
POLO ATIVO: VALDIVINO RODRIGUES RAMOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439-A e KAREN CORREA AMORIM DE OLIVEIRA - MT19498-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALDIVINO RODRIGUES RAMOS em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio acidente, por ausência de provas da incapacidade laboral.
O apelante alega que a perícia judicial constatou sua redução da capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente. Aduz que o nível do dano sofrido para concessão do auxílio-acidente é irrelevante. Afirma que, para concessão do benefício, não há necessidade de análise acerca da possibilidade de reabilitação profissional. Requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício por incapacidade, em 16/3/2020.
Sem contrarrazões do INSS, embora devidamente intimado.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Da qualidade de segurado e do auxílio-acidente
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura do dispositivo, extrai-se que a prestação é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Trata-se, assim, de benefício que não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. De tal sorte, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
De se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156 do e. Superior Tribunal de Justiça: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
Quanto a qualidade de segurado, verifica-se que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária. Na situação, o autor recebeu o benefício de auxílio doença previdenciário no período compreendido entre 12/05/2018 e 29/08/2018 (rolagem única PJe TRF-1, p. 43), restando assim configurada sua qualidade de segurado.
Da incapacidade
Na situação, conforme laudo pericial judicial (rolagem única PJe TRF-1, p. 45/51), o autor, então com 38 anos no momento da perícia judicial, trabalhador volante da agricultura, ensino superior completo relatou que "[...] sofreu acidente de trânsito em maio de 2019, tendo evoluído com fratura de fêmur direito. Foi submetido a tratamento cirúrgico de fratura de fêmur com colocação de haste intramedular, posteriormente fisioterapia e acompanhamento médico, porém sem melhora. Em 30.11.2019 foi necessária nova cirurgia para troca do material de síntese. Atualmente relata que sente dores ao realizar esforços, agachar, a perna está mais curta e com hipotrofia em relação ao outro membro. Não consegue mais o mesmo desempenho no trabalho antes do acidente. [...]".
O juízo de origem ao analisar o mérito conclui pela improcedência do pedido. Eis alguns trechos da sentneça (rolagem única PJe TRF-1, p. 89/93):
"[...] A questão controvertida cinge-se à redução da capacidade para o trabalho habitual [...] No caso dos autos, reputo não configurado o direito da parte autora ao benefício previdenciário supra, haja vista que, em que pese o laudo constatar certa limitação para o desempenho de atividades, não ficou comprovado como os danos repercutem na capacidade da parte requerente em exercer suas atividades habituais, quais sejam auxiliar de pesquisa de campo, além do fato de que a parte autora é pessoa jovem (39 anos), podendo se readaptar. [...] Dessa forma, não há como conceder à parte requerente o benefício pleiteado. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo. [...]".
Insatisfeito com a decisão, o autor interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes razões (rolagem única PJe TRF-1, p. 97/105):
"[...] Um dos motivos pelo qual a sentença julgou improcedente o pedido, foi o fato de que o juízo considerou que não restou comprovado que a requerente está impedida de exercer suas atividades habituais. No entanto, o auxílio-acidente é um benefício que indeniza a sequela consolidada. Tal sequela não gera incapacidade ou impedido de exercer atividades laborativas, mas, tão somente, a redução desta, de modo que a recorrente utiliza de maiores esforços para trabalhar. Nesse sentido, o próprio laudo pericial atesta que a sequela causa maior dispêndio de força na execução de atividade habituais. [...] imperioso salientar o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1109591/SC, na qual o Egrégio Tribunal fixou a tese de que o nível de dano para concessão do auxílio-acidente é irrelevante, devendo ser concedido o benefício ainda que mínima a lesão [...] para o deferimento do benefício não há necessidade de reabilitação, mas apenas a comprovação de que houve consolidação das sequelas, acarretando para o segurado maior dispêndio de força para qualquer atividade que venha a fazer [...] ".
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
De se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156 do e. Superior Tribunal de Justiça: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico.
Assiste razão à parte autora eis que, o perito judicial concluiu pela presença de incapacidade atual, parcial e permanente para a prática da atividade habitual do autor, arrematando pela possibilidade de concessão de enquadramento em auxílio-acidente. Eis a conclusão do laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 49):
"[...] 4. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença atual de incapacidade laboral parcial e permanente para a prática da atividade habitual do autor, devido a processo de consolidação viciosa de fratura de fêmur direito. Diagnóstico CID 10 – CID 10 - S72.3 Fratura da diáfise do fêmur. CID 10. T932 - Sequelas De Outras Fraturas Do Membro Inferior. Conclui-se a possibilidade de realizar suas ocupações, mas com certa restrição a esforços físicos, posturais e de locomoção com os MMII. Foram acometidos o quadril e a coxa direita, e há maior dispêndio energético para realização de suas tarefas, como por exemplo subir e descer escadas, esforços de locomoção e físicos. Do ponto de vista médico há possibilidade de enquadramento em auxilio acidente. [...]".
Assim, restou comprovada, através da prova pericial, a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual.
Quanto a existência do nexo causal entre o acidente e a redução laboral sofrida, o perito judicial, em resposta ao quesito 'b' formulado pela Autarquia Previdenciária, assim concluiu (Eis a pergunta e respectiva resposta - rolagem única PJe/TRF-1, p. 49):
"[...] b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, Indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Sim, lesão decorrente de acidente descrito em corpo do laudo. [...]".
Por fim, quanto a qualidade de segurado, verifica-se que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
O autor recebeu auxílio-doença no período compreendido entre 28/5/2019 e 16/3/2020 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 75), o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada na via administrativa anteriormente, inexistindo nos autos prova em sentido contrário.
Ademais, o auxílio acidente possui natureza indenizatória, sendo irrelevante o grau da sequela sofrida, bem como a possibilidade de reabilitação em trabalho distinto, bastando que estejam presentes os requisitos supra. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Ainda, dispõe o art. 86 do mesmo regramento legal que o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 164473564 - págs. 45/48), a parte autora é portadora de fratura do punho esquerdo, coluna cervical, traumatismo crânio encefálico. No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que Não existe incapacidade no Autor, observando, inclusive, que poderá exercer atividade de pecuária. Destaca, ainda, que as enfermidades diagnosticadas não limitam o Autor, autorizando-o a voltar a exercer atividade rural, inexistindo fundamento jurídico para o deferimento de auxílio-acidente. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 4. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1029037-31.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG.)
Portanto, a análise quanto a possibilidade de reabilitação profissional é demandada tão somente na hipótese de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - ALTA PROGRAMADA - IMPOSSIBLIDADE. 1. Desnecessidade de dilação probatória, cingindo-se a controvérsia à análise do processo administrativo, com o fim de verificar se a conduta da Administração desobedeceu ao princípio constitucional do devido processo legal. Preliminar de impropriedade da via eleita rejeitada. 2. É prerrogativa da Administração Pública rever os seus próprios atos para suspender, alterar ou cancelar benefício previdenciário concedido de maneira indevida. Todavia, ela não pode dispensar a instauração do competente processo administrativo, com vistas a viabilizar ao administrado/segurado o direito ao devido processo legal, tal como estatui a norma constitucional. 3. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por sua vez, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (art. 62, Lei nº. 8.213/91). Dessa forma, o benefício de auxílio-doença só deve ser cessado mediante a realização de nova perícia administrativa que constate a recuperação total do impetrante para as suas atividades laborativas ou mediante a sua reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (TRF 1ª Região, REOMS 200533000252771, 1ª Turma Suplementar, Juiz Mark Yshida Brandão, e-DJF1 DATA:17/08/2011 PAGINA:121). 4. Assim, constatada a inobservância do devido processo legal administrativo, com a realização de perícia para comprovação da capacidade, deve a autarquia previdenciária restabelecer o benefício da parte autora. 5. Apelação do INSS e remessa não providas.
(AMS 0013646-51.2006.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 31/08/2012 PAG 629.)
Ademais, é irrelevante a reversibilidade ou, repiso, o grau da lesão sofrida, bastando que estejam presentes os requisitos mencionados. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GRAU DA LESÃO, REVERSIBILIDADE OU CARÁTER DE PERMANENCIA DA DOENÇA. PRESCINDIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Impossível a análise de violação à matéria constitucional, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
2. Constatada a existência de lesão decorrente do trabalho desenvolvido, devida a indenização da infortunística, a despeito do grau da lesão, da sua reversibilidade ou do caráter de permanência da doença.
3. Segundo a mais recente jurisprudência desta Corte, a Lei n. 11.960/2009, no que tange aos juros de mora, tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Agravo regimental ao qual se dá parcial provimento.
(AgRg no REsp n. 1.280.690/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
Logo, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade rurícola desenvolvida. Dessa forma, a sentença merece reforma nesse ponto.
Termo Inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018).
Assim, na hipótese, a DIB deve ser a data da cessação do auxílio-doença em 16/3/2020, conforme CNIS do autor (rolagem única PJe/TRF-1, p. 75). Entretanto, em matéria de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ. Dessa forma, o benefício previdenciário é devido a partir da cessação do auxílio-doença, observada eventual ocorrência da prescrição quinquenal.
Consectários
O valor deve ser pago com acréscimo de correção monetária pelos índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas n. 148 do STJ).
Da modificação do quadro sucumbencial
Considerando a modificação do quadro sucumbencial fixado na primeira instância, devem ser invertidos os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, do CPC.
Honorários Recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para reformar a sentença e determinar ao INSS a concessão de auxílio-acidente ao autor, nos termos desta fundamentação.
É o voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006890-40.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005519-44.2020.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VALDIVINO RODRIGUES RAMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.
3. Na situação, conforme laudo pericial judicial, o autor, então com 38 anos no momento da perícia, trabalhador volante da agricultura, ensino superior completo relatou que "[...] sofreu acidente de trânsito em maio de 2019, tendo evoluído com fratura de fêmur direito. Foi submetido a tratamento cirúrgico de fratura de fêmur com colocação de haste intramedular, posteriormente fisioterapia e acompanhamento médico, porém sem melhora. Em 30.11.2019 foi necessária nova cirurgia para troca do material de síntese. Atualmente relata que sente dores ao realizar esforços, agachar, a perna está mais curta e com hipotrofia em relação ao outro membro. Não consegue mais o mesmo desempenho no trabalho antes do acidente. [...]".
4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
7. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade rurícola desenvolvida.
8. Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial deverá ser a data da cessação do auxílio-doença.
9. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal
10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
11. Apelação provida, para determinar ao INSS a concessão de auxílio-acidente ao autor.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator