
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ORLANDO DE MELO XAVIER
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NOANA ALVES MAGALHAES - TO930-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017846-23.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000490-83.2014.8.27.2724
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 191) que julgou procedente o pedido do autor de concessão de aposentadoria por invalidez a segurado especial, desde a data da cessação do auxílio doença. INSS condenado em honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. Com remessa oficial.
O apelante (fl. 203) requer a fixação da DIB desde a data da juntada do laudo pericial, visto que o perito não pode precisar a data do início da incapacidade. Por fim, requer a redução da verba honorária fixada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017846-23.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000490-83.2014.8.27.2724
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC. Remessa necessária não conhecida.
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Caso dos autos
A qualidade de segurado especial do autor está comprovada através da CTPS de fl. 23 e contra-cheques de fl. 32, que atestam a existência de vínculo rural entre 2005 a 2014, bem como o documento de fl. 29, comprova o gozo de auxílio doença até 03.10.2013. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial.
Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial – fl. 168, a parte autora (56 anos, vaqueiro) sofre de transtornos disco-lombares e doença crônica, degenerativa na coluna cervical que causa marcha claudicante, necessitando da ajuda de multas para locomoção. As enfermidades o incapacitam parcial e permanentemente para o labor, sem possibilidade de recuperação para o labor rural habitual (vaqueiro) e sem possibilidade de reabilitação para outra profissão em razão do baixo grau de escolaridade (analfabeto).
Embora o laudo pericial não tenha fixado data do início da incapacidade, atestou que a doença é degenerativa e progrediu ao longo dos anos, sendo remota, tanto a data do início da doença, quanto do início da incapacidade. De mais a mais, a concessão de auxílio doença ao autor, comprova que, à época, já existia incapacidade. Desinfluente a alegação do INSS quanto ao início da incapacidade na juntada do laudo pericial.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal ((STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018 e TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).
Termo inicial
Tratando-se de pedido de restabelecimento, correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor desde a cessação do auxílio doença, pois a fundamentação está conforme entendimento jurisprudencial do STJ sobre a questão.
Consectários
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Com razão o INSS, quanto à necessidade de redução da verba honorária de sucumbência, fixada pelo juiz a quo em 20%, em razão da baixa complexidade da matéria envolvida. Assim, devida a condenação do INSS em honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a verba honorária fixada em sentença, para 10% sobre o valor da causa.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017846-23.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000490-83.2014.8.27.2724
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO DE MELO XAVIER
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. DIB. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC. Remessa necessária não conhecida.
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.
3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. A qualidade de segurado especial do autor está comprovada através da CTPS de fl. 23 e contra-cheques de fl. 32, que atestam a existência de vínculo rural entre 2005 a 2014, bem como o documento de fl. 29, comprova o gozo de auxílio doença até 03.10.2013. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial.
5. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial – fl. 168, a parte autora (56 anos, vaqueiro) sofre de transtornos disco-lombares e doença crônica, degenerativa na coluna cervical que causa marcha claudicante, necessitando da ajuda de multas para locomoção. As enfermidades o incapacitam parcial e permanentemente para o labor, sem possibilidade de recuperação para o labor rural habitual (vaqueiro) e sem possibilidade de reabilitação para outra profissão em razão do baixo grau de escolaridade (analfabeto).
6. Embora o laudo pericial não tenha fixado data do início da incapacidade, atestou que a doença é degenerativa e progrediu ao longo dos anos, sendo remota, tanto a data do início da doença, quanto do início da incapacidade. De mais a mais, a concessão de auxílio doença ao autor, comprova que, à época, já existia incapacidade. Desinfluente a alegação do INSS quanto ao início da incapacidade na juntada do laudo pericial.
7. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal ((STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018 e TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).
8. DIB: Tratando-se de pedido de restabelecimento, correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor desde a cessação do auxílio doença, pois a fundamentação está conforme entendimento jurisprudencial do STJ sobre a questão.
9. Com razão o INSS, quanto à necessidade de redução da verba honorária de sucumbência, fixada pelo juiz a quo em 20%, em razão da baixa complexidade da matéria envolvida. Assim, devida a condenação do INSS em honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
12. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida (item 09).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
