
POLO ATIVO: ISMAR DE SOUSA AMORIM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVA MATTOS - PA2731-A e PAULO ANDRE SILVA NASSAR - PA18299-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)0015094-69.2014.4.01.3900
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Na presente hipótese, foram interpostas apelações tanto pela parte autora, quanto pelo INSS, contra sentença na qual foi julgado procedente em parte o pedido, apenas para determinar que a autarquia reconhecesse o tempo de atividade especial exercida pelo requerente, nos períodos de 18/11/1982 a 19/07/1985 e 15/10/1985 a 28/04/1995, e, após a sua conversão em tempo comum, realizasse o pagamento das diferenças desde a DIB (06/03/2009), até a data da revisão da RMI.
Sustenta a parte autora que todo o período em que trabalhou na VARIG, entre 15/10/1985 a 14/12/2006 deveria ter sido reconhecido como o especial, considerando as provas trazidas aos autos, notadamente o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa, a Sentença Trabalhista que reconheceu o seu direito ao adicional de periculosidade e os laudos técnicos de outros comissários de bordo.
Alega, ainda, que teria direito à conversão em especial do tempo comum exercido nos períodos trabalhados entre 10/06/1976 e 15/05/1982, uma vez que tal possibilidade só foi vedada com a entrada em vigor da Lei 9.032/95, não alcançando as atividades anteriores à sua vigência.
O INSS, por sua vez, assevera que todo o período deferido na sentença (18/11/1982 a 19/07/1985 e 15/10/1985 a 28/04/1995) já havia sido enquadrado como especial e convertido em tempo comum na esfera administrativa, de modo que deve ser reformado o decisum para julgar improcedente o pleito autoral.
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Até o advento da Lei 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva a sua exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Após 06/03/1997, em vista da publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR, Tema 546), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria.
TEMA 546 “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”.
Analisando a petição inicial da parte autora, verifica-se que a sua pretensão no presente processo resume-se ao reconhecimento do seu direito à aposentadoria especial, a partir da soma dos períodos exercidos sob a sua exposição de agentes nocivos - 18/11/1982 a 19/07/1985 e 15/10/1985 a 14/12/2006 – e dos períodos comuns convertidos em especiais, em intervalos entre 10/06/1976 e 15/05/1982.
Nesse passo, vejo que, em relação ao período de trabalho posterior à 28/04/1995 (vigência da Lei 9.032/1995), a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a sua efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, tampouco apresentou formulário-padrão, embasado em laudo técnico, em relação ao período posterior a 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997.
Com efeito, o formulário de ID 164613768, pág. 26, concernente ao período de 15/10/1985 a 14/12/2006, não indica a exposição a qualquer agente nocivo, além de informar expressamente que a empresa não possui laudo pericial.
Nessa toada, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais apresentado pela parte autora, referente ao período de 2007/2008 - após a extinção do seu vínculo -, não é suficiente para demonstrar a sua efetiva exposição a agente nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, sobretudo a partir do momento em que se passou a exigir apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico. Da mesma forma, os laudos referentes a terceiros não fazem prova técnica em favor do autor.
De mais a mais, o fato de ter sido reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de adicional de periculosidade não revela, por si só, a especialidade da atividade exercida, nos termos da jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, COMO OPERADOR DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PELA SIMPLES PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por operador de tratamento, em desfavor da FUNSERV - Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, objetivando o reconhecimento à aposentadoria especial. Julgado procedente o pedido, foi interposta Apelação, pela Fundação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso.
III. Ao que se tem, o entendimento do acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte Superior, segundo a qual "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (STJ, REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015). No mesmo sentido, dentre inúmeros: STJ, AREsp 1.505.872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2019; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2016; AgInt no AREsp 1.703.209/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Repise-se, ainda, que era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo ela recorrido do pronunciamento judicial de ID 164613768, pág. 160, tampouco requerido a produção de provas, quando, oportunamente, foi chamada para se manifestar nos autos.
Noutra quadra, registro que, mesmo que fosse reconhecido como especial todo o período indicado pela parte autora, não faria ela jus à aposentadoria especial – único pedido deduzido na inicial.
Com efeito, para completar os 25 anos de tempo de contribuição, dependeria ela da conversão do tempo de labor comum em especial, o que já era vedado quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria almejada – nos termos do TEMA 546 do STJ -, uma vez que já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
Assim, não merece prosperar o recurso apresentado pela parte autora.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. REVOGAÇÃO DO ART. 148 DA LEI 8.213/1991. LEI 9.032/1995. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI 8.213/1991). RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que, a partir da edição da Lei 9.032/1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29.4.1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de aeronauta como especial, mesmo após a revogação do art. 148 da Lei 8.213/1991, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, insalubre ou perigosa, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp n. 1.574.317/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
Doutra parte, no que concerne à apelação apresentada pelo INSS, verifico que assiste razão à autarquia. Com efeito, o processo administrativo juntado aos autos revela que, quando da concessão da aposentadoria da parte autora, o ente público, ao apurar o tempo de contribuição na esfera administrativa (ID 164613768, pág. 295), enquadrou como especial e converteu em tempo comum os períodos de 18/11/1982 a 19/07/1985 e de 15/10/1985 a 28/04/1995.
Assim, incorreu em erro o magistrado de 1º grau ao determinar a nova conversão de período anteriormente considerado, determinando a revisão do benefício da parte autora, o que, diga-se, não foi requerido neste processo.
Desse modo, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do mesmo Código.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
42
APELAÇÃO CÍVEL (198)0015094-69.2014.4.01.3900
ISMAR DE SOUSA AMORIM
Advogados do(a) APELANTE: PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVA MATTOS - PA2731-A, PAULO ANDRE SILVA NASSAR - PA18299-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 546/STJ. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM JÁ REALIZADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INCABÍVEL A REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruídos, frio e calor. Após 06/03/1997, em vista da publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Não havendo a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde, por meio dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.032/1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 2.172/1997, incabível o reconhecimento da atividade como especial a partir de 28/04/1995.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR, Tema 546), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
4. A comprovação de anterior reconhecimento pelo INSS do tempo especial fixado na sentença, com a sua conversão em comum já na esfera administrativa, afasta o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
6. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
