
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MADALENA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIDEONI PEREIRA SILVA - MT27376-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004324-55.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001206-19.2019.8.11.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 32) que julgou procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria por invalidez a segurado especial, desde 24.04.2019.
O apelante (fl. 15) alega a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial à míngua de comprovação documental e que não restou comprovada a incapacidade.
Com contrarrazões – fl. 10.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004324-55.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001206-19.2019.8.11.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Caso dos autos
Como início de prova da qualidade de segurado especial, há certidão de assentamento, desde 2000, emitida pelo INCRA, em nome da autora – fl. 96; Título de Concessão de uso de terra, emitido pelo INCRA, em 2012, em nome da autora – fl. 99; comprovantes de contribuições sindicais rurais – fl. 111, anos 2004; 2012, 2014; 2015; 2016 e 2017; comprovante de inscrição de imóvel rural no CAR – Cadastro Ambiental Rural, em 2015, em nome do cônjuge – fl.110. O restante do período, foi corroborado por prova testemunhal (fl. 32 e 37) que confirmou que a autora sempre trabalhou em regime de economia familiar. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial da autora.
Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial – fl. 51, a parte autora sofre de doença grave na coluna cervical e lombar, que a torna total e permanentemente incapacitada, desde 2019.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial do benefício, mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez desde 24.04.2019 (data do exame mais antigo), à míngua de recurso voluntário das partes, no ponto.
Consectários
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004324-55.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001206-19.2019.8.11.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MADALENA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB. SENTENÇA MANTIDA.
1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.
3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Como início de prova da qualidade de segurado especial, há certidão de assentamento, desde 2000, emitida pelo INCRA, em nome da autora – fl. 96; Título de Concessão de uso de terra, emitido pelo INCRA, em 2012, em nome da autora – fl. 99; comprovantes de contribuições sindicais rurais – fl. 111, anos 2004; 2012, 2014; 2015; 2016 e 2017; comprovante de inscrição de imóvel rural no CAR – Cadastro Ambiental Rural, em 2015, em nome do cônjuge – fl.110. O restante do período, foi corroborado por prova testemunhal (fl. 32 e 37) que confirmou que a autora sempre trabalhou em regime de economia familiar. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial da autora.
5. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial – fl. 51, a parte autora sofre de doença grave na coluna cervical e lombar, que a torna total e permanentemente incapacitada, desde 2019.
6. DIB: mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez desde 24.04.2019 (data do exame mais antigo), à míngua de recurso voluntário das partes, no ponto.
7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
