
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NOSMEU BRITO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANA FERREIRA - RO6695-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013824-43.2020.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 7013591-51.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 123) que julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia a conceder aposentadoria por invalidez à autora desde a data da cessação do auxílio doença. Com antecipação de tutela. INSS condenado em honorários fixados em 10% do valor da condenação.
O INSS apela (fl. 112) alegando que a autora não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez porquanto restou comprovado através da perícia judicial a sua incapacidade temporária, sendo devido apenas o auxílio doença, com a necessidade de fixação de DCB. Afirma que a DIB deve ser fixada a partir do laudo pericial.
Com contrarrazões (fl. 27).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013824-43.2020.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 7013591-51.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Caso dos autos
O CNIS de fl. 238 comprova o gozo de auxílio doença entre 27.02.2018 a 18.06.2019. Superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.
De acordo com o laudo pericial, o autor (48 anos, carvoeiro) é portador de Hanseníase, que a torna total e temporariamente incapacitado, desde 26.02.2018.
Desse modo, comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e temporária da parte autora para suas atividades habituais e sendo suscetível de reabilitação, o benefício devido é o auxílio-doença, porquanto a concessão de aposentadoria por invalidez requer a prova da incapacidade total e permanente e sem possibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Termo inicial
Devida a concessão de auxílio doença desde a cessação do auxílio doença, visto que restou comprovada a incapacidade à época do gozo do auxílio doença, concedido administrativamente.
Termo Final do Benefício
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante desse cenário, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.(AC 1029348-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.)
Ademais, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
Assim, à míngua de fixação de prazo para reabilitação do autor no laudo pericial, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido no art. 60, § 9° da Lei n. 8.213/912, ou seja, 120 dias.
Todavia, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
Com razão o INSS.
Devolução dos valores a título de antecipação de tutela
Devem ser descontados os valores recebidos a maior, a título de aposentadoria por invalidez, por força de antecipação de tutela, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
Consectários
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, determinar a concessão de auxílio doença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013824-43.2020.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 7013591-51.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: NOSMEU BRITO DE OLIVEIRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUTOR JOVEM. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DIB. PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.
2. O CNIS de fl. 238 comprova o gozo de auxílio doença entre 27.02.2018 a 18.06.2019. Superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.
3. O laudo pericial atesta que o autor (48 anos, carvoeiro) é portador de Hanseníase, que a torna total e temporariamente incapacitado, desde 26.02.2018.
4. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e temporária da parte autora para suas atividades habituais e sendo suscetível de reabilitação, o benefício devido é o auxílio-doença, porquanto a concessão de aposentadoria por invalidez requer a prova da incapacidade total e permanente e sem possibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos.
5. Devida a concessão de auxílio doença desde a cessação do auxílio doença, visto que restou comprovada a incapacidade à época do gozo do auxílio doença, concedido administrativamente.
6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
8. À míngua de fixação de prazo para reabilitação do autor no laudo pericial, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido no art. 60, § 9° da Lei n. 8.213/912, ou seja, 120 dias.
9. Deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
10. Devem ser descontados os valores recebidos a maior, a título de aposentadoria por invalidez, por força de antecipação de tutela, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
12. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 05 e 08).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado