
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
POLO PASSIVO:MARIA DALVA GOMES BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007633-89.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela autora, Maria Dalva Gomes, contra a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou procedente o pedido da autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença.
O benefício foi concedido com data inicial a partir do ingresso da presente ação, qual seja, 02.02.2016, com os valores devidos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
A autora, inconformada, alega que sempre trabalhou na zona rural, sendo segurada especial, e que o benefício deveria ter como data de início a data de cessação do benefício anterior, em 12.11.2012.
O INSS, por sua vez, contesta a sentença alegando que a decisão não observou corretamente os critérios para concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007633-89.2019.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Confira-se:
“art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência, quando for o caso a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), nos termos do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Contudo, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Por outro lado, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, o que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA LIMITE DO BENEFÍCIO. LEI Nº 13.457/2017, § 9º. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador (a) rural, juntado aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, bem como de sua família, e também de seu domicílio rural. De acordo ainda com precedentes do TRF 1ª Região, tais documentos, devidamente corroborados pela prova testemunhal idônea produzida nos autos, são hábeis a comprovar o labor rural, uma vez que o rol elencado pelo art. 106, § único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo (a propósito: TRF 1ª Região. AC nº. 200137000058647. Órgão julgador: 1ª Turma. Relator: Des. Federal José Amílcar Machado. Fonte: DJ de 26/11/2007, p. 12). No caso presente as testemunhas ouvidas em juízo, confirmaram as afirmações do autor, corroborando o início de prova material quanto ao exercício de atividade rural pela parte autora, conforme exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91 e pelas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF 1ª Região. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurado especial trabalhador rural, e que ela está total e permanente incapacitada para o desempenho do labor que exercia. O laudo pericial produzido atestou que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, e presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício, não havendo que se falar em aposentadoria por invalidez no caso presente. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. Determino a data limite do benefício (DCB), aplicando, analogicamente, o prazo de120 (cento e vinte) dias a contar da data da perícia médica judicial realizada -, nos termos da nova sistemática § 9º da Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Apelação da parte autora parcialmente provida (concessão do auxílio-doença). (TRF-1 - AC: 10092617920204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 13/10/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/10/2021 PAG PJe 18/10/2021 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS ENTRE O SEGURADO E SEU PATRONO. LIMITAÇÃO. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 3. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 4. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez requerida na inicial. 5. O art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. O STJ (REsp 155.200/DF) já firmou entendimento possibilitando a redução do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar lesivo o montante contratado. 6. Apelação do Ministério Público Federal, como fiscal da lei, provido para, mantendo a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez permanente, reduzir os honorários advocatícios contratuais entre o autor e o causídico de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), em obediência aos princípios da proporcionalidade, da boa-fé, da lealdade e da moderação, e, em razão, essencialmente, da atual condição física, da incapacidade e da hipossuficiência do autor. 7. Apelação do INSS parcialmente provida, para ajustar os consectários (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora). (TRF-1 - AC: 10313451120194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 13/05/2020, PRIMEIRA TURMA)
No presente caso, a qualidade de segurado especial da autora foi devidamente comprovada pelos documentos anexados à petição inicial, além de ser corroborada por testemunho idôneo.
Os argumentos apresentados pelo INSS para questionar a qualidade de segurada especial da autora, Maria Dalva Gomes, não encontram respaldo nas provas dos autos. A documentação acostada, especialmente o documento de fl. 32, indica que a autora exerce a profissão de "lavradora". É importante destacar que a região da Comarca de Loreto/MA é predominantemente habitada por trabalhadores rurais, que muitas vezes migram temporariamente para outras atividades, mas retornam ao labor rural.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o critério pró mísero, considerando as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais, especialmente em regiões mais afastadas do país. Esse critério é fundamental para a análise da condição de segurado especial, pois reconhece a realidade dos trabalhadores rurais, que frequentemente não dispõem de documentação formal contínua.
Os documentos apresentados pela autora, em conjunto, reforçam a sua condição de segurada especial. Embora nenhum documento isoladamente seja suficiente para comprovar essa condição, o conjunto probatório deve ser analisado de forma integrada. As provas documentais, corroboradas pelo testemunho idôneo, são consistentes e suficientes para reconhecer a qualidade de segurada especial da autora.
Dessa forma, os argumentos do INSS são insuficientes para afastar a legitimidade da documentação acostada.
Quanto à incapacidade laboral, o perito judicial identificou a autora como vítima de ferimento por arma branca em flanco direito (CID N99.4), o que a incapacita de forma parcial e temporária. A perícia é clara ao confirmar que a data de início da incapacidade (DII) foi em 06.09.2012, o que reforça a necessidade de revisão da data de início do benefício.
No que tange ao recurso da autora, foi trazido aos autos que em 12.11.2012 houve um requerimento administrativo que foi indeferido. Considerando que não se passaram mais de cinco anos entre esse requerimento e o ajuizamento da ação, e a data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia, é correto concluir que a autora faz jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo.
Portanto, faz-se mister dar parcial provimento ao recurso da autora para fixar a data de início do benefício (DIB) em 12.11.2012, data do requerimento administrativo.
A sentença de primeira instância, ao reconhecer a condição de segurada especial da autora e conceder o benefício de auxílio-doença, merece apenas o reparo quanto à data de início do benefício, conforme fundamentado anteriormente.
Portanto, voto pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo parcial provimento do recurso da autora, ajustando a data de início do benefício para a data do requerimento administrativo.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o índice de correção (IPCA-E) fixado no julgamento pelo STF do RE 870.947.
Em suma, a correção monetária e juros moratórios, conforme manual de cálculos da Justiça Federal.
Por fim, os honorários advocatícios fixados na sentença foram mantidos, por estarem em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do CPC. No entanto, foram majorados em 2% (dois por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso da autora e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007633-89.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DALVA GOMES BORGES
APELADO: MARIA DALVA GOMES BORGES
Advogado do(a) APELADO: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), nos termos do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Contudo, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
3. No presente caso, a qualidade de segurado especial da autora foi devidamente comprovada pelos documentos anexados à petição inicial, além de ser corroborada por testemunho idôneo. Quanto à capacidade laboral, o perito judicial, no ID 20832930, esclareceu todas as questões relacionadas à incapacidade laboral da parte requerente. Segundo o especialista, a autora está sofrendo de ferimento por arma branca em flanco direito (CID N99.4), condição que a incapacita de forma parcial e temporária.
4. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo quando comprovada a incapacidade desde então, conforme preceitua o entendimento no Tema 995 do STJ. No caso em tela, foi constatado que o requerimento administrativo foi indeferido em 12.11.2012, sendo essa a data correta para fixação da DIB.
5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora parcialmente provida para ajustar a data de início do benefício (DIB) para 12.11.2012.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
