fará jus à pensão especial a filha de ex-combatente que reunir as seguintes condições, concomitantemente: a) seja solteira; b) tenha idade inferior a 21 anos ou, se maior, for inválida. 2. Hipótese em que a recorrente é casada, motivo pelo qual o fato de ter sido ela diagnosticada com enfermidade grave que importou em sua invalidez em nada influi na controvérsia. 3. Recurso especial conhecido e improvido." (STJ - REsp 511.363/PI, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 374)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE EXCOMBATENTE. LEI 8.059/90. FILHA MAIOR E CASADA À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DESCABIMENTO. 1. A sentença julgou improcedente pleito da autora de concessão de pensão especial por morte de ex-combatente, em virtude do falecimento de sua mãe, viúva pensionista. O Juízo singular considerou que, desde o momento da instituição da pensão vindicada, a requerente já não preenchia os requisitos exigidos pela lei de regência, uma vez que maior e casada, não restaurando o posterior divórcio o status civil da requerente, tornando-a novamente solteira, além do que o referido divórcio ocorreu posteriormente aos óbitos dos seus pais. 2. Não procede a alegação de cerceamento de defesa ante a necessidade de realização de perícia, tendo em vista que, pelos documentos acostados, foi possível comprovar que a autora, à época do óbito do seu pai, em 1995, já tinha mais de quarenta anos e era casada desde 1974, tendo se divorciado somente em 2003. 3. Nos termos da Lei nº 8.059/90, a pensão especial em face da morte de ex-combatente é devida aos seus dependentes, assim considerados os filhos de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos (arts. 1º e 5º, III), mas a cota-parte da pensão dos dependentes se extingue pelo casamento do pensionista (art. 14, II). 4. Portanto, mesmo que a autora comprovasse sua invalidez e que esta era anterior ao óbito do ex-combatente, o eventual direito à pensão cessou com o seu casamento. 5. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, com base no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais), ficando, porém, suspensa sua cobrança, por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC)". (TRF5 - Processo 08011344720164058001, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), 1ª Turma, Julgamento: 21/09/2017)
Não atendidos os requisitos legais para a concessão da pensão pretendida, mantida a sentença de improcedência.
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033941-15.2021.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1033941-15.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA JACQUELINE F MIRANDA PEREIRA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 8.059/90 VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REVERSÃO A DEPENDENTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MORTE DO INSTITUIDOR. CONTRAÇÃO DE MATRIMÔNIO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão especial por morte de ex-combatente deve ser aquele vigente à época do óbito do militar, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ sobre a matéria. In casu, o óbito do ex-combatente ocorreu em data posterior à vigência da Lei nº 8.059/90, de forma que este é diploma aplicável ao caso concreto.
2. Conforme se extrai da redação do supra colacionado art. 5º, inciso III, apenas o filho e a filha menor de 21 anos de idade, desde que solteiros, ou o filho e a filha inválidos (desde que a invalidez já existisse à época do óbito e sem matrimônio contraído) são considerados aptos a requerer a reversão da pensão especial em caso de falecimento do ex-combatente.
3. No caso dos autos, o instituidor da pensão reclamada pela autora, faleceu em 15.06.2006 – fl. 30, e sua mãe, pensionista do ex-combatente, faleceu em 04.04.2020 – fl. 32. Embora a condição de invalidez da autora seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão, conforme constatado em inspeção de saúde – fl. 124 a autora já havia contraído matrimônio, desde 24.05.1988, o que constitui óbice ao recebimento da pensão pretendida, nos termos do art. 14, II, da Lei n. 8.059/90.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
