
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CRISTINA MASSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SHIRLENE AZEVEDO PINTO - AM8052-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005104-48.2024.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000415-55.2020.8.04.6901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 151) que julgou procedente o pedido do autor de concessão de auxílio doença a segurado especial, desde o requerimento administrativo. Com antecipação de tutela. Com condenação do INSS em custas e honorários fixados e 10% do valor da condenação.
O apelante (fl. 156) requer que seja decotada a determinação de cessação do benefício somente após ingresso do autor em programa de reabilitação, porquanto, tal determinação contraria o art. 60 da Lei n. 8213/91 e se aplica apenas no caso de invalidez permanente, o que não é o caso dos autos. Por fim também requer a sua isenção nas custas a que foi condenada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005104-48.2024.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000415-55.2020.8.04.6901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (afastamento da necessidade de reabilitação profissional para cessação do benefício e isenção de custas).
A sentença de fl. 151 em momento algum condicionou a cessação do auxílio doença concedido à prévia submissão do autor a processo de reabilitação profissional. Portanto, a Autarquia Previdenciária padece de interesse recursal no ponto.
Quanto às custas, em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Amazonas e Piauí. Com razão o INSS, devendo ser decotada da sentença a sua condenação em custas processuais.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005104-48.2024.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000415-55.2020.8.04.6901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA MASSA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO AUTOR A PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PARA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (afastamento da necessidade de reabilitação profissional para cessação do benefício e isenção de custas).
2. A sentença de fl. 151 em momento algum condicionou a cessação do auxílio doença concedido à prévia submissão do autor a processo de reabilitação profissional. Portanto, a Autarquia Previdenciária padece de interesse recursal no ponto.
3. Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Amazonas e Piauí. Com razão o INSS, devendo ser decotada da sentença a sua condenação em custas processuais.
4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
5. Apelação do INSS parcialmente provida (item 03).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator