
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL DE SOUZA SENA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A e NAYARA CUNHA VAZ MAIONE - TO5177-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011032-87.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002412-27.2021.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 165) que julgou procedente o pedido do autor de concessão de aposentadoria por invalidez a segurado especial, desde a data do requerimento administrativo. Com antecipação de tutela.
O INSS apela (fl. 180) aduzindo que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor e o regime de economia familiar. Afirma que o laudo pericial atestou a incapacidade parcial do autor, o que não enseja aposentadoria por invalidez, pugnando pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011032-87.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002412-27.2021.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC.
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Caso dos autos
Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou certidões de nascimento de prole (fls. 28/29), constando a sua qualidade de lavrador e fichas de matrícula escolar dos filhos, constando também sua qualidade de lavrador (fls. 40/51).
É certo que a comprovação da atividade de rurícola deve se dar com o início de prova material, podendo ser constituída por dados de registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contenham fé pública (Precedentes STJ, RESp 637437/PB).
Também os documentos escolares dos descendentes constituem início de prova material da atividade rural, conforme art. 116, XVII, IN PRESS/INSS n. 128, de 28.03.2022, nestes termos: “Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;”. O STJ também já assentou entendimento no sentido de que “podem ser consideradas como início de prova material do labor campesino do segurado as fichas de matrícula escolar de seus filhos, provenientes de Secretarias Estadual e Municipal, onde consta como domiciliado em fazenda, e sua Certidão de Nascimento, informando ser o seu pai lavrador. (STJ - AgRg no REsp: 1160927 SP 2009/0194307-4, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 23.09.2014). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte (AC 10142211520194019999, Rel. Des. Fed. CÉSAR JATAHY, T2, Dje 12.04.2021)
O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal consistente – fl. 158, que afirmou que o autor sempre trabalhou em regime de economia familiar. Portanto, superada a comprovação da qualidade de segurado especial.
Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial – fl. 141, a parte autora (62) sofre de espondiloartrose, lombalgia crônica e Artropatia, com sintomas desde 2020, que se agravaram ao longo dos anos, sem especificar data de início da incapacidade. As enfermidades o incapacitam parcial e permanentemente para o labor, sem possibilidade de recuperação para o labor rural habitual (rural).
De acordo com o entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal ((STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018 e TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).
Termo inicial
Correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
Consectários
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011032-87.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002412-27.2021.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL DE SOUZA SENA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC.
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.
3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou certidões de nascimento de prole (fls. 28/29), constando a sua qualidade de lavrador e fichas de matrícula escolar dos filhos, constando também sua qualidade de lavrador (fls. 40/51).
5. É certo que a comprovação da atividade de rurícola deve se dar com o início de prova material, podendo ser constituída por dados de registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contenham fé pública (Precedentes STJ, RESp 637437/PB).
6. Também os documentos escolares dos descendentes constituem início de prova material da atividade rural, conforme art. 116, XVII, IN PRESS/INSS n. 128, de 28.03.2022. Mesmo entendimento adotado pela jurisprudência do STJ e desta Corte. (STJ - AgRg no REsp: 1160927 SP 2009/0194307-4, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 23.09.2014; TRF1, AC 10142211520194019999, Rel. Des. Fed. CÉSAR JATAHY, T2, Dje 12.04.2021)
7. O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal consistente – fl. 158, que afirmou que o autor sempre trabalhou em regime de economia familiar. Portanto, superada a comprovação da qualidade de segurado especial.
8. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial – fl. 141, a parte autora (62) sofre de espondiloartrose, lombalgia crônica e Artropatia, com sintomas desde 2020, que se agravaram ao longo dos anos, sem especificar data de início da incapacidade. As enfermidades o incapacitam parcial e permanentemente para o labor, sem possibilidade de recuperação para o labor rural habitual (rural).
9. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal ((STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018 e TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).
10. DIB: Correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
11. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
13. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
