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SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O INDEFERIMENTO ANTERIOR DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRI...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:24

PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O INDEFERIMENTO ANTERIOR DA PENSÃO POR MORTE.DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA.SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia na esfera recursal cinge-se à análise da tese de concordância tácita do indeferimento anterior do benefício de pensão por morte, sustentada pelo INSS, visando afastar o direito da parte autora ao recebimento do benefício desde o óbito do seu instituidor, revelando, assim uma pretensão que há de ser rejeitada. 2. O INSS sustenta a inexistência do direito à percepção do beneficio de pensão por morte, desde o óbito do instituidor (09/10/2016), ao argumento de que, ao realizar um novo requerimento administrativo em 20/08/2019, o autor concordou tacitamente com o indeferimento do requerimento apresentado em 31/10/2016, que possibilitaria a retroação da data de início do benefício à morte do instituidor da pensão. 3. A superveniência de um novo requerimento administrativo configura simplesmente o exercício de um direito adquirido, anteriormente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não fulminando o seu direito ao recebimento das parcelas do benefício desde a data em que implementados os requisitos legais para a sua concessão. Nesse sentido, colaciono a do AC 0039615-53.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 -1° CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 29/11/2019 PAG. 4. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007878-95.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007878-95.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000749-27.2019.8.22.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:REGINA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER - RO7311-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1007878-95.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando-lhe  a pagar à requerente REGINA DA COSTA o benefício de pensão por morte, no valor de 01(um) salário-mínimo, desde a data do óbito de  RAIMUNDO JACÓ INÁCIO (09/10/2016).

Sustenta o INSS, em sua apelação, que não é devido o benefício desde a data do óbito, uma vez que a formulação de novo requerimento administrativo pela parte autora em 20/08/2019 demonstrou a concordância com a decisão que indeferiu o benefício quando do primeiro requerimento em  31/10/2016. Assim, não poderia ocorrer a retroação da DIB da pensão por morte.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise da tese de concordância tácita da parte apelada, sustentada pelo INSS, para afastar o direito da parte autora ao recebimento de pensão por morte desde o óbito do instituidor do benefício, em 09/10/2016, considerando a entrada do primeiro requerimento administrativo em 31/10/2016, menos de 30 (trinta) dias após a morte daquele.

Como restou evidenciado, no relatório,  o INSS sustenta a inexistência do direito à percepção do beneficio de pensão por morte desde o óbito (09/10/2016), ao argumento de que, ao realizar um novo requerimento administrativo, em 20/08/2019, o autor concordou tacitamente com o indeferimento do requerimento realizado em 31/10/2016, que possibilitaria a retroação da data de início do benefício à morte do instituidor da pensão. 

Razão não assiste ao INSS, pois a superveniência de um novo requerimento administrativo configura simplesmente o exercício de um direito adquirido, incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não fulminando o direito ao recebimento das parcelas devidas do benefício, desde a data em que implementados os requisitos legais para a sua obtenção. Nesse sentido, colaciono a ementa do AC 0039615-53.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 -1° CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 29/11/2019 PAG:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS AO TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 27/02/2009 (SEGUNDA DER). NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 19/10/2013 (TERCEIRA DER). AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS CORRESPONDENTES À SEGUNDA DER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO DA SEGUNDA DER. ERRO GROSSEIRO NA APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DA SEGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Inobstante os termos da Súmula nº 490 do STJ, considerando que na data da prolação da sentença a condenação imposta à autarquia-previdenciária não ultrapassa, a toda evidência, o montante de 1.000 (mil) salários-mínimos, não se conhece da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC. 2. Sem razão o INSS ao alegar que, ao proceder a um novo requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade, em 19/10/2013 (terceira DER), a parte autora renunciou tacitamente ao direito de receber as parcelas correspondentes ao requerimento anterior, realizado em 27/02/2009 (segunda DER). Isso porque a pretensão de pagamento das parcelas do benefício correspondente à segunda DER nada mais configura do que o exercício de direito adquirido da parte autora, já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Logo, afigura-se descabida a alegação de que a mera superveniência de novo requerimento administrativo fulminaria o direito de recebimento das parcelas do benefício desde a data em que implementados todos os requisitos legai para a sua obtenção (o que, no caso em apreço, corresponde à segunda DER). (...)

Assim, não apresentando o INSS a autarquia qualquer elemento capaz de infirmar o direito da parte autora, nego provimento à sua apelação.

Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor estabelecido na sentença de de 1º grau.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


193

APELAÇÃO CÍVEL (198)1007878-95.2022.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

REGINA DA COSTA 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O INDEFERIMENTO ANTERIOR DA PENSÃO POR MORTE.DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA.SENTENÇA MANTIDA. 

1. A controvérsia na esfera recursal cinge-se à análise da tese de concordância tácita do indeferimento anterior do benefício de pensão por morte, sustentada pelo INSS, visando  afastar o direito da parte autora ao recebimento do benefício desde o óbito do seu instituidor, revelando, assim uma pretensão que há de ser rejeitada.

2. O INSS sustenta a inexistência do direito à percepção do beneficio de pensão por morte, desde o óbito do instituidor (09/10/2016), ao argumento de que, ao realizar um novo requerimento administrativo em 20/08/2019, o autor concordou tacitamente com o indeferimento do requerimento apresentado em 31/10/2016, que possibilitaria a retroação da data de início do benefício à morte do instituidor da pensão. 

3. A superveniência de um novo requerimento administrativo configura simplesmente o exercício de um direito adquirido, anteriormente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não fulminando o seu direito ao  recebimento das parcelas do benefício desde a data em que implementados os requisitos legais para a sua concessão. Nesse sentido, colaciono a ementa do AC 0039615-53.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 -1° CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 29/11/2019 PAG.

4. Apelação do INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMETNO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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