
POLO ATIVO: WAGNER MENDONCA FIORAVANTE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824-A e RONALDO DA MOTA VAZ - RO4967-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028644-72.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002935-72.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor, representado pelo seu curador, em face de sentença (fl. 128) que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na condição de segurado especial, tendo em vista a preexistência da incapacidade.
O apelante (fl. 143) alega que o CNIS comprova que o INSS homologou a qualidade de segurado especial entre 2012 a 2019 e afirma que a incapacidade se deu por agravamento da enfermidade. Assim, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício pretendido.
Manifestação do MPF à fl. 162.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028644-72.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002935-72.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Doença preexistente
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Caso dos autos
A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.
Conforme laudo pericial, o autor (40 anos) é portador de deficiência mental, com déficit cognitivo grave que prejudica a comunicação e que o torna total e permanentemente incapaz desde a primeira infância.
Assim, a perícia anotou que o déficit mental que resultou na incapacidade laboral da parte autora, tem início na primeira infância, o que impossibilita a concessão de benefício por invalidez, nos termos dos art. 59 da Lei 8.213/91 c/c art. 21 da Lei 8.212/91 e do entendimento jurisprudencial. Desinfluentes as alegações da parte autora de que a incapacidade decorre de agravamento.
Desse modo, ausentes os requisitos legais para concessão do benefício pretendido, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 51, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028644-72.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002935-72.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: WAGNER MENDONCA FIORAVANTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE DESDE A PRIMEIRA INFÂNCIA. SENTENÇA DE INPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
3. Conforme laudo pericial, o autor (40 anos) é portador de deficiência mental, com déficit cognitivo grave que prejudica a comunicação e que o torna total e permanentemente incapaz desde a primeira infância.
4. A perícia anotou que o déficit mental que resultou na incapacidade laboral da parte autora, tem início na primeira infância, o que impossibilita a concessão de benefício por invalidez, nos termos dos art. 59 da Lei 8.213/91 c/c art. 21 da Lei 8.212/91 e do entendimento jurisprudencial. Desinfluentes as alegações da parte autora de que a incapacidade decorre de agravamento.
5. Ausentes os requisitos legais para concessão do benefício pretendido, deve ser mantida a sentença de improcedência.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 51, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator