
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELISANGELA DA SILVA ESTULANO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JESSICA MORAES VILELA - GO43799-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024390-22.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5358018-23.2021.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 56) que julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia a conceder aposentadoria por invalidez à autora desde a data do requerimento administrativo. Com antecipação de tutela. INSS condenado em honorários fixados em 10% do valor da condenação.
O INSS apela (fl. 63) alegando que a autora não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez porquanto restou comprovado através da perícia judicial a sua incapacidade parcial a possibilidade de reabilitação, sendo devido apenas o auxílio doença, tanto mais em se tratando de autora com apenas 25 anos de idade, podendo desenvolver atividade laboral dentro das limitações de saúde e sócio-culturais apresentadas. Afirma também, que não restou comprovada a qualidade de segurado especial da autora, porquanto consta dos documentos que reside em endereço urbano e não trouxe aos autos documentos em nome próprio, apenas em nome da genitora. Pugna, ainda, pela reforma da sentença com relação à correção monetária e aos juros de mora, para que fossem observadas as disposições do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97. Por fim, requer a redução da verba honorária para 05% do valor da causa.
Com contrarrazões (fl. 03).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024390-22.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5358018-23.2021.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Caso dos autos
Como início de prova material, a parte autora, solteira, 27 anos, apresentou Título de propriedade de imóvel rural, emitido pelo INCRA – fl. 35; Contrato de assentamento, emitido pelo INCRA – fl. 127; Memorial descritivo de imóvel rural – fl. 134, todos os documentos em nome da genitora da autora.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, como é o caso dos autos, em que há prova em nome da genitora da autora, solteira e jovem, comprova não apenas a propriedade do imóvel rural do núcleo familiar, mas também o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).
O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal consistente e firme. Superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurado especial da autora.
De acordo com o laudo pericial, a autora (27 anos, trabalhador rural) é portadora de Lúpus Eritematosos Sistêmico, que a torna parcial e permanentemente incapacitada, desde 03.2021, em razão da progressão da doença, com possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam exposição solar.
Desse modo, comprovada por perícia médica judicial a incapacidade parcial e permanente da parte autora para suas atividades habituais e sendo suscetível de reabilitação, o benefício devido é o auxílio-doença, porquanto a concessão de aposentadoria por invalidez requer a prova da incapacidade total e permanente e sem possibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Por sua vez, o Tema 177/TNU assim dispõe:
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Importante destacar, portanto, que uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado para sua atividade habitual rural, com a possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam exposição solar, notadamente por se tratar de autora jovem, em idade produtiva (27 anos), deve o juiz aplicar o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento à reabilitação profissional. Outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquia previdenciária. Assim, deixa-se de fixar DCB para o benefício em questão, resguardando, todavia, ao INSS o direito de realizar exames periódicos, nos termos do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91. (Precedentes desta Corte).
Termo inicial
Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, devendo a parte autora ser submetida à reabilitação profissional, nos termos do art. 62, § 1°, da Lei n. 8.213/91, sem fixação de DCB, com a possibilidade de realização de exames periódicos pelo INSS, na forma do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91.
Devolução dos valores a título de antecipação de tutela
Devem ser descontados os valores recebidos a maior, a título de aposentadoria por invalidez, por força de antecipação de tutela, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
Consectários
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.
Honorários recursais
A sentença fixou a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10%, consoante previsão legal do art. 85, § 2°, do CPC, sendo descabia a sua redução para o pretendido percentual de 5% do valor da causa. Sem razão o INSS, no ponto.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, determinar a concessão de auxílio doença, nos termos do voto.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024390-22.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5358018-23.2021.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISANGELA DA SILVA ESTULANO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUTOR JOVEM. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DIB. PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.
2. Como início de prova material, a parte autora, solteira, 27 anos, apresentou Título de propriedade de imóvel rural, emitido pelo INCRA – fl. 35; Contrato de assentamento, emitido pelo INCRA – fl. 127; Memorial descritivo de imóvel rural – fl. 134, todos os documentos em nome da genitora da autora.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, como é o caso dos autos, em que há prova em nome da genitora da autora, solteira e jovem, comprova não apenas a propriedade do imóvel rural do núcleo familiar, mas também o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).
4. O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal consistente e firme. Superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurado especial da autora.
5. De acordo com o laudo pericial, a autora (27 anos, trabalhador rural) é portadora de Lúpus Eritematosos Sistêmico, que a torna parcial e permanentemente incapacitada, desde 03.2021, em razão da progressão da doença, com possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam exposição solar.
6. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade parcial e permanente da parte autora para suas atividades habituais e sendo suscetível de reabilitação, o benefício devido é o auxílio-doença, porquanto a concessão de aposentadoria por invalidez requer a prova da incapacidade total e permanente e sem possibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos.
7. O Tema 177/TNU assim dispõe: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
8. Uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado para sua atividade habitual rural, com a possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam exposição solar, notadamente por se tratar de autora jovem, em idade produtiva (27 anos), deve o juiz aplicar o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento à reabilitação profissional. Outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquia previdenciária. Assim, deixa-se de fixar DCB para o benefício em questão, resguardando, todavia, ao INSS o direito de realizar exames periódicos, nos termos do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91. (Precedentes desta Corte).
9. DIB: Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, devendo a parte autora ser submetida à reabilitação profissional, nos termos do art. 62, § 1°, da Lei n. 8.213/91, sem fixação de DCB, com a possibilidade de realização de exames periódicos pelo INSS, na forma do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91.
10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Devem ser descontados os valores recebidos a maior, a título de aposentadoria por invalidez, por força de antecipação de tutela, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
12. A sentença fixou a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10%, consoante previsão legal do art. 85, § 2°, do CPC, sendo descabia a sua redução para o pretendido percentual de 5% do valor da causa. Sem razão o INSS, no ponto.
13. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
14. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 09; 10, 11 e 12).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
