
POLO ATIVO: CICERO DE ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A e PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014459-29.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0807694-86.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (fl. 10) interposto pela parte autora, CICERO DE ANDRADE, em face da sentença (fl. 34) que julgou improcedente o pedido da inicial do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por falta da qualidade de segurado especial.
O apelante alega que a sentença merece ser reformada, pois restou comprovado a qualidade de segurado especial do autor, tendo em vista o CNIS anexado aos autos que faz prova incontestável da qualidade de segurado.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014459-29.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0807694-86.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Qualidade de Segurado Rural
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Situação apresentada
No caso, a parte autora requer o benefício de incapacidade temporária ou permanente, para tanto, sustenta que restou comprovada a sua qualidade de segurado especial por meio de provas anexadas aos autos, em especial o CNIS que faz prova incontestável da qualidade de segurado.
O requerente apresentou o requerimento administrativo em 10.12.2018 (fl. 31). Além disso, consta nos autos (fl. 32) o CNIS do autor, que registra vínculo empregatício no período de 14.11.1997 a 03.10.2018 como segurado especial.
Assim, restou configurada a qualidade de segurado especial do autor, pois as informações constantes do CNIS constituem prova plena da condição de trabalhador rural do autor no período contemplado, dispensando, assim, a necessidade de realização de prova testemunhal para corroborar tal informação.
Em relação ao cumprimento da carência, a concessão de benefício por invalidez ao segurado especial dispensa a carência (art. 26, III, da Lei 8.213/91). Nesse sentido, é o entendimento do STJ, conforme precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 07/STJ. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o acórdão recorrido reconheceu o tempo de serviço exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em atividade laborativa rurícola, questão que não pode ser revista em sede de recurso especial por demandar reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 416.658/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma DJ de 28/4/2003).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. ART. 26, II DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE. EXIGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. MULTA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Descabida a interposição do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo. Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. Precedentes. II - Não há óbice legal à concessão de auxílio-doença a trabalhador rural. À luz da legislação previdenciária vigente, o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus à aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão. No caso do auxílio-doença, é possível sua concessão independente de carência, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como quando for o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especializadas, conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91.(...) (REsp 624.582/SP, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1/7/2004)
Quanto à incapacidade laborativa, restou comprovado por meio do laudo pericial (fls. 135) o qual reconhece a incapacidade total e definitiva do autor, em razão do acometimento de plexo braquial à direita.
Diante desse quadro, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade é total e definitiva.
Desse modo, deve ser reformada a sentença, pois procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde o requerimento administrativo em 10.12.2018.
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários recursais
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014459-29.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0807694-86.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CICERO DE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIGURADA. CNIS. PROVA PLENA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O requerente apresentou o requerimento administrativo em 10.12.2018. Além disso, consta nos autos o CNIS do autor, que registra vínculo empregatício no período de 14.11.1997 a 03.10.2018 como segurado especial.
3. Assim, restou configurada a qualidade de segurado especial do autor, pois as informações constantes do CNIS constituem prova plena da condição de trabalhador rural do autor no período contemplado, dispensando, assim, a necessidade de realização de prova testemunhal para corroborar tal informação.
4. Em relação ao cumprimento da carência, a concessão de benefício por invalidez ao segurado especial dispensa a carência (art. 26, III, da Lei 8.213/91).
5. Quanto à incapacidade laborativa, restou comprovado por meio do laudo pericial o qual reconhece a incapacidade total e definitiva do autor, em razão do acometimento de plexo braquial à direita.
6. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade é total e definitiva.
7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde o requerimento administrativo em 10.12.2018.
8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
9. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
